Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, ROBERT ADRIANO DA SILVA
- Advogados
- CARLOS AUGUSTO SANTANA (OAB 94619/PR), LUIZ ALBERTO BARBOZA (OAB 33861/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0074216-63.2023.8.16.0014 Recurso: 0074216-63.2023.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Férias Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Recorrido(s): ROBERT ADRIANO DA SILVA (RG: 13045505 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.***.***-80) Rua Brasil, 1047 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-220 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS SUPRIMIDO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA FICHA FUNCIONAL. DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE PARA SERVIDOR DA ATIVA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença de procedência que reconheceu o direito de servidor público estadual, policial militar, à indenização de férias relativas a período aquisitivo suprimido. O autor pleiteia a retificação de sua ficha funcional, a concessão do direito de usufruir as férias não gozadas e a conversão dessas férias em pecúnia. A sentença acolheu o pedido, mas o Estado do Paraná recorre da decisão, visando afastar a obrigação de retificação da ficha funcional e de concessão das férias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o servidor público estadual faz jus à retificação de sua ficha funcional em decorrência da supressão do período aquisitivo de férias; (ii) analisar a possibilidade de conversão em pecúnia das férias não usufruídas por servidor que se encontra na ativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O servidor público estadual, policial militar, tem direito a trinta dias de férias consecutivos a cada 12 meses trabalhados, conforme previsto no da Constituição Federal e no , da . No caso, foi comprovado erro na contagem do período aquisitivo, resultando na supressão de parte das férias do autor, o que justifica a retificação de sua ficha funcional e a concessão do direito de usufruir as férias devidas.
