Intimação
D- Órgão
- 10ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LUCIMAR PILATTI
- Advogados
- ANA MARIA ARÊAS (OAB 76361/PR), RODRIGO ARRUDA SANCHEZ (OAB 27385/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0081789-97.2023.8.16.0000 Recurso: 0081789-97.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Agravante(s): LUCIMAR PILATTI Agravado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0081789-97.2023.8.16.0000 AI (NPU 0016605-41.2016.8.16.0001) da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram, como Agravante, Lucimar Pilatti e, como Agravado, Oi Móvel S.A. - em recuperação judicial.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucimar Pilatti, da decisão (mov. 178) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em face de Oi Móvel S.A. - em recuperação judicial, reconheceu a natureza concursal dos honorários sucumbenciais em execução. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que “os HONORÁRIOS são extraconcursais e não estão sujeitos à interminável fila de pagamentos da OI” e que se tratam “de créditos privilegiados, de natureza alimentar, merecendo tratamento prioritário no pagamento e cobrança”.
Discorre que “o próprio JUIZO DE RECUPERACAO proferiu despacho AUTORIZANDO ATOS DE PENHORA BACENJUD em vista da conduta da OI em relação aos seus credores”. Ao final, requer “o provimento do presente AI para os fins de se determinar ao juízo recorrido providencie o bloqueio sisbajud dos créditos extraconcusais relativos aos HONORÁRIOS. E, ainda, quanto aos créditos ditos concursais, se determine que a executada prove quando e como pagará o que deve, sob pena de multa diária de R$ 1mil, a fim de se evitar a postergação infinita da recuperação e o golpe na praça”.
2. Nos termos do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, defiro o processamento do agravo, sob a forma de instrumento.
3. Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias, a respeito de eventual exercício do juízo de retratação ou outros esclarecimentos que considerar necessários.
