PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0081908-87.2025.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Usucapião Ordinária Autor(s): MARIA GUILHERMINA MACIEL BORGES Réu(s): PAULINO BORGES
Vistos, Trata-se de ação rescisória ajuizada por Maria Guilhermina Maciel Borges com vistas à rescisão da sentença que julgou extinta a ação de usucapião ordinária sob nº 4101-31.2021.8.16.0129, sem resolução de mérito (mov. 122.1 na origem). Alega o agravante, em síntese, que: a) o processo foi extinto em razão do abandono da parte autora; b) o único advogado que a representava nos autos faleceu em 02/12/2024; c) não tomou ciência do falecimento na época da sua ocorrência, de modo que não pode tomar as providências cabíveis, especialmente as previstas no art. 313, inciso I, do CPC; d) com isso, são nulos todos os atos processuais praticados após o evento morte; e) não houve decisão determinando a suspensão do processo; f) arcou com severo prejuízo decorrente do prosseguimento do feito durante o período em que não estava representada; g) todas as intimações feitas após o falecimento do seu advogado devem ser consideradas inválidas; h) deve ser desconstituída a coisa julgada e autorizado o prosseguimento do feito.
O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido (mov. 10.1), sendo posteriormente feito o preparo (mov. 16.1) e o recolhimento do depósito de 5% do valor da causa (mov. 22.1).
É o relatório. O art. 966, caput, do CPC[1] estabelece as decisões de mérito como objeto da ação rescisória, ressalvada a possibilidade de rescisão de decisões sem análise de mérito quando não for possível nova propositura da demanda ou a decisão rescindenda impedir a admissibilidade do recurso correspondente[2]. No caso, a autora busca a rescisão de sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, ação de usucapião ordinária, em razão do abandono do processo pela requerente, hipótese que permite nova propositura da demanda.
A propósito do tema, confira-se: Direito processual civil. Ação rescisória por extinção de processo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem resolução de mérito, por abandono da causa. Ação Rescisória extinta sem resolução do mérito, reconhecendo a inépcia da inicial, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. (...)