J. PIRES ALVES EIRELI, ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA, MARIA MARIANO DE OLIVEIRA, JOSE ADRIANO FERREIRA DA SILVA, NILSON ANTUNES DE OLIVEIRA, ADRIANO TOPA
Advogados
ADRIANO TOPA (OAB 32798/PR), CARLITO RAIMUNDO SOUZA (OAB 31802/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0074210-69.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0074210-69.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Embargante(s): J. PIRES ALVES EIRELIADRIANO TOPA Embargado(s): ALINE CRISTINA DE OLIVEIRAMARIA MARIANO DE OLIVEIRAJose Adriano Ferreira da SilvaNILSON ANTUNES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE PARTE QUE NÃO INTEGRAVA A RELAÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA. ALEGAÇÃO DE QUE É NECESSÁRIA A INCLUSÃO DOS AGRAVADOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS MONOCRATICAMENTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração cível manejados tempestivamente por ADRIANO TOPA e J. PIRES ALVES EIRELI contra decisão monocrática deste Relator que indeferiu o requerimento de mov. 26.1, pois as partes indicadas no mov. 2.1 não integram a relação processual nos autos de origem (mov. 28.1). Em suas razoes recursais, alega em síntese que a decisão merece ser reformada, pois as penhoras no rosto dos autos de origem foram realizadas pelas partes indicadas no mov. 2.1, entende-se que estes devem integrarem o polo passivo do recurso interposto, a fim de que possam apresentar suas respectivas defesas, pois são partes interessadas, eis que a decisão deste Agravo surtirá efeitos nas penhoras realizadas por citados agravados indicados no mov. 2.1 dos autos.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento do recurso de embargos de declaração para o fim de determinar também a intimação dos agravados indicados na petição de mov. 2.1 dos autos (mov. 1.1/ED). Foi determinada a intimação dos embargados (mov. 7.1/ED), tendo transcorrido o prazo.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. Como se trata de embargos de declaração contra decisão monocrática, devem também ser julgados monocraticamente, conforme dispõe o artigo 1024, §2º, do Código de Processo Civil[1].
Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado – artigo por artigo”[2], a respeito das hipóteses para interposição de Embargos de Declaração no Código de Processo Civil de 2015: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art.1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que nessa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. [...] A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência, por todos, inclusive as partes. [...] A contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. [...] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão.
Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à necessidade de intimação dos agravados indicados na petição de mov. 2.1 dos autos. De fato, assiste razão ao embargante, pois uma vez que as penhoras no rosto dos autos de origem foram realizadas pelas partes indicadas no mov. 2.1, estes devem integrarem o polo passivo do recurso interposto, a fim de que possam apresentar suas respectivas defesas, pois são partes interessadas.
Assim, os embargos devem ser acolhidos para o fim de incluir no polo passivo do recurso de agravo de instrumento as partes agravadas indicadas na petição de mov. 2.1/AI:
01 - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A, inscrita no CNPJ sob n. 06.***.***/0001-55, com sede na Rua Marechal Deodoro, 862, centro, Curitiba, PR, CEP: 80010010, representada por seus advogados SHEALTIEL
L. PEREIRA FILHO, inscrito na OAB/PR sob n. 13.507 e LUCIANO ALVES DA SILVA, inscrito na OAB/PR sob n. 74.715 (mov. 87.3);
02 - LAURO FERNANDO ZANETTI – OAB/PR 5.438, SHEALTIEL LOURENÇO PEREIRA FILHO – OAB/PR 13.507 E LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI – OAB/PR 37.775, integrantes da sociedade ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS – OAB/PR 1.252; (mov. 103.3). Após a inclusão no polo passivo as partes agravadas deverão ser intimadas, para que apresentem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1019, inciso II, do CPC).
III.
DECISÃO
Diante do exposto, conheço e acolho monocraticamente os embargos declaratórios, tão somente incluir no polo passivo do recurso de agravo de instrumento as partes agravadas indicadas na petição de mov. 2.1/AI:
01 - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A, inscrita no CNPJ sob n. 06.***.***/0001-55, com sede na Rua Marechal Deodoro, 862, centro, Curitiba, PR, CEP: 80010010, representada por seus advogados SHEALTIEL
L. PEREIRA FILHO, inscrito na OAB/PR sob n. 13.507 e LUCIANO ALVES DA SILVA, inscrito na OAB/PR sob n. 74.715 (mov. 87.3);
02 - LAURO FERNANDO ZANETTI – OAB/PR 5.438, SHEALTIEL LOURENÇO PEREIRA FILHO – OAB/PR 13.507 E LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI – OAB/PR 37.775, integrantes da sociedade ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS – OAB/PR 1.252; (mov. 103.3). Após a inclusão no polo passivo as partes agravadas deverão ser intimadas para que apresentem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a juntada da documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (artigo 1019, inciso II, do CPC).
Intime-se a parte embargante do conteúdo desta decisão. Ao setor responsável para que proceda a inclusão das partes agravadas no recurso de agravo de instrumento. Para o célere cumprimento dos atos, autorizo a (o) Chefe de Seção da Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, 21 de fevereiro de 2022. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. [2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo: De acordo com a Lei 13.256, de 04.02.2016. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1715-1716.
Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
J. PIRES ALVES EIRELI, ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA, MARIA MARIANO DE OLIVEIRA, JOSE ADRIANO FERREIRA DA SILVA, NILSON ANTUNES DE OLIVEIRA, ADRIANO TOPA
Advogados
ADRIANO TOPA (OAB 32798/PR), CARLITO RAIMUNDO SOUZA (OAB 31802/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074210-69.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0074210-69.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Embargante(s): J. PIRES ALVES EIRELIADRIANO TOPA Embargado(s): ALINE CRISTINA DE OLIVEIRAMARIA MARIANO DE OLIVEIRAJose Adriano Ferreira da SilvaNILSON ANTUNES DE OLIVEIRA Tendo em vista que o vício apontado pelo embargante implica em eventual atribuição de efeito infringente ao recurso e considerando os termos do artigo 1023, §2º. do Código de Processo Civil, intime-se o embargado, para querendo, no prazo legal, manifeste-se sobre a petição de mov. 1.1.
Intimem-se. Após, retornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de janeiro de 2022. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
J. PIRES ALVES EIRELI, ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA, MARIA MARIANO DE OLIVEIRA, JOSE ADRIANO FERREIRA DA SILVA, NILSON ANTUNES DE OLIVEIRA, ADRIANO TOPA
Advogados
ADRIANO TOPA (OAB 32798/PR), CARLITO RAIMUNDO SOUZA (OAB 31802/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074210-69.2021.8.16.0000 Recurso: 0074210-69.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Agravante(s): ADRIANO TOPAJ. PIRES ALVES EIRELI Agravado(s): MARIA MARIANO DE OLIVEIRANILSON ANTUNES DE OLIVEIRAALINE CRISTINA DE OLIVEIRAJose Adriano Ferreira da Silva Indefiro o requerimento de mov. 26.1, pois as partes indicadas no mov. 2.1 não integram a relação processual nos autos de origem.
Na sequência, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação dos agravados.
Intime-se. Curitiba, 09 de dezembro de 2021. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Intimação
D
Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
J. PIRES ALVES EIRELI, ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA, MARIA MARIANO DE OLIVEIRA, JOSE ADRIANO FERREIRA DA SILVA, NILSON ANTUNES DE OLIVEIRA, ADRIANO TOPA
Advogados
ADRIANO TOPA (OAB 32798/PR), CARLITO RAIMUNDO SOUZA (OAB 31802/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074210-69.2021.8.16.0000 Recurso: 0074210-69.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Agravante(s): ADRIANO TOPAJ. PIRES ALVES EIRELI Agravado(s): MARIA MARIANO DE OLIVEIRANILSON ANTUNES DE OLIVEIRAALINE CRISTINA DE OLIVEIRAJose Adriano Ferreira da Silva Diante da ausência de pedido liminar a ser analisado, admito a formação do agravo de instrumento e determino seu regular processamento.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu procurador constituído, para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1019, inciso II, do CPC). Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (artigo 1019, inciso III, do CPC). Cumpridas as diligências supra, tornem conclusos para julgamento do mérito.
Curitiba, 08 de dezembro de 2021. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau