COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, INÊS DONIZETE DA COSTA
Advogados
FRANCYANE HANSEN FERREIRA (OAB 64508/PR), MACIEL TRISTAO BARBOSA (OAB 14945/PR), MAURICI ANTONIO RUY (OAB 15858/PR), JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH (OAB 47799/PR), MARIA CLARA PIRES TRISTÃO BARBOSA (OAB 96126/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081908-79.2024.8.16.0014 Processo: 0081908-79.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$186.101,15 Autor(s): INÊS DONIZETE DA COSTA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
1. Defiro os pedidos de mov. 192 e 193. Remetam-se os autos ao perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste os esclarecimentos solicitados pelas partes.
2. Com a resposta do expert, intimem-se as partes para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentem manifestação. Na oportunidade, deverão manifestar se persiste o interesse na produção da prova oral, apresentando, se for o caso, o rol de testemunhas para melhor adequação da pauta.
3. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
MACIEL TRISTAO BARBOSA (OAB 14945/PR), MARIA CLARA PIRES TRISTÃO BARBOSA (OAB 96126/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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FRANCYANE HANSEN FERREIRA (OAB 64508/PR), MAURICI ANTONIO RUY (OAB 15858/PR), JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH (OAB 47799/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Londrina
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FRANCYANE HANSEN FERREIRA (OAB 64508/PR), MACIEL TRISTAO BARBOSA (OAB 14945/PR), MAURICI ANTONIO RUY (OAB 15858/PR), JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH (OAB 47799/PR), MARIA CLARA PIRES TRISTÃO BARBOSA (OAB 96126/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081908-79.2024.8.16.0014 Processo: 0081908-79.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$186.101,15 Autor(s): INÊS DONIZETE DA COSTA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1.Defiro os pedidos de mov. 177.1 e 178.1.
Remetam-se os autos ao perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste os esclarecimentos solicitados pelas partes em mov. 177.1 e 178.1.
2. Com a resposta do expert, intimem-se as partes para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentem manifestação. No caso de novo pedido de esclarecimentos, advirto as partes, desde já, que o referido pedido deverá ser feito em forma de quesitos, de maneira objetiva, a fim de facilitar o trabalho do perito e evitar discussões desnecessárias.
3. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
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MACIEL TRISTAO BARBOSA (OAB 14945/PR), MARIA CLARA PIRES TRISTÃO BARBOSA (OAB 96126/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
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Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
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MACIEL TRISTAO BARBOSA (OAB 14945/PR), MARIA CLARA PIRES TRISTÃO BARBOSA (OAB 96126/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
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FRANCYANE HANSEN FERREIRA (OAB 64508/PR), MAURICI ANTONIO RUY (OAB 15858/PR), JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH (OAB 47799/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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FRANCYANE HANSEN FERREIRA (OAB 64508/PR), MAURICI ANTONIO RUY (OAB 15858/PR), JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH (OAB 47799/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
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FRANCYANE HANSEN FERREIRA (OAB 64508/PR), MAURICI ANTONIO RUY (OAB 15858/PR), MACIEL TRISTAO BARBOSA (OAB 14945/PR), JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH (OAB 47799/PR), MARIA CLARA PIRES TRISTÃO BARBOSA (OAB 96126/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081908-79.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$186.101,15 Autor(s): INÊS DONIZETE DA COSTA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
1. A fixação dos honorários periciais deve atender ao princípio da razoabilidade e às especificidades do caso concreto, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, a complexidade e a dificuldade das questões versadas, o trabalho e tempo despendido, a natureza e a importância da causa, além das condições econômicas das partes. Sem perder, contudo, a necessidade de remunerar condignamente o profissional nomeado para exercer importante função nos autos.
2. Analisandoos autos e a complexidade que o caso requer, fixo os honorários periciais no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que entendo como justo e razoável ao caso em tela.
3. Sem prejuízo, conquanto tenha sido determinado na decisão de seq. 17.1 que a parte autora deveria custear os honorários periciais, infere-se dos autos que a Sanepar também postulou a perícia, e adotando o mesmo posicionamento em ações da mesma natureza, tenho que a responsabilidade pelo pagamento deverá recair integralmente sob a requerida. Note-se que, em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, o fornecedor, para não ser responsabilizado civilmente, tem o ônus natural de provar uma das causas excludentes catalogadas nos incisos I e II do § 3º do art. 14 da Lei n. 8.078 /1990.
Em outras palavras, o ônus probatório é imputado por força da própria lei ao fornecedor – à Sanepar, no caso. Confira-se: “(...)
1. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp n. 802.832 /MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09. 2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço ( e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da - "Diferentemente do comando contido no nciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do , preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar:
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
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MACIEL TRISTAO BARBOSA (OAB 14945/PR), MARIA CLARA PIRES TRISTÃO BARBOSA (OAB 96126/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
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Vara da Fazenda Pública de Londrina
Outubro 20253 eventos
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D
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FRANCYANE HANSEN FERREIRA (OAB 64508/PR), MACIEL TRISTAO BARBOSA (OAB 14945/PR), MAURICI ANTONIO RUY (OAB 15858/PR), JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH (OAB 47799/PR), MARIA CLARA PIRES TRISTÃO BARBOSA (OAB 96126/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081908-79.2024.8.16.0014 Processo: 0081908-79.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$186.101,15 Autor(s): INÊS DONIZETE DA COSTA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
1. Considerando que o perito nomeado em mov. 112.1 não é engenheiro civil, nomeio em substituição, para atuar como perito nestes autos, o Sr. ADILSON GAVIOLI - Engenheiro Civil.
2. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de seq. 47.1. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Londrina
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081908-79.2024.8.16.0014 Processo: 0081908-79.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$186.101,15 Autor(s): INÊS DONIZETE DA COSTA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
1. Considerando o decurso do prazo sem manifestação (cf. certidão de seq. 96), nomeio em substituição, para atuar como perita nestes autos, a Sra. Fernanda Consoni Sanchez - Engenheira Civil.
2. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de seq. 47.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Julho 20251 evento
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081908-79.2024.8.16.0014 Processo: 0081908-79.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$186.101,15 Autor(s): INÊS DONIZETE DA COSTA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
1. Trata-se de ação indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ines Donizeti da Costa Silva em face de Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar. Em breve síntese, narra a autora que houve falha na prestação de serviços da requerida que provocou danos ao imóvel de sua propriedade. Por tais razões, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais.
Contestação – mov. 74.1. É o Relatório.
Vistos em saneamento (art. 357, CPC).
2. Audiência para Saneamento em Cooperação Preliminarmente, diante da nova redação imposta ao art. 357 §3° do Código de Processo Civil, torna-se necessário designar audiência quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes. No caso em tela, vislumbra-se que a audiência para as partes integrarem ou esclarecem suas alegações, seguida do saneamento em cooperação, só viria a procrastinar a prestação jurisdicional definitiva, haja vista a parca complexidade da matéria de fato e de direito.
Ademais, as alegações das partes são claras e objetivas, permitindo a identificação das questões de fato sobre as quais recará a atividade probatória.
Ante o exposto, deixo de designar audiência prevista no art. 357 §3° do Código de Processo Civil.
3. Dos pedidos do autor 3.1. Da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita Pleiteia o autor a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O pedido foi analisado e indeferido em mov. 12.1. 3.2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova O autor sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, aduzindo tratar-se de relação de consumo, pleiteando, por corolário, a inversão do ônus da prova.
Junho 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
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MACIEL TRISTAO BARBOSA (OAB 14945/PR), MARIA CLARA PIRES TRISTÃO BARBOSA (OAB 96126/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
81) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Londrina
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Londrina
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Londrina
Março 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Londrina
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MARIA CLARA PIRES TRISTÃO BARBOSA (OAB 96126/PR), MACIEL TRISTAO BARBOSA (OAB 14945/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
49) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Londrina
Intimação
D
Fevereiro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Londrina
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MARIA CLARA PIRES TRISTÃO BARBOSA (OAB 96126/PR), MACIEL TRISTAO BARBOSA (OAB 14945/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
40) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Londrina
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Londrina
2024
2 eventos
Dezembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, INÊS DONIZETE DA COSTA
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MARIA CLARA PIRES TRISTÃO BARBOSA (OAB 96126/PR), MACIEL TRISTAO BARBOSA (OAB 14945/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081908-79.2024.8.16.0014 Processo: 0081908-79.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$186.101,15 Autor(s): INÊS DONIZETE DA COSTA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
1. O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido aos que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e art. 98 do CPC. É pacífico na jurisprudência que pode o magistrado determinar que a parte comprove a alegada condição de miserabilidade/hipossuficiência juntando documentação pertinente para tanto (STJ.
AgRg no AREsp nº 608.726/MT, Min. Rel. Marco Buzzi, 4.ª Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018; AgRg no AREsp nº 737.289/RJ, Min. Rel. Humberto Martins, 2.ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016). No caso em apreço, muito embora haja juntada de declaração de pobreza e requerimento expresso de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, entendo que a parte autora não está em condições de insuficiência financeira para pagar as custas e despesas processuais.
Em especial, os seguintes elementos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, levando ao afastamento da presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, nos termos do art. 99, §2º, do CPC: remuneração acima de R$6.000,00 (seis mil reais), conforme seq. 10.1. Sendo assim, utilizando por analogia o parâmetro do artigo 790, § 3º, da CLT, que adotou o critério objetivo para concessão do aludido benefício o patamar de 40% do teto do Regime Geral de Previdência (RGPS - R$ 7.786,02 em 2024), entendo que a parte autora não está em condição de hipossuficiência a ponto de justificar a concessão da gratuidade da justiça.
Intimação
D
arts. 12
lei. 2.
art. 6º, i
art. 12
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção" (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03 /2013).
4. Desta feita, cientifique-se o Perito Adilson Gavioli que os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 8.000,00, bem como para que se manifeste, no prazo de 05 dias, informando se aceita realizar a perícia por tal valor, que será integralmente custeado pela Sanepar.
5. Inostante, intime-se desde já a requerida para o depósito da integralidade dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC, no prazo de 20 dias.
6. Feito o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo comprovar que cientificou as partes da data e local designados para ter início a produção da prova.
7. Autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários quando da notificação (art. 465, §4° do CPC), por parte do perito, de que iniciará os trabalhos, devendo ser expedido o correspondente alvará (dos 50%), conforme requerido na petição de seq. 138.2.
8. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 477 CPC), e o alvará com os honorários remanescentes será expedido após serem prestados os esclarecimentos das partes e respondidos quesitos complementares.
9. Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
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FRANCYANE HANSEN FERREIRA (OAB 64508/PR), MAURICI ANTONIO RUY (OAB 15858/PR), JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH (OAB 47799/PR)
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FRANCYANE HANSEN FERREIRA (OAB 64508/PR), MACIEL TRISTAO BARBOSA (OAB 14945/PR), MAURICI ANTONIO RUY (OAB 15858/PR), JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH (OAB 47799/PR), MARIA CLARA PIRES TRISTÃO BARBOSA (OAB 96126/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081908-79.2024.8.16.0014 Processo: 0081908-79.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$186.101,15 Autor(s): INÊS DONIZETE DA COSTA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
1. Considerando o declínio do encargo, nomeio em substituição, para atuar como perito nestes autos, a Sra. Evelise Martins Pereira - Engenheira Civil - CPF:752.***.***-59, Telefone:(43)9999-42501, Endereço:RUA PERNAMBUCO, 888 - AP 402 - CENTRO 86020-121 - LONDRINA/PR.
2.
Intime-se o expert da presente nomeação e para que no prazo de 05 dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (em especial o endereço eletrônico), para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Não havendo impugnação, intime-se a autora para o depósito, nos termos do art. 95, caput, do CPC.
3. Feito o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo comprovar que cientificou as partes da data e local designados para ter início a produção da prova. Desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários quando da notificação (art. 465, §4° do CPC), por parte do perito, de que iniciará os trabalhos, devendo ser expedido o correspondente alvará.
4. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 477 CPC). Com a juntada do laudo, expeça-se alvará dos honorários do perito dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes, observando, se for o caso, a retenção do imposto de renda correspondente.
5. Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, INÊS DONIZETE DA COSTA
Advogados
FRANCYANE HANSEN FERREIRA (OAB 64508/PR), MACIEL TRISTAO BARBOSA (OAB 14945/PR), MAURICI ANTONIO RUY (OAB 15858/PR), JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH (OAB 47799/PR), MARIA CLARA PIRES TRISTÃO BARBOSA (OAB 96126/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081908-79.2024.8.16.0014 Processo: 0081908-79.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$186.101,15 Autor(s): INÊS DONIZETE DA COSTA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
1. Considerando o decurso do prazo sem manifestação (cf. seq. 108), nomeio em substituição, para atuar como perito nestes autos, o Sr. Alberto Pedro Guerreiro - Engenheiro Civil.
2. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de seq. 47.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Com relação ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, consigno inicialmente que, no caso em tela, trata-se de nítida relação de consumo, eis que presentes a figura do consumidor e fornecedor de produtos e/ou serviços, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, e confirmando a existência de relação de consumo, verifica-se a nítida hipossuficiência do consumidor, que é principalmente técnica, isto é, a dificuldade de acesso às informações necessárias para o esclarecimento da pretensão ou para a realização da prova.
Ademais, verifica-se que o E. TJPR entende, de maneira semelhante, sobre a existência de relação de consumo entre as partes, in verbis: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. SANEPAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRAVASAMENTO E REFLUXO DE ESGOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÕES DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ENUNCIADO 8.4 DAS TURMAS RECURSAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS QUE NÃO SE INCUMBIU.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0011397-12.2022.8.16.0019 Ponta Grossa, Relator: Vanessa Villela de Biassio, Data de Julgamento: 04/03/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/03/2024) Desta feita, há que se reconhecer a hipossuficiência do requerente bem como a verossimilhança de suas alegações e de consequência a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso posto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, de modo que compete à requerida a demonstração da inexistência de danos provocados ao autor pelo serviço prestado. 3.3. Da tutela de urgência: A requerente pleiteou a concessão de liminar para a determinação de realização de perícia técnica no imóvel. O pedido foi analisado e deferido em mov. 47.1.
4. Das preliminares arguidas pela ré (mov. 74.1): 4.1. Da ilegitimidade ativa: A ré sustenta a ilegitimidade ativa da autora. A legitimidade das partes deve ser analisada à luz da teoria da asserção, ou seja, com base na narrativa fática apresentada pela parte autora e principalmente pelos elementos probatórios que demonstram a relação jurídica entre as partes. A teoria da asserção é perfeitamente aceita pela jurisprudência atual e é aplicada quando a condição da ação analisada confunde-se inevitavelmente com o meritum causae.
Desse modo, consigno que os argumentos apresentados pela ré confundem-se com o mérito da demanda, de maneira que serão devidamente analisados quando da prolação de sentença.
Isso posto, afasto a preliminar.
5. Delimitação das Questões de Fato Inexistindo as questões prejudiciais de mérito e verificando a presença dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito da lide (CPC, art. 355), declaro o feito saneado e delimito as questões de fato sobre as quais recará a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para o mérito (CPC, art. 357, incisos II e IV): a) (in)existência de responsabilidade civil da requerida (art. 37, §6º, da CF c/c art. 186 e 927 do CC); b) (in)existência de defeito na prestação de serviços – danos no imóvel de propriedade do autor; c) nexo causal; d) (in)existência de danos materiais – danos emergentes e lucros cessantes (art. 402 do Código Civil); e) (in)existência de danos morais; f) (in)existência de excludentes de responsabilidade e g) eventuais valores indenizáveis.
6. Especificação das provas. As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (seq. 81.1), a autora informou que tem interesse na produção de prova pericial e oitiva de testemunhas (mov. 84.1 e mov. 85.1), ao tempo em que a ré pugnou pelo depoimento pessoal oitiva de testemunhas, prova pericial e prova documental (mov. 88.1). 6.1. A prova pericial já foi objeto de deferimento nos autos (mov. 47.1), portanto, cumpra-se conforme determinado na decisão de mov. 47.1 e aguarde-se a realização da prova pericial. 6.2.
Defiro a produção da prova documental, salientando que somente serão admitidos os documentos novos, na acepção jurídica do termo (ex vi do art. 966, VII, CPC). Juridicamente, documentos novos são aqueles que já existiam à época do ajuizamento da ação, mas que eram desconhecidos pela parte, ou que dele não podia fazer uso pela situação fática ou jurídica na qual se encontrava. Portanto, não serão admitidos os documentos que não foram apresentados quando da propositura da ação ou da contestação por desídia ou negligência da parte interessada. 6.3.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal, face a sua ineficiência para fins probatórios nos casos como em comento. Considerando a finalidade de obtenção de confissão do depoimento pessoal, a sua obtenção em audiência é medida improvável e de pouco efeito prático, de forma que sua realização atenta contra os princípios da celeridade e da efetividade do processo. 6.4. Defiro a oitiva de testemunhas. Após a realização da prova pericial, tornem os autos conclusos para designação de data para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-as que podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Advogados
FRANCYANE HANSEN FERREIRA (OAB 64508/PR), MAURICI ANTONIO RUY (OAB 15858/PR), JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH (OAB 47799/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
81) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INÊS DONIZETE DA COSTA
Advogados
MACIEL TRISTAO BARBOSA (OAB 14945/PR), MARIA CLARA PIRES TRISTÃO BARBOSA (OAB 96126/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
76) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, INÊS DONIZETE DA COSTA
Advogados
MACIEL TRISTAO BARBOSA (OAB 14945/PR), MARIA CLARA PIRES TRISTÃO BARBOSA (OAB 96126/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081908-79.2024.8.16.0014 Processo: 0081908-79.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$186.101,15 Autor(s): INÊS DONIZETE DA COSTA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
1. Considerando o decurso do prazo sem manifestação (cf. certidão de seq. 64), nomeio em substituição, para atuar como perito nestes autos, o Sr. Jose Paulo de Araujo Junior - Engenheiro Civil.
2.
Cumpra-se conforme determinado na decisão de seq. 47.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INÊS DONIZETE DA COSTA
Advogados
MACIEL TRISTAO BARBOSA (OAB 14945/PR), MARIA CLARA PIRES TRISTÃO BARBOSA (OAB 96126/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
67) NOMEADO PERITO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INÊS DONIZETE DA COSTA
Advogados
MARIA CLARA PIRES TRISTÃO BARBOSA (OAB 96126/PR), MACIEL TRISTAO BARBOSA (OAB 14945/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
47) DEFERIDO O PEDIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, INÊS DONIZETE DA COSTA
Advogados
MARIA CLARA PIRES TRISTÃO BARBOSA (OAB 96126/PR), MACIEL TRISTAO BARBOSA (OAB 14945/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081908-79.2024.8.16.0014 Processo: 0081908-79.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$186.101,15 Autor(s): INÊS DONIZETE DA COSTA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
1. Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, cumprida a exigência do art. 105 e ausentes as causas de indeferimento da petição inicial previstas no art. 330, todos do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial (art. 334, CPC).2. Quanto ao pedido de tutela de urgência, com razão a requerente. A situação relatada na inicial recomenda seja antecipada a realização de perícia, visando conferir maior efetividade à solução do conflito.
Diante disso, defiro a produção de prova pericial, salientando que, nos termos do artigo 95, caput do Código de Processo Civil, os custos com a realização da perícia serão suportados pela parte que a requereu, no presente caso, a autora. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia nomeio o Sr. ADAIR JOSE ZANCANARO. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Após, intime-se o expert da presente nomeação e para que no prazo de 05 dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (em especial o endereço eletrônico), para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Não havendo impugnação, intime-se a autora para o depósito, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Feito o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo comprovar que cientificou as partes da data e local designados para ter início a produção da prova.
Desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários quando da notificação (art. 465, §4° do CPC), por parte do perito, de que iniciará os trabalhos, devendo ser expedido o correspondente alvará. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 477 CPC). Com a juntada do laudo, expeça-se alvará dos honorários do perito dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes, observando, se for o caso, a retenção do imposto de renda correspondente.
Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos.
2. No mais, em paralelo, determino o prosseguimento ao feito. Designe-se audiência de conciliação e mediação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) da Comarca. Cite-se e intime-se, na forma requerida, para apresentação de resposta no prazo legal. 2.1. Fica a parte ré advertida de que a falta de contestação implicará em revelia na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (art. 344, CPC).
3. À Secretaria (CPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc. II): a) Vindo a contestação e estando presentes uma das hipóteses disciplinadas nos arts. 350-351 do Código de Processo Civil, intime a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, poderá a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável (art. 352, CPC). b) Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
4. Após, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando seu alcance e finalidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, INÊS DONIZETE DA COSTA
Advogados
MARIA CLARA PIRES TRISTÃO BARBOSA (OAB 96126/PR), MACIEL TRISTAO BARBOSA (OAB 14945/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, INÊS DONIZETE DA COSTA
Advogados
MARIA CLARA PIRES TRISTÃO BARBOSA (OAB 96126/PR), MACIEL TRISTAO BARBOSA (OAB 14945/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081908-79.2024.8.16.0014 Processo: 0081908-79.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$186.101,15 Autor(s): INÊS DONIZETE DA COSTA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
1. Diante das circunstâncias relatadas na petição retro, defiro o pedido de parcelamento das custas processuais pela parte autora.
2. Autorizo que o recolhimento desses valores ocorra na forma proposta pela ré: total de 10 parcelas.
3. Fica consignado que a primeira prestação deve ser recolhida até 28/02/2025. 3.1. As parcelas seguintes deverão ser recolhidas com intervalos de 30 dias (28/03/2025, 28/04/2025...), sob pena de cancelamento da distribuição. 3.2. Caso o dia 30 do respectivo mês de vencimento venha a ocorrer em dia não útil, fica postergado o vencimento para o próximo dia útil subsequente.
4. Realizado o pagamento da primeira parcela, tornem conclusos para decisão inicial e análise do pedido liminar. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, INÊS DONIZETE DA COSTA
Advogados
MARIA CLARA PIRES TRISTÃO BARBOSA (OAB 96126/PR), MACIEL TRISTAO BARBOSA (OAB 14945/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
17) DEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
No mais, as custas processuais captadas, no caso específico do Funrejus, revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Não podem, portanto, ser levianamente administradas, havendo inclusive orientação no Ofício Circular nº 14/2019-GP/TJPR, no sentido de que cabe ao Magistrado empregar os mecanismos de pesquisa à sua disposição para deferir criteriosamente o benefício de justiça gratuita.
Diante da somatória dos elementos que evidenciam a suficiência de recursos e renda condizente para suportar o pagamento das custas e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de eventual sucumbência, indefiro o pedido de gratuidade justiça.
2.
Intime-se a parte autora para que prepare o feito, na forma do art. 290 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
3. Transcorrido in albis o prazo concedido, cancele-se a distribuição, independente de nova conclusão, com as baixas e anotações de praxe. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, INÊS DONIZETE DA COSTA
Advogados
MARIA CLARA PIRES TRISTÃO BARBOSA (OAB 96126/PR), MACIEL TRISTAO BARBOSA (OAB 14945/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081908-79.2024.8.16.0014 Processo: 0081908-79.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$186.101,15 Autor(s): INÊS DONIZETE DA COSTA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
1. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 5º, inc. LXXIII da Constituição Federal e artigos 98 a 102, do CPC, juntando aos autos comprovante de renda atualizado - dos últimos três meses – (holerite ou outro), extrato bancário atualizado, comprovante de residência, certidões negativas de propriedade de veículos de de bens imóveis, comprovante de inatividade de pessoa jurídica (sendo o caso), e declaração de hipossuficiência econômica para averiguação da concessão do referido benefício. a) Os documentos constantes da presente relação e já apresentados pelas parte são dispensados de reapresentação.
2. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta