PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081865-53.2025.8.16.0000 Recurso: 0081865-53.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inventário e Partilha Agravante(s): Flavia Aparecida de Souza MARIA JUVENTINA DE SOUZA RODOLFO TEIXEIRA DE SOUZA Agravado(s): BENEDITO TEIXEIRA DE SOUZA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CABIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, adequando o feito para arrolamento sumário para transferência da propriedade de todos os bens deixados pelo falecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliação do cabimento do agravo de instrumento em juízo de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação de emenda à petição inicial para adequação do feito constitui despacho de mero expediente e não se encontra listada no rol de cabimento do agravo de instrumento, previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso não conhecido.
V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADAS V.I. Jurisprudência TJPR. 10ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Albino Jacomel Guerios. Agravo Interno. 0110159-52.2024.8.16.0000. Catanduvas. Data de julgamento: 07-05-2025; TJPR. 10ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira. Agravo de instrumento. 0006669-77.2025.8.16.0000. Curitiba. Data de julgamento: 10-02-2025; V.II.
Legislação Código de Processo Civil, Arts. 1.001 e 1.015.
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho que determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, adequando o feito (evento 19.1 - autos de origem).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA INADMISSIBILIDADE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO Impõe-se, preliminarmente, o exame dos pressupostos de admissibilidade do presente agravo de instrumento, questão prejudicial ao conhecimento do mérito recursal. O Código de Processo Civil de 2015 adotou sistemática de taxatividade mitigada para o cabimento do agravo de instrumento, estabelecendo no artigo 1.015 rol específico de decisões interlocutórias impugnáveis por esta via recursal.
Paralelamente, o artigo 1.001 do mesmo diploma expressamente exclui do âmbito de recorribilidade os despachos de mero expediente, assim compreendidos aqueles desprovidos de conteúdo decisório. O pronunciamento judicial impugnado, que determinou a emenda à inicial, a fim de adequar o feito para arrolamento sumário para transferência da propriedade de todos os bens deixados pelo falecido, enquadra-se juridicamente na categoria de despacho de mero expediente.
Tal qualificação decorre da natureza meramente ordinatória do comando judicial, que se limita a determinar adequação do feito, sem adentrar no exame do mérito ou questões processuais prejudiciais. A determinação para emendar a inicial constitui providência de impulso oficial do processo, destinada a assegurar o preenchimento dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual.
Não há, em tal pronunciamento, carga decisória apta a ensejar gravame ou prejuízo imediato à parte. O Superior Tribunal de Justiça, nos paradigmáticos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, ambos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu importante temperamento à taxatividade do artigo 1.015 do CPC no Tema 988. Segundo a orientação firmada, admite-se interpretação extensiva do rol legal quando verificada urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento da questão em sede de apelação.
A mitigação, contudo, exige demonstração concreta de que o diferimento da impugnação para momento posterior acarretaria prejuízo irreparável ou de difícil reparação, tornando inútil eventual pronunciamento em grau de apelação. A mera inconformidade com o pronunciamento judicial ou a preferência pela via recursal imediata não configuram, por si sós, a urgência qualificada exigida pela jurisprudência.
No caso sub examine, não se vislumbra a presença dos requisitos excepcionais que autorizariam a flexibilização da regra de taxatividade. A determinação para emendar a inicial, a fim de adequar o feito: (i) não impede o prosseguimento útil do feito após seu cumprimento; (ii) não gera preclusão de direitos materiais ou processuais; (iii) não compromete a efetividade da tutela jurisdicional pretendida; e (iv) pode ser adequadamente impugnada como preliminar de eventual apelação A ausência de demonstração de urgência qualificada ou prejuízo irreversível impede a aplicação da teoria da taxatividade mitigada.
O mero inconformismo com a necessidade de adequação do feito não caracteriza situação excepcional apta a flexibilizar as regras de cabimento recursal estabelecidas pelo legislador processual. Destarte, ausente hipótese legal de cabimento e não demonstrada situação excepcional que justifique a mitigação da taxatividade, o presente agravo de instrumento não ultrapassa o juízo de admissibilidade, impondo-se seu não conhecimento.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO CÍVEL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DESPACHO
QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, OBJETIVANDO A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.001, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0110159-52.2024.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 07.05.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO.
DESPACHO
QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL E SE MANIFESTAR SOBRE EVENTUAL INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO INTERPOSTO POR ELA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA
DESPACHO. ART. 1.001 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006669-77.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 10.02.2025) Portanto, não é cabível o recurso interposto como meio de impugnação do ato judicial hostilizado, concluindo-se pela inadmissibilidade do agravo de instrumento.
III –
DECISÃO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se conhece do recurso.
Publique-se.
Intime-se. Comunique-se o juízo de origem. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data do sistema. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto