Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0074497-27.2024.8.16.0000, DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S.A. AGRAVADA: C.P.V.A. REPRESENTADO (A) POR RAFAELA DE QUADROS PAIVA RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY
Vistos,
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. em face da decisão de mov. 9.1 que, na “ação de obrigação de fazer c/c pedido tutela de urgência de indenização por danos morais e materiais" nº 0019397-30.2024.8.16.0019, deferiu a tutela pretendida pela agravada para determinar que a ora agravante garanta, em 5 dias após a intimação, o tratamento solicitado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
Destaca que o contrato entre a agravada (paciente) e a Unimed Curitiba está em conformidade com a Lei 9.656/98, que regula os planos de saúde. Esse contrato estabelece claramente os termos da cobertura assistencial, limitando-a à rede credenciada e seguindo as exigências legais mínimas. Alega a ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência, destacando que o contrato coletivo firmado com a JBQ Consultoria Digital LTDA EPP prevê reembolso parcial para atendimentos fora da rede referenciada.
Sustenta ter oferecido atendimento adequado, com tentativas de agendamento para fisioterapia e fonoaudiologia, não concretizadas por falta de comparecimento da beneficiária. Contesta a multa diária de R$1.000,00, classificando-a como excessiva e desproporcional. Diante disso, solicita a revogação da tutela, argumentando a inexistência de falha na prestação do serviço.Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 Foi deferida parcialmente a tutela recursal postulada, para manter a determinação de custeio das sessões de fisioterapias fora da rede credenciada, todavia, afastou-se seu dever de custear as terapias de fonoaudiologia fora da rede credenciada.
Intimou-se as partes para se manifestarem sobre a perda do objeto recursal (mov. 33). A agravante pretende a continuidade do julgamento do recurso ao menos quanto ao pedido de redução do valor da multa diária (mov. 36.1). É o breve relato.
2. O presente recurso perdeu seu objeto, pois foi proferida a sentença de parcial procedência da ação (mov. 91.1 – 1º grau), esta que, inclusive, é objeto de recurso de apelação a ser julgado por esta Relatora. O pleito de minoração da multa diária não comporta análise, pois com a prolação da sentença, eventual inconformismo contra decisão interlocutória deve ser reiterado na apelação, que substitui as decisões anteriores não impugnadas por recurso próprio.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 1 Portanto, DECLARO EXTINTO o procedimento recursal, em razão da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 182, XVI e XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Intime-se. Arquive-se. Em 05 de maio de 2025. Desembargadora ÂNGELA KHURY – Relatora 1 (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)