TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0082052-27.2026.8.16.0000 HABEAS CORPUS CRIME Nº 0082052-27.2026.8.16.0000, vara criminal de araucária Impetrante : GUSTAVO GIPIELA Paciente : ALMIR LIVIZ DO AMARAL RELATOR : Des. Gamaliel Seme Scaff VISTOS, etc.
1. Trata-se de pedido de Habeas Corpus crime, contra suposto ato coator do d. Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Araucária, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva nos autos nº 0005776-74.2026.8.16.0025, posteriormente reavaliada nos autos nº 0006531-98.2026.8.16.0025, mantendo a custódia cautelar do paciente vinculada ao processo principal nº 0005761-08.2026.8.16.0025. Infere-se dos autos que o paciente foi segregado na data 29.05.2026, por ter praticado, em tese, o delito de homicídio tentado, conforme descrito no art. 121, § 2º, inciso II e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil e mediante recurso que dificultou defesa da vítima, na forma tentada.
Apresentado pedido de revogação da prisão preventiva, em duas oportunidades, estes restaram indeferidos. A propósito, extrai-se da ultima decisão que manteve a prisão preventiva, no que interessa (autos de nº 0006919-98.2026.8.16.0025, mov. 20.1): “1. Trata-se de incidente instaurado pela defesa do acusado ALMIR LIVIZ DO AMARAL, por meio do qual se requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Sustenta, em síntese, que os fundamentos lançados na decisão que decretou a custódia cautelar seriam genéricos, abstratos e desprovidos da necessária contemporaneidade. Aduz que o investigado não representa risco à ordem pública, ressaltando que não tentou empreender fuga no momento dos fatos, tampouco teria agido com intenção de matar, uma vez que efetuou apenas um disparo de arma de fogo, embora o armamento possuísse capacidade para cinco munições.
Afirma, ainda, que não há risco à instrução processual, na medida em que a vítima e os informantes não residem no mesmo condomínio em que ocorridos os fatos. Argumenta, por fim, que o acusado teria sido prejudicado na audiência de custódia, porquanto, embora já constituído advogado particular, foi assistido por advogada dativa, a qual não formulou pedido de liberdade provisória. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão em razão de não existir alteração fática que justificasse a modificação da segregação cautelar (mov. 1 .1).
Vieram-me os autos conclusos (mov. 19). Passo a decidir.
2. É oportuno mencionar que recentemente houve a reanálise da situação prisional do requerente, nos autos n. 6531-98.2026.8.16.0025, ocasião em que a prisão preventiva foi mantida, conforme decisão proferida no dia 3 de junho de 2026, constante no mov. 13.1. Examinando-se os autos incidentais n. 5776-74.2026.8.16.0025, em que se decretou a prisão preventiva, na data de 22 de maio de 2026, verificou-se que o inquérito policial foi instaurado para apurar, em tese, a prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, ocorrido em 07/05/2026, nas dependências de condomínio situado em Araucária/PR.
Apurou-se que a vítima, Rogério Alves Ferreira, que realizava serviços de pedreiro no local, foi abordada pelo investigado, síndico do condomínio, em razão de divergências relacionadas à execução de obra (meio-fio). A discussão evoluiu para agressões físicas, tendo o investigado desferido um soco contra a vítima. Em reação, esta arremessou uma pedra, sem atingi-lo. Na sequência, o investigado dirigiu-se ao seu veículo, de onde retirou uma arma de fogo, efetuando disparo na direção da vítima, conforme evidenciam os vídeos anexados aos autos.
A vítima não foi atingida em razão de ter conseguido evadir-se correndo do local, circunstância presenciada e corroborada pelas testemunhas, de modo que a não consumação do delito decorreu de circunstâncias alheias à vontade do investigado. Ademais, a testemunha Vitor declarou que, após efetuar o disparo, o investigado passou a provocar a vítima, chamando-a em sua direção e afirmando que “teria um presente” para lhe entregar, em alusão à arma de fogo.
A materialidade e a dinâmica dos fatos encontram respaldo em imagens de câmeras de segurança do condomínio, que registraram o momento em que o investigado saca a arma e realiza o disparo. A alegação da defesa de que o investigado não tentou empreender fuga no momento dos fatos, tampouco teria agido com intenção de matar, uma vez que efetuou apenas um disparo de arma de fogo, embora o armamento possuísse capacidade para cinco munições, demanda exame aprofundado do acervo probatório, o que é incompatível com o presente momento processual, sendo matéria a ser enfrentada no curso da instrução criminal.
Visualizar (...) Ademais, a segregação cautelar mostra-se imprescindível por conveniência da instrução criminal. Considerando que o investigado reside no condomínio onde ocorreram os fatos e exerce a função de síndico, sua permanência no local, em liberdade, evidencia risco concreto de coação e intimidação de vizinhos e testemunhas presenciais, circunstância apta a comprometer a higidez da prova e a própria busca da verdade real.
Conforme já apreciado no incidente processual n. 6531-98.2026.8.16.0025, não prospera o argumento de ausência de contemporaneidade da medida. O lapso temporal transcorrido entre os fatos (07.05.2026) e o cumprimento da prisão (29.05.2026) não se revela desproporcional, tampouco revela desnecessidade da constrição, considerando que a decretação da medida foi precedida de regular atividade investigativa.
Partindo desse pressuposto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. Além disso, a defesa do acusado não trouxe nenhum elemento novo que fosse capaz de alterar a situação prisional, de modo que os requisitos para a decretação da prisão preventiva estão preenchidos, conforme decisão proferida nos autos principais. (...).
Por fim, a alegação de que o acusado teria sido prejudicado na audiência de custódia, porquanto, embora já constituído advogado particular, foi assistido por advogada dativa, a qual não formulou pedido de liberdade provisória, não merece prosperar. A ausência de intimação do defensor constituído na audiência de custódia não gera nulidade se não restar demonstrado prejuízo ao réu, sendo suficiente a defesa realizada por defensor dativo e a manutenção da prisão preventiva justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.[2] Assim, não se verifica qualquer irregularidade na decisão proferida nos autos incidentais, tratando-se de mero inconformismo da parte com a solução adotada, a qual poderá ser oportunamente submetida à apreciação da instância recursal.
3.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de ALMIR LIVIZ DO AMARAL , decretada nos autos n. 5776-74.2026.8.16.0025, e revista nos autos n. 6531-98.2026.8.16.0025, reavivando os argumentos lá expostos. (...)”. Ainda, extrai-se da exordial acusatória: No dia 07 de maio de 2026, por volta das 07h50, no interior do Condomínio “Vale dos Pinheiros”, situado na Rua Vereador Ludovico Gondek, s/n, Bairro Guajuvira, Zona Rural, nesta Cidade e Foro Regional de Araucária/PR, o denunciado, ALMIR LIVIZ DO AMARAL, agindo dolosamente, com consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, imbuído de intenção de matar, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tentou ceifar a vida de ROGERIO ALVES FERREIRA, efetuando um disparo de arma de fogo em sua direção, com o claro propósito em acertá-lo.
Na ocasião, o denunciado, na condição de síndico do condomínio, abordou a vítima, que prestava serviços de pedreiro no local, para reclamar sobre a execução da obra de um meio-fio. Após breve discussão verbal sobre o serviço prestado, ALMIR LIVIZ DO AMARAL, em razão de um descontentamento desproporcional com a gravidade do serviço prestado, desferiu um soco contra ROGERIO. Ato contínuo, quando vítima reagiu à agressão física, o denunciado dirigiu-se ao seu veículo, apanhou uma arma de fogo (não apreendida)1 e, de forma deliberada, efetuou um disparo na direção de ROGERIO ALVES FERREIRA com o claro propósito de atingi-lo2.
O ataque ocorreu no momento em que a vítima estava de costas, o que impossibilitou qualquer reação de defesa do ofendido. O resultado morte apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade de ALMIR, uma vez que a vítima, ao perceber o saque da arma, o apontamento em sua direção e a iminência do disparo, correu imediatamente para se proteger, não sendo alvejada, tudo conforme boletim de ocorrência (mov. 1.2), registros das câmeras de segurança (mov. 1.6 a 1.9), depoimento da vítima (mov. 1.12), depoimento dos informantes (mov. 1.14/1.16) e confissão do increpado à Autoridade Policial (mov. 10.4).
Diante disso, a Defesa sustenta: - Que o paciente é idoso, portador de patologias graves, como hepatite B, doenças renal crônica, problemas vasculares, entre outras enfermidades, conforme laudos anexados; - Que o crime se deu na modalidade tentada, ainda, o paciente possui condições pessoais favoráveis, residência fixa, de modo que as cautelares diversas da prisão, ou, subsidiariamente a prisão domiciliar se mostram suficientes; - Requer, assim, a concessão da liminar para revogação da prisão preventiva, bem como, ao final, a concessão definitiva da ordem.
É, em suma, o relatório.
2. Extrai-se dos autos o seguinte: Espécie de Habeas Corpus: Liberatório Constrangimento ilegal alegado: Prisão preventiva Data da prisão: 29.05.2026 Tempo em prisão: 25 dias Delito: homicídio qualificado na modalidade tentada Denúncia: sim Instrução pela acusação: não finalizada Primário: Sim Residência fixa: sim - Da Prisão Preventiva Como se sabe, a prisão cautelar “... é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação”[i].
Assim, ela “... deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade”[ii]. Com efeito, o fumus comissi delicti (prova da existência de crime e indícios acerca da autoria), resta demonstrado nos autos n.º 0005761-08.2026.8.16.0025, por intermédio do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), registros de imagens captadas por câmeras de segurança do condomínio (movs. 1.6 a 1.9), termos de depoimento da vítima e das testemunhas presenciais (movs. 1.12, 1.14 e 1.16), bem como pela confissão parcial do investigado perante a autoridade policial (mov. 10.4), elementos posteriormente sistematizados no relatório final do inquérito policial (mov. 11.1) e corroborados pela denúncia ofertada pelo Ministério Público (mov. 12.1), que imputa ao agente a prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada.
Contudo, no que toca ao periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do paciente em liberdade), esse não se mostra necessário, dada algumas particularidades dos autos. Explica-se. Com efeito, embora se trate de imputação de extrema gravidade - consistente na prática, em tese, do delito de homicídio qualificado na forma tentada (art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, II, do Código Penal) - , observa-se que a não consumação do resultado morte decorreu de circunstâncias alheias à vontade do agente, tendo a vítima logrado êxito em se evadir do local, não sendo atingida pelo disparo efetuado, circunstância esta que, embora não elida a reprovabilidade da conduta, revela tratar-se de crime não consumado, aspecto que deve ser considerado na análise da necessidade e proporcionalidade da custódia cautelar.
No que se refere às condições pessoais do paciente, extrai-se dos autos que se trata de indivíduo com aproximadamente 63 anos de idade à época dos fatos, sem que haja notícia de antecedentes criminais, circunstância que, embora não seja, por si só, suficiente para afastar a prisão preventiva, constitui elemento favorável que deve ser ponderado no contexto global da medida extrema. Ademais, verifica-se que a defesa colacionou aos autos documentação médica atualizada (docs. 05 a 07 do writ), consistente em laudos laboratoriais e históricos clínicos recentes (datados de maio de 2026), dos quais se extrai que o paciente é portador de múltiplas patologias, dentre as quais se destacam hepatite B crônica (CID B18.1), comprovada por exame com HBsAg reagente, associada à esteatose hepática em grau moderado a acentuado (grau II/III), além de outras comorbidades, tais como prostatomegalia, pandiverticulose colônica, lesões cutâneas inespecíficas (CID L98.9) e histórico de lipomas (CID D17.9), já submetidos a procedimento cirúrgico.
Ainda que tais enfermidades, consideradas isoladamente, não evidenciem, ao menos neste momento, quadro de extrema debilidade física ou absoluta incapacidade para permanência no cárcere, não se pode desconsiderar que se trata de paciente com múltiplas comorbidades, de natureza crônica, notadamente de ordem hepática, as quais demandam acompanhamento médico contínuo, circunstância que deve ser valorada no juízo de adequação e necessidade da medida cautelar, sobretudo à luz dos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, ponderando-se, de um lado, a gravidade concreta da conduta imputada, e, de outro, as condições pessoais favoráveis do paciente - especialmente sua primariedade, idoso e o quadro clínico descrito - , entendo que, neste momento processual, mostra-se excessiva a manutenção da prisão preventiva, sendo suficiente, para resguardar a ordem pública e a regular instrução criminal, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, ressalta-se que a presente decisão não implica qualquer juízo antecipado de mérito ou afastamento definitivo da necessidade de cautela, de modo que eventual notícia superveniente de descumprimento das medidas impostas, ou indícios concretos de tentativa de intimidação de testemunhas, de aproximação indevida da vítima ou de reiteração delitiva, poderá ensejar a reavaliação da medida, com o restabelecimento da prisão preventiva, caso assim se mostre necessário e adequado.
Diante disso, defiro a liminar, para fins de revogar a prisão preventiva do paciente ALMIR LIVIZ DO AMARAL, com aplicação de monitoração eletrônica, bem como demais condições a serem fixadas pelo D. Juízo a quo. Outrossim, determina-se a imediata soltura da paciente ALMIR LIVIZ DO AMARAL, se por “AL” não estiver preso, com a expedição do competente alvará nos autos de ação penal nº 0005761-08.2026.8.16.0025.
3. Com urgência, oficie-se ao Juízo de origem acerca do teor dessa decisão através de sistema mensageiro.
4. Em virtude do ofício circular 20/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, as informações em Habeas Corpus poderão ser dispensadas quando os relatores possuírem acesso integral aos autos em razão do processo eletrônico, assim, in casu, essas são desnecessárias;
5. DÊ-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça;
6.
Intime-se. Curitiba, XXII.VI.MMXXVI. Des. Gamaliel Seme Scaff Relator FA [i] STJ - RHC 47.737/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015. [ii] STJ - RHC 54.180/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015.