AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0081920-04.2025.8.16.0000, DA 1.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PATO BRANCO AUTOS ORIGINÁRIOS: 0009127-67.2022.8.16.0131 AGRAVANTES: MARIANO JOSÉ SMANIOTTO E OUTROS. AGRAVADOS: CLEUSA TERESINHA DE LIMA SCHWAIKARTT E OUTROS. RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO.
Vistos.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 242.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais em que o juízo a quo deferiu a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos mensais auferidos pelos executados Cristina Fátima Badalotti Smaniotto, Mariano José Smaniotto, Lauro Tormem, Ivanilde Cella Tormem e Ivan Rogério Cominetti, decorrentes de sua autuação como administradores das empresas M.M.C.A.
PARTICIPAÇÕES LTDA – CNPJ nº 95.***.***/0001-35; LEÃO POÇOS ARTESIANOS; TUTTI TORMEM PARTICIPAÇÕES LTDA– CNPJ nº 36.***.***/0001-43 e VELHA FÁBRICA IMAGENS E MADEIRAS LTDA. Ainda, determinou a expedição de ofício às referidas empresas, no prazo de 10 (dez) dias, para que informem detalhadamente os valores líquidos pagos mensalmente aos referidos administradores, bem como para que passem a proceder com os depósitos judiciais mensais do percentual ora determinado, em conta vinculada aos autos.
Inconformados, recorrem os agravantes a esta Corte alegando que a exceção à regra da impenhorabilidade não pode ser interpretada de forma a permitir que a execução comprometa o mínimo existencial dos devedores. A simples alegação de que a penhora de 20% dos rendimentos não prejudicará a dignidade dos executados é insuficiente e carece de embasamento fático. Entendem que a decisão judicial agravada incorre em grave equívoco ao tratar de forma genérica e indistinta a situação dos executados, uma vez que a imposição de penhora sobre os rendimentos, sem a devida individualização da situação de cada um dos devedores, representa flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pilares do sistema jurídico brasileiro.
Argumentam que a constrição de 20% dos rendimentos líquidos, embora possa parecer percentual razoável à primeira vista, representa um ônus considerável para as empresas, especialmente em um cenário econômico instável. A premissa de que a penhora não comprometerá a subsistência dos executados, por serem administradores, não garante que as empresas, como entes autônomos, consigam manter suas operações em pleno funcionamento, uma vez que a responsabilidade patrimonial dos executados, embora legítima, não pode ser exercida de maneira a inviabilizar a atividade empresarial e prejudicar terceiros, como os funcionários e os credores das empresas.
Ainda, a constrição de 20% dos rendimentos líquidos, viola o princípio da menor onerosidade ao devedor, especialmente quando se considera a natureza desses rendimentos – provenientes da administração de empresas – pois pode comprometer significativamente a capacidade dos Agravantes de arcar com suas despesas básicas, como moradia, alimentação, saúde e educação. Requerem assim a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para evitar a penhora de seus proventos enquanto o mérito do agravo não for julgado.
No mérito, requerem o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do artigo 833, IV, do CPC
É o breve relatório.
2. Recebo, por ora, o recurso de agravo de instrumento, visto que tempestivo e interposto com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Sob a ótica do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não possuem, por regra, efeito suspensivo automático. Excepcionalmente, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil.
É necessário, para tanto, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de efeitos da decisão impugnada (periculum in mora). O êxito da tutela liminar, portanto, está condicionado à presença simultânea de ambos os elementos acima. Pois bem. Acerca da impenhorabilidade, importa observar o inciso IV, do art. 833, do CPC o qual prevê que são absolutamente impenhoráveis os valores que possuem natureza salarial, in verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...)
IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” É importante consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade, nas hipóteses em que restar comprovada que a penhora sobre os vencimentos do devedor não atinge a sua dignidade e subsistência.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)” Muito embora seja, excepcionalmente, admitida a penhora dos vencimentos, entendo que cada caso deve ser analisado de forma individualizada. No caso em análise, a despeito de a decisão agravada ter consignado que havia indícios de que percebem rendimentos mensais compatíveis com a retenção de percentual sem prejuízo à dignidade mínima, tais elementos inexistem nos autos, tanto que a mesma decisão determinou expedição de ofício para as empresas indicadas informarem detalhadamente os valores líquidos pagos mensalmente aos referidos administradores.
Em contrapartida, os agravantes também não trouxeram essas informações aos autos. Em razão disso, entendo ser temerária a penhora desde já do percentual de 20% dos rendimentos líquidos dos executados, contudo, entendo necessária a expedição de ofícios para que as empresas listadas na decisão agravada, informem os rendimentos dos executados, para, apenas após tal informação, se analisar a possibilidade de penhora do percentual indicado.
Assim, a fim de analisar a questão com mais cautela, entendo que a concessão do efeito suspensivo é medida que se impõe, apenas para evitar a penhora de quaisquer valores, enquanto se analisa a possibilidade ou não da constrição. Em contrapartida, mantenho a decisão no tocante à expedição de ofício para que as empresas informem detalhadamente os valores líquidos pagos mensalmente aos administradores, Cristina Fátima Badalotti Smaniotto, Mariano José Smaniotto, Lauro Tormem, Ivanilde Cella Tormem e Ivan Rogério Cominet
3. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO parcialmente, por cautela, o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra.
4. Comunique-se ao Juízo de origem sobre a decisão proferida e para que preste informações, podendo, desde logo, expedir os ofícios nos termos ora delineados.
5.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
6. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator