PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082053-46.2025.8.16.0000 Recurso: 0082053-46.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Regulamentação de Visitas Agravante(s): THIAGO DE OLIVEIRA STIER BIANCA ROMALINO DA SILVA STIER Agravado(s): ARIVALDO ROMALINO DA SILVA MARCIA WAINTUKI ROMALINO DA SILVA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bianca Romalino da Silva Stier e Thiago de Oliveira Stier, genitores do menor Matheus Waintuki Stier, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões de Almirante Tamandaré/PR, que, nos autos da ação de regulamentação de visitas ajuizada pelos avós maternos Arivaldo Romalino da Silva e Márcia Waintuki Romalino da Silva, deferiu tutela de urgência para restabelecer o convívio entre os avós e o neto, fixando visitas aos domingos, das 09h às 18h, com presença facultativa da mãe do infante (evento 40.1 – origem).
Os agravantes alegam que a decisão agravada foi proferida com base em narrativa unilateral dos avós, sem considerar o histórico de conflitos familiares e episódios de violência envolvendo o avô materno. Sustentam que o avô teria iniciado agressão física contra o genro, Sr. Thiago, utilizando uma pá de jardinagem, o que ensejou boletim de ocorrência e inquérito policial. Afirmam que a convivência imposta coloca o menor em risco físico e psicológico, além de comprometer sua rotina familiar e religiosa, já que os domingos são o único dia de convívio pleno com os pais e de atividades escolares adventistas.
Aduzem, ainda, que a decisão judicial desconsiderou relatos graves de condutas inadequadas do avô, inclusive envolvendo episódios de assédio e comportamentos sexualmente impróprios, que geram temor e insegurança quanto à integridade do menor. Argumentam que a imposição de visitas irrestritas viola os princípios constitucionais da proteção integral e do melhor interesse da criança, previstos no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada ou, alternativamente, que seja fixado regime de visitas assistidas, por quatro horas mensais, em dia diverso do domingo. No mérito, pugnam pela reforma da decisão agravada, com a revogação da tutela de urgência ou a readequação do regime de convivência, conforme os parâmetros propostos (evento 1.1 – TJ).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão agravada, proferida pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões de Almirante Tamandaré/PR, concedeu tutela de urgência para restabelecer o convívio entre os avós maternos e o menor Matheus, fixando visitas aos domingos, das 9h às 18h, com a presença facultativa da mãe da criança. A medida foi fundamentada na proteção ao direito à convivência familiar ampliada, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 1.589, parágrafo único, do Código Civil, e teve como escopo preservar os vínculos afetivos entre avós e neto, considerados relevantes ao desenvolvimento saudável da criança.
A pretensão recursal dos agravantes, embora lastreada em alegações graves e sensíveis, não se faz acompanhar, neste momento processual, de elementos concretos e objetivamente verificáveis que demonstrem a existência de risco iminente ou dano irreparável à integridade física ou psíquica do menor. As alegações de condutas impróprias atribuídas ao avô materno, embora preocupantes, carecem de respaldo probatório robusto nos autos, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela verossimilhança das imputações.
Ademais, o juízo de origem adotou cautela ao estabelecer a presença facultativa da genitora durante as visitas, o que, ao menos em tese, mitiga eventuais riscos e permite o acompanhamento da convivência, sem prejuízo de futura reavaliação da medida, caso surjam elementos novos ou mais contundentes. Assim, até que se promova maior aprofundamento cognitivo, com a devida instrução probatória e manifestação das partes, deve prevalecer a diretriz de preservação dos laços familiares, especialmente quando não demonstrado, de forma inequívoca, que a convivência imposta seja prejudicial ao menor.
Não se encontram, portanto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
III –
DECISÃO
Ante o exposto, indefiro o requerimento de tutela recursal liminar. Ciência ao juízo a quo.
Intime-se a parte ex adverso para, no prazo legal, oferecer contrarrazões de recurso.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de dez dias, comprovar o estado de hipossuficiência, colacionando aos autos: i) declaração de IRPF dos últimos 3 (três) anos; ii) extratos bancários correspondentes aos últimos 3 (três) meses; iii) demais documentos que entender pertinentes, tudo sob pena de indeferimento do benefício ora pleiteado, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça e voltem conclusos. Curitiba, data do sistema. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto