TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0074240-07.2021.8.16.0000, DA 3ª VARA CÍVEL Da comarca de cascavel. Agravantes: dirce de fátima gomes, JOSÉ CAVALHEIRO DA SILVA e DOUGLAS CAVALHEIRO DA SILVA. AgravadA: CONSTRUTORA E INCORPORADORA FERNANDES EVEDOVE LTDA.. RELATOR: Des. LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 17.1, proferida nos autos de “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica” NU 0023704-26.2021.8.16.0021, que indeferiu “liminarmente o processamento do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica” e julgou “extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil”.
Em suas razões, os exequentes/agravantes sustentaram, em síntese, que “desde a inicial os agravantes já apontam para o desvio de patrimônio da empresa que era realizado pelos sócios, tanto que houve pedido de antecipação tutela para bloqueio de bens, pedido de arresto, fraude a credores”, ressaltando que “em todas as tentativas dos agravantes bloquear bens dos agravadas(sic) cautelarmente foi apontado os indícios do desvio de patrimônio da pessoa jurídica, inclusive o agravado NELCEU entabulou negócio jurídico e transferiu a propriedade que recebeu para nome de terceiros, a fim de não cumprir o contrato”.
Destacaram, também, que “diverso do fundamento lançado em decisão de primeiro grau os agravantes comprovaram que os agravados praticaram condutas ilícitas/incompatíveis com o seu objeto social e deram azo à sua derrocada econômica para favorecer o enriquecimento de seus sócios, tanto que no início do processo havia patrimônio e na fase de execução não há nada de bens em nome da pessoa jurídica que possa garantir a dívida, o que deixa claro a conduta ilícita dos agravados”.
Aduziram que “os requisitos do art. 134, §4º do CPC restou demonstrado pela relação de diligências realizadas no processo de execução e comportamento dos sócios desde a instauração do processo de conhecimento, os quais imediatamente passaram a transferir bens para terceiros, tanto que no início do processo os agravantes pediram o bloqueio da venda das unidades 05, 06 e 07 do Condomínio Residencial Fernandes Evedove, constituído sobre o LOTE nº. 20-C do imóvel constante na Matrícula 42.921 do 3º.
Serviço de Registro de Imóvel de Cascavel, como junto ao DETRAN no RENAVAM 0094.587052-3 pertencente ao veículo dos agravados”. Ainda, defenderam aplicabilidade do artigo 50, do Código Civil, diante do abuso “na utilização da personalidade jurídica”. Por fim, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso.
É o relatório.
2. O Agravo de Instrumento, em regra, é recebido unicamente no efeito devolutivo, cabendo ao seu relator a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, quando houver requerimento da parte, a decisão recorrida for capaz de lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 1019, inc. I c/c art. 995, § único, do CPC).
Em sede de análise sumária e não exauriente, depreende-se dos argumentos articulados nas razões recursais, o não preenchimento de ambos os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo recursal. Entendo, a princípio, que a r. decisão agravada foi suficientemente fundamentada, analisando detidamente os argumentos e a documentação existentes nos autos de origem. A propósito: “Observa-se que as alegações apresentadas no presente incidente são totalmente genéricas, não especificando quais foram as condutas e atos da empresa ré aptos a considerar como confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
O fato de inexistirem bens em nome da executada não se presume a sua má-fé ou uso fraudulento da pessoa jurídica. À vista disso, não havendo qualquer documentação que comprovasse ao menos indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se podem reputar demonstrados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que o indeferimento liminar da medida é a providência a ser imposta” Não obstante as alegações dos recorrentes, as quais serão examinadas com a profundidade necessária no julgamento do mérito deste recurso, fato é que não são capazes de, por si só, desconstituir, de plano, o decisum agravado.
Assim, não há falar em fumus boni juris. Desnecessária a análise do periculum in mora, por se tratarem de requisitos cumulativos.
3. Desta forma, ausente o requisito relativo ao fumus boni juris, conforme as disposições do artigo 1.019, inciso I c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo recursal, determinando o processamento do presente recurso até que haja o pronunciamento definitivo desta Câmara.
4. Solicitem-se informações ao d. Juízo de origem (art. 1.018, § 1º, do CPC) através do sistema Mensageiro.
5.
Intime-se a parte agravada, em conformidade com o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, ofereça resposta a este recurso no prazo legal.
6. Para maior celeridade do feito, autorizo a Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Fluído o prazo, voltem-me conclusos. Curitiba, 08 de Dezembro de 2021. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator