TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0082069-97.2025.8.16.0000, da Vara de Família e Sucessões da comarca de marechal cândido rondon Agravante: ESTADO DO PARANÁ Agravados: a.k. e c.m. RELATORA: Des.ª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS
Vistos, etc.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão do mov. 82.1, dos autos de Liquidação de Sentença por Arbitramento nº 0004751-61.2023.8.16.0112, que arbitrou honorários ao perito e determinou ao Estado do Paraná o respectivo pagamento porque as partes são beneficiárias da gratuidade judicial:
1. As partes não impugnaram a proposta de honorários do perito Leônidas (ev. 67), apresentada no montante de R$ 5.922,10. Entendo por razoável a proposta de honorários periciais apresentada, porque em adequação com o contido na Resolução nº 232 de 13/07/2016 do CNJ, não se podendo negar que os valores mínimos atribuídos na regra são insuficientes para convencer qualquer profissional com qualificação técnica para atuar como perito no Poder Judiciário (o qual deve analisar extensa documentação, respondendo a quesitos do Juízo e das partes, inclusive complementares).
Portanto, o custo financeiro da perícia, acima fixado em R$ 5.922,10, deverá ser pago pelo Estado do Paraná, estando sua majoração para além dos limites da tabela contida na Resolução n. 232 /2016, do Conselho Nacional de Justiça, devidamente fundamentada. 1.1. Habilite-se a Fazenda Pública do Estado do Paraná como terceira interessada e intime-a a respeito desta decisão, com prazo de 15 dias. 1.2.
Anuindo o Estado do Paraná, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV com prazo de 60 dias, dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e, na sequência, aguarde-se pelo prazo do documento, até informação de pagamento. 1.3. Não sendo comprovado o adimplemento da RPV ao final do termo, intime-se o Estado para manifestação em 5 dias, ocasião em que deverá juntar o comprovante aos autos, sob pena de sequestro de seus ativos financeiros. 1.4.
Efetuado o depósito, comunique-se o perito para dar início aos trabalhos, sendo fixado o prazo de 30 dias para entrega do laudo em juízo. 1.5. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 1.6. Solicitados esclarecimentos sobre o laudo, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 dias, intimando-se as partes sobre o parecer complementar com prazo de 5 dias.
2. Intimem-se. Em razões recursais, sustenta o Estado do Paraná que a decisão agravada violou o princípio da proporcionalidade ao homologar honorários periciais no valor de R$ 5.922,10 (cinco mil novecentos e vinte e dois reais e dez centavos). Argumenta que o objeto da perícia contábil é de simplicidade relativa, considerando o pequeno patrimônio a ser partilhado e a limitação do tempo para sua execução, que foi previsto em 23 (vinte e três) horas pelo próprio perito.
Afirma que inexiste complexidade apta a justificar a majoração dos honorários em cinco vezes o previsto pela Resolução nº 232 de 13/07/2016 do CNJ. Aduz que o arbitramento de honorários em patamar excessivo compromete a saúde financeira do Estado, configura óbice ao acesso à justiça por cidadãos hipossuficientes e desvirtua a finalidade da assistência judiciária gratuita. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ante a relevância da fundamentação e a possibilidade de dano grave e de difícil reparação, pois eventual demora no julgamento implicará o prosseguimento do cumprimento da decisão agravada, com a expedição de RPV e a intimação do Estado do Paraná para efetuar o pagamento dos honorários periciais, causando evidente prejuízo ao patrimônio público.
Assim, com arrimo na alegação de que o valor arbitrado a título de honorários periciais é incompatível com a realidade do trabalho a ser executado, pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para que os honorários sejam reduzidos, sugerindo o valor máximo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), correspondente a valores que alega serem usuais em situações semelhantes. Preparo ausente, ante a isenção conferida ao ente público (Lei nº 20.713/2021).
II –
DECIDO Em se tratando de agravo de instrumento, a atribuição de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal são previstos nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos do CPC (1), e exigem a presença concomitante da relevância da fundamentação, que conduza à probabilidade de provimento ao recurso, com demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação. A concessão da antecipação da tutela jurisdicional exige firme convicção do juiz, formada aprioristicamente mediante exame da probabilidade do direito, como também a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC).
Sobre a tutela de urgência recursal, elucida Daniel Amorim Assumpção Neves: “Existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial. O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (...) se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, (...) caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. Volume único.
8. ed. Salvador. Ed. Juspodvim, 2016, p. 1.572/1573). No exame da matéria em segundo grau de jurisdição, cumpre ao julgador, dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios dos autos, sobre a manutenção ou não da decisão recorrida. Sobre o tema, convém citar a valiosa lição de Araken de Assis: “Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da prestação recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo [...]”(2) Ainda que não se vislumbre a inequívoca plausibilidade do direito invocado, cabe lembrar que se justifica a concessão da medida liminar ao agravo de instrumento, quando a parte não puder aguardar decisão final do mérito recursal, sem risco de lesão grave e de difícil reparação.
E tal risco fica evidenciado no caso em tela, porquanto a determinação de pagamento antecipado, mediante a expedição de RPV, tem contornos de provimento irreversível. Assim, em análise perfunctória, restrita a esse momento processual, diante das circunstâncias acima elencadas, especialmente a natureza satisfativa do pagamento ao perito, está bem delineado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito exigido pelo parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil.
Consigno que, diante da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, caberá ao Juízo a quo, se assim julgar conveniente, decidir quanto ao início dos trabalhos do perito, haja vista que, nos termos da decisão agravada, a realização da perícia está condicionada ao depósito dos honorários.
III – DIANTE DO EXPOSTO, defiro a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, apenas para suspender a ordem de pagamento e a expedição de RPV em favor do perito, até o julgamento final desse recurso.
IV – Comunique-se ao MM. Juiz a quo.
V – Intimem-se os agravados, para, querendo, responder, nos termos do artigo 1.019, II, do novo Código de Processo Civil.
VI – DÊ-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
VII – Após, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 31 de julho de 2025. Desª Ivanise Maria Tratz Martins Relatora [1] “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [2] ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 536-537.