Autos nº. 82019-97.2023.8.16.0014
Vistos, etc. Esferatur Passagens e Turismo S/A (Rexturadvance) ajuizou ação de cobrança em face de V.A.S Turismo LTDA. Alegou, para tanto, que: a) mantêm contrato não escrito de intermediação de serviços de turismo, em que concedeu, à ré, o direito não exclusivo de promover e vender, a pessoas físicas ou jurídicas, passagens aéreas nacionais e internacionais das companhias aéreas, hotelaria nacional e internacional, e demais serviços de viagens correlatos; b) para efetivação do objeto desta avença, forneceu um usuário (“login”) e senha exclusivos para acesso, pela agência ré, do sistema próprio de emissão de passagens aéreas e demais serviços de viagens correlatos, permitindo que a requerida os solicite ; c) o pagamento dos serviços de turismo intermediados pela agência podem se dar por cartão de crédito ou débito de titularidade do cliente final ou faturamento direto do cliente final à agência, isto é, caso o cliente final opte por pagar de outro modo, que não através da utilização de cartões de crédito – a exemplo de PIX, boleto, cash – a demandada é quem recebe estes valores; d) a ausência/atraso no repasse do valor dos serviços intermediados pela ré representa um inadimplemento contratual; e) para além da obrigação de repasse dos valores decorrentes de faturamento direto pelo cliente final, a requerida é responsável a lhe reembolsar, toda vez que ocorrer uma situação de “chargeback”, quando o portador do cartão de crédito contestar e não autorizar as despesas expressas no extrato enviado pelo banco emissor;f) a requerida incorreu em inadimplemento de duas obrigações distintas da avença firmada entre as partes; g) a primeira diz respeito a ausência de repassedos valores provenientes da venda de serviços de turismo ao cliente final, através da sua plataforma de reservas, referente à fatura de nº. 1321848, pela qual foram reservados de 16 (dezesseis) bilhetes aéreos para clientes finais, que pagaram os valores diretamente à demandada, que não lhes repassou a integralidade; h) a segundo relaciona-se à ausência de reembolso administrativo referente ao chargeback, vislumbrado nas faturas de nº 1318314, 1318315 e 1318317, situações em que os titulares do cartão de crédito não reconheceram as despesas alusivas ao serviço de turismo intermediado pela requerida, mais precisamente, a emissão de passagens aéreas, o que gerou, nos termos do contrato não escrito firmado entre as partes, o direito de solicitar o reembolso destas rubricas.
Pugnou, com isso, a condenação da ré em R$ 39.802,92 (trinta e nove mil, oitocentos e dois reais e noventa e dois centavos). Juntou documentação (ref. 1.2-1.7). A decisão inicial recebeu a ação e determinou a citação da requerida para defesa (ref. 19.1). Citada, a demandada contestou (ref. 25.1), ventilando: a) as situações de chargeback não lhe podem ser imputadas, eis que observou os procedimentos de segurança e disponibilizou os documentos das operações à autora, além de não oportunizar defesa e após nove meses da compra; b) o relato autoral não condiz com a realidade ao mencionar que a agência ficou com o valor da operação em seu poder, posto que, uma vez realizada via cartão de crédito, TODO O PROCESSO DE PAGAMENTO FORA OPERADO VIA PORTAL DACONSOLIDADORA, em que, inclusive, ocorre a aprovação da venda, sendo efetuado apenas o posterior repasse da comissão; c) importante mencionar que, em casos anteriores envolvendo situações de chargeback, a autora adotou o regular procedimento de verificação do cancelamento de compra, enviando comunicado prévio e logo após o evento, solicitando que encaminhasse a documentação exigida e, só em caso de não apresentação destes documentos, é que seria imposta esta cobrança; d) a alegação de ausência de repasse referente à fatura nº. 1321848 é inverídica, pois é, na verdade, o ressarcimento por um reembolso por ela reconhecido e jamais concluído, ou seja, a verdadeira devedora é a autora; e) o reembolso requerido e descontado da fatura que a autora alegou inadimplida foi, por mais de uma vez reconhecido por seus Prepostos, em seguida solicitado internamente, porém jamais levado a efeito, motivo pelo qual realizou o devido encontro de contas.
Requereu, assim, pela rejeição da pretensão autoral e apresentou documentos (ref. 25.2-25.9). A autora impugnou a contestação (ref. 29.1), na qual rebateu as teses defensivas.
É o relatório.Trata-se de processo de conhecimento em que a autora pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 39.802,92 (trinta nove mil, oitocentos e dois reais e noventa e dois centavos). Não há preliminares a serem enfrentadas. Do mérito. A autora alegou que possui relação comercial com a ré, a qual está inadimplente referente a alguns dos negócios que intermediou. A ré, por seu turno, ventilou que observou todos os procedimentos impostos pela autora, de modo que não pode ser responsabilizada por atos dos clientes, bem como quitou suas obrigações com a requerente.
Pois bem. HÁ que se pontuar que o ônus probatório seguirá a regra geral prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil. Dito isso, não houve a demonstração, pelas partes, acerca dos termos do contrato verbal, isto é, inexiste pacto acerca das situações de repasse de valores e chargeback. Assim, relativamente aos débitos referente à fatura nº. 1321848, observa-se que a ré não negou a existência, porém, ventilou que havia valores a receber, realizando a devida compensação, com saldo de R$ 3.465,23 (três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos) em favor da autora, os quais não possuem comprovação de pagamento, devendo ser considerados inadimplidos.No que tange às situações de chargeback, a ré comprovou que enviou a documentação devida (ref. 25.4-25.6) à autora, bem como ventilou que toda a operação é realizada em plataforma mantida pela requerente, a qual repassa os valores das comissões devidas, o que não foi impugnado.
Assim, o que se tem é que a ré não recebeu qualquer valor referente às operações com cartão de crédito, de modo que não há como se determinar o repasse de quantia à autora. Dispositivo. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho, em parte, a pretensão deduzida na petição inicial, motivo pelo qual condeno a ré ao pagamento de R$ 3.465,23 (três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos), os quais devem ser corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar de 14.07.2023, data em que houve o reconhecimento do débito (ref. 25.9, fls. 11-12).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto