TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0074507-37.2025.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE CAMBÉ – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTES : Fernanda Cavallini Vicente e Marcos Aurélio Vicente AGRAVADOS : José Carlos Ribeiro da Silva e Zuleica Janaina da Fonseca RELATOR : DES. ROSALDO ELIAS PACAGNAN
Vistos.
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 352.1 dos autos de Ação de Reintegração de Posse nº 0003474-57.2018.8.16.0056, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de compensação de créditos alegadamente reconhecidos em sentença proferida nos autos de Liquidação de Sentença nº 0002840-56.2021.8.16.0056, em apenso, formulado pelos executados/Agravantes no mov. 344.1/origem, e determinou a intimação destes para o pagamento do débito exequendo, nos seguintes termos (e com os destaques originais): “(...) No presente caso, a sentença proferida no processo n.º 0002840-56.2021.8.16.0056, embora reconheça eventual crédito em favor dos executados, não transitou em julgado, encontrando-se pendente de apreciação de recurso de apelação interposto em 16/12/2024.
Assim, diante da ausência de trânsito em julgado da decisão que serviria de fundamento à alegada compensação, não se mostra presente o requisito da exigibilidade do crédito, o que impede, por ora, a compensação pretendida. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INSTITUTO PLEITEADO ENTRE SALDO CREDOR E DEVEDOR HAVIDO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. ARTS. 368 E 369 DO
CC. NÃO INCIDENTES. COMPENSAÇÃO VEDADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA
DECISÃO
JUDICIAL.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0016390-17.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 20.06.2018), (TJ-PR - APL: 00163901720168160017 PR 0016390-17.2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 20/06/2018, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2018) grifou-se Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a compensação só pode ser admitida quando ambos os créditos forem líquidos, certos e exigíveis, o que não é o caso dos autos.
Ressalte-se que a mera existência de sentença recorrida não torna o crédito exigível, tampouco apto à compensação. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de compensação formulado à mov. 344.1 e, em consequência, DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do débito executado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.”.
Inconformados, os executados/Agravantes aduzem em suas razões recursais, em suma, que: a) deixam de recolher o preparo recursal por serem beneficiários da justiça gratuita, conforme decisão homologatória de mov. 35.1/origem; b) o crédito reconhecido judicialmente em sentença proferida nos autos do processo em apenso, sob nº 0002840-56.2021.8.16.0056, supera o montante exigido no presente cumprimento de sentença; c) por haver a possibilidade de compensação entre os valores reciprocamente devidos, requereram a suspensão do cumprimento de sentença até que fosse homologada a referida compensação; d) a compensação de créditos é juridicamente possível mesmo antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; e) o crédito requerido foi reconhecido em sentença homologatória de acordo nos autos do processo apenso, configurando título executivo judicial, conforme dispõe o artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil; f) o recurso de apelação interposto pelos exequentes/Agravados não impugna o valor do crédito reconhecido na sentença, mas apenas aspectos formais relacionados à validação formal dos documentos apresentados e à origem dos recibos juntados, bem como à suposta existência de vícios no laudo técnico particular; g) a continuidade da execução, ignorando o crédito reconhecido em favor dos recorrentes, configura enriquecimento ilícito e afronta ao princípio da boa-fé objetiva; h) “A disparidade entre os créditos reciprocamente devidos não é meramente simbólica: o valor em favor dos agravantes é significativamente superior, tornando absolutamente desproporcional à pretensão das partes de verem satisfeita integralmente sua pretensão sem a devida compensação”; i) a suspensão do cumprimento de sentença é necessária, “na medida em que a execução promovida pelos agravados busca a satisfação de crédito que já encontra correspondente superavitário em favor dos agravantes”.
Com base em tais argumentos, pedem a concessão da tutela recursal de urgência para suspender o cumprimento de sentença, até o julgamento final deste recurso, e seu provimento para “que seja reconhecido o direito à compensação dos créditos reconhecidos judicialmente nos autos do processo apenso n. 0002840-56.2021.8.16.0056, suspendendo-se a presente execução até a efetivação da compensação pleiteada”, bem como a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, já reconhecida na origem.
Distribuídos por prevenção ao recurso de Apelação Cível nº 0002840-56.2021.8.16.0056 Ap (mov. 4.1), vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar em 10/07/2025 (mov. 7.0).
É o relatório.
II – Presentes, a princípio, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, dispensa preparo por serem os recorrentes beneficiários da justiça gratuita, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo - , e intrínsecos - legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 1.015, Parágrafo único) - , o recurso deve ser processado. Cinge-se a controvérsia, como visto, a respeito da decisão que não suspendeu a fase de cumprimento de sentença transitada em julgado desfavorável aos executados/Agravantes (Autos nº 0003474-57.2018.8.16.0056) por conta de alegação de crédito a compensar contra os exequentes/Agravados noutra sentença, contudo pendente de reexame em recurso de Apelação (Autos nº 0002840-56.2021.8.16.0056), distribuído a esta mesma relatoria.
Nesse âmbito, pretendem a antecipação dos efeitos da tutela recursal para atribuir o efeito suspensivo almejado à impugnação que fizeram, o que encontra respaldo, em tese, no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a saber (sublinhei): Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o artigo 995 e Parágrafo único do mesmo Códex assim estabelecem (grifei): Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem. Embora o fato de que ambos os processos tenham sido julgados simultaneamente, pois foram ajuizados tendo como base o mesmo negócio jurídico realizado entre as partes, apenas com as partes invertidas nos polos das ações, daí terem sido reunidos por conexão, aquele que gerou o título executivo em favor dos exequentes/Agravados não está mais sujeito a qualquer revisão, visto que sua sentença não foi recorrida e transitou em julgado (CPC, artigo 502), ao passo que o outro, que pode gerar um título executivo em favor dos executados/Agravantes ainda não produziu efeitos, eis que é objeto de recurso de Apelação com duplo efeito e que nega a existência de qualquer obrigação.
A tese principal apresentada no referido Apelo é a de isentar os Apelantes “de qualquer pagamento aos apelados, pois não comprovaram cabalmente o desembolso de tais valores” e apenas sucessivamente requerem que a condenação seja limitada a R$ 2.778,81, isto é, um valor bem menor do que está sendo exigido na execução dos Autos nº 0002840-56.2021.8.16.0056. Por outro lado, para que a impugnação ao cumprimento de sentença obtenha efeito suspensivo, é preciso atender ao requisito da garantia do Juízo, previsto no § 6º do artigo 525 do Código de Processo Civil, o que os executados/Agravantes não fizeram, não se podendo, assim, por via indireta, alcançar-lhes tal suspensão, mormente porque o direito creditício que advogam ainda não se materializou como exequível porque a sentença que o reconheceu não transitou em julgado.
E não havendo essa exigibilidade, não se admite a compensação pretendida, ex vi dos artigos 368 e 369 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça já julgou que “não há que se falar em dívida líquida e certa se a ação em que se pretende utilizar o crédito nem sequer transitou em julgado, por absoluta ausência dos requisitos necessários à compensação” (REsp nº 2.175.700/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/03/2025, DJEN 20/03/2025), de modo que aparentemente bem decidiu o Juízo a quo, não havendo probabilidade de provimento do recurso.
Sobre o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não pode ser considerado com o simples trâmite do processo executivo, além do que os executados/Agravantes não sofreram qualquer constrição de bens e, se não houver outra coisa que possa ser penhorada, poderão oferecer o crédito em expectativa em penhora, nos moldes do artigo 857 do Código de Processo Civil.
III – Nesses termos, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, determinando o seu processamento.
IV – Comunique-se eletronicamente, com urgência, ao Juízo a quo.
V –
Intime-se a parte Agravada, na pessoa de seu advogado, para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
VI – Oportunamente, e certificado nos autos, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator