PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081910-69.2012.8.16.0014 Processo: 0081910-69.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.776,33 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): EDERSON CRISTIAN GRABNER ALVES ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
1. A Fazenda exequente comunicou o cancelamento da inscrição de dívida ativa e, por corolário, pleiteou a extinção do processo, aplicando-se, para tanto, a disposição contida no art. 26 da Lei 6.830 de 1980. a)
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, aos termos do artigo 26 da Lei 6.830 de 1980 e do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. b) Em razão do cancelamento, condeno a Fazenda exequente ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, excluída a cobrança referente à Taxa Judiciária por força do disposto no Decreto Estadual nº 962/32, isso porque, em que pese o artigo 26 da Lei 6.830 de 1980 dispor que: “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”, o Enunciado nº 03 das Câmaras Cíveis do TJPR atrela o cancelamento da dívida à concessão de anistia, remissão ou dispensa do crédito tributário – o que não se aplica ao caso dos autos.
A esse respeito, o E. TJPR alicerçou em Acórdão: "[...] Isso porque o artigo 39 trata de dispensa concedida à Fazenda Pública de antecipação do pagamento das custas e emolumentos, enquanto que o benefício previsto no artigo 26, da citada Lei 6.830 de 1980 é concedido quando houver justificado cancelamento da dívida - por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido as Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça firmaram posicionamento: Enunciado
03. [...]" (TJPR, APEL 0003816-43.2014.8.16.0045, 5 Câmara Cível, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, DP. 30-11-2020). c) Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador Judicial para a elaboração do cálculo atualizado de eventuais custas e despesas processuais pendentes de pagamento. d) Com o cálculo anexado ao processo, intime-se a Fazenda Exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre o valor das despesas processuais. e) No caso de apresentação de impugnação ao cálculo, tornem conclusos para deliberação. f) Em caso de concordância com o cálculo ou silêncio da Fazenda exequente, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor (RPV) à Procuradoria-Geral do Município de Londrina (instruída com os documentos listados nos incisos I a V do art. 3º da Lei Municipal nº 11.467 de 2011), requisitando-lhe o pagamento dessas despesas, no prazo de 2 (dois meses).
Observe-se o disposto no Título III, Capítulo XII, do Cód. De Normas.
2. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições havidas nos autos.
3. Em relação às eventuais custas e despesas devidas ao Oficial de Justiça, Avaliador Judicial, Depositário Público ou Distribuidor e Contador, intimem-se nos termos dos artigo 17 da Portaria 136/2024 deste Juízo.
4. Após, nada mais havendo, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta