Intimação
D- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, DEONIZIO TIRONI
- Advogados
- LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR), ROSE MARY GRAHL (OAB 18430/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0081988-22.2023.8.16.0000 Recurso: 0081988-22.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): DEONIZIO TIRONI
Vistos,
I – Trata-se de recurso manejado pelo executado BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida na Liquidação por Arbitramento da sentença proferida nos autos de ACP 94.0008514-1 da 3ª Vara Federal/DF (autos de nº 0000435-94.2023.8.16.0050), ajuizada por DEONIZIO TIRONI, em que se indeferiu o pedido de suspensão pelo Tema 1169 do STJ; afastou a alegação de litisconsórcio passivo; afastou a alegação de inépcia da inicial e ausência de prova de pagamento; rejeitou a alegação de impossibilidade de apresentação de documentos; afastou a impugnação à justiça gratuita; inverteu o ônus da prova; fixou os pontos controvertidos; e deferiu a produção de prova pericial.
Em suas razões, a parte agravante alegou, resumidamente, que: a) é imprescindível que o pedido de liquidação de sentença seja processado pelo procedimento comum, sendo que o prosseguimento da liquidação por arbitramento viola os precedentes do STJ, razão pela qual o feito deve ser suspenso em razão do Tema Repetitivo 1169 do STJ, tendo sido determinada a suspensão em todo o território nacional de processos que versem sobre a mesma matéria; b) como a decisão proferida na Ação Civil Pública não identifica o valor devido, necessária a prova das alegações do agravado, sobretudo pelas peculiaridades que envolvem a causa, de modo que se faz necessária apreciação técnica dos cálculos a serem apresentados pelo mesmo, aplicando-se o art. 509, II, do CPC ao caso, devendo a liquidação se dar pelo procedimento comum, com a adequação do rito processual; c) necessário o chamamento da União e do Banco Central ao processo, tendo em vista a condenação solidária estabelecida na sentença, visto que o agravante, ao corrigir a conta, utilizou índices estipulados pelo Governo Federal, fazendo-o por conta e ordem do mesmo e do Banco Central do Brasil, em decorrência de seus normativos legais, não tendo poderes para determinar qual seria o índice aplicável na atualização monetária dos ativos financeiros do agravado; d) de acordo com o , da CF, necessário o prosseguimento do feito na Justiça Federal, por ser a União parte interessada, assim como em razão da demanda de origem ter sido estabelecida a competência na Justiça Federal; e) determinou-se a apresentação de prova documental, requerida pela parte agravada a fim de embasar o direito pleiteado, contudo as instituições financeiras têm o dever de guardar os documentos ligados à sua atividade até o prazo em que esteja prescrita a pretensão de seus clientes questionarem judicialmente as relações jurídicas neles apresentados e, tratando-se de obrigação de natureza pessoal, o prazo prescricional era vintenário; f) os documentos juntados pela parte agravada não são suficientes para atestar a falta de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, sendo necessária a revogação do benefício concedido ao agravado; g) é incabível a aplicação da legislação consumerista, tendo em vista que o contrato em discussão é uma Cédula de Crédito Rural, contratado com a finalidade de impulsionar negócio produtivo, não como destinatário final do serviço, pelo que não resta caracterizada a relação de consumo e não se evidencia o agravante como fornecedor; e h) igualmente, não há que se falar em inversão do ônus da prova, pois não há hipossuficiência técnica do agravado ou impossibilidade de obtenção de prova, enquanto que o agravante já acostou aos autos todos os documentos que possui.
