Intimação
D- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- UNISEP - UNIÃO DE ENSINO DO SUDOESTE DO PARANÁ, EVANDRO DELIO GUERNER
- Advogados
- MATHEUS HENRIQUE BERKENBROCK LAZZAROTTO (OAB 85003/PR), HELENA PELISER (OAB 46941/PR)
Processo:0074123-74.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures DemchukÓrgão Julgador:13ª Câmara CívelData do Julgamento:03/10/2025Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA E CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO NA CONTA POUPANÇA E MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DA QUANTIA CONSTRITA NA CONTA CORRENTE, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR OU DE RESERVA FINANCEIRA DO MONTANTE.
DECISÃO
PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores bloqueados em conta corrente e conta poupança, totalizando R$ 1.706,18, alegando o agravante que os valores são impenhoráveis por estarem abaixo do limite legal de 40 salários-mínimos e serem destinados à sua subsistência, uma vez que se encontra desempregado e exerce atividades informais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta poupança e conta corrente são impenhoráveis, considerando a natureza dos recursos e o limite legal de 40 salários-mínimos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor de R$ 218,84, bloqueado na conta poupança, é impenhorável por estar dentro do limite legal de 40 salários-mínimos e por se tratar de reserva destinada à subsistência.4.
O valor de R$ 1.487,34, bloqueado na conta corrente, não é impenhorável devido à ausência de comprovação de sua natureza alimentar ou de reserva financeira, além de apresentar movimentação regular.IV.
DISPOSITIVO
E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, sendo presumido que valores inferiores a esse montante são destinados à subsistência do devedor e sua família, enquanto a penhorabilidade de valores em conta corrente depende da comprovação de sua natureza de reserva financeira ou de origem alimentar._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, , e 854, § 3º, I; CR/1988, .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.040.227/RS, Rel.
