PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0082190-83.2025.8.16.0014 Processo: 0082190-83.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MIGUEL FERREIRA RAMALHO JUNIOR Polo Passivo(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA TELEFONICA BRASIL S.A.
I. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do Art. 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso em tela, em cognição sumária, analisando os elementos probatórios trazidos pela parte autora, assim como a legislação aplicável ao caso, possível identificar a probabilidade do direito e o perigo na demora, requisitos essenciais para concessão da tutela provisória requerida. A probabilidade do direito se encontra demonstrada pelos documentos juntados entre os seqs. 1.2 e 1.6, os quais evidenciam que o autor, que é advogado, tomou conhecimento da utilização indevida de seus dados pessoais por parte de terceiro desconhecido/golpista, o qual se passou por ele e entrou em contato com seus clientes, com o fim de obter vantagem financeira indevida.
Outrossim, ao tomar ciência do ocorrido, o autor registrou um Boletim de Ocorrência e adotou diversas medidas administrativas, tais como, denúncia no portal da OAB/PR e notificações ao WhatsApp, visando à exclusão das contas de WhatsApp fraudulentas. De mas a mais, o perigo na demora se encontra demonstrado através da utilização das contas de WhatAapp para fins espúrios, como se tem documentação acostada aos autos.
Finalmente, o provimento que ora se antecipa é plenamente reversível e está em consonância com o princípio da proporcionalidade, haja vista que consequências negativas maiores poderão advir do indeferimento da antecipação. Assim, diante dos elementos analisados em cognição sumária, verificam-se presentes os requisitos necessários para concessão da tutela provisória. Por esta razão, e com base na fundamentação supra, concedo a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, para determinar que: a) a ré FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA promova a imediata suspensão das atividades das contas cadastradas no aplicativo WhatsApp pelos números +55 43 99109-8402 e +55 43 99125-2081, a fim de coibir o uso indevido da imagem do autor e a prática de estelionato; b) A ré TELEFÔNICA BRASIL S/A forneça os dados do(s) titular(es) das linhas +55 43 99109-8402 e +55 43 99125-2081; Intimem-se os réus pessoalmente para, no prazo de 5 dias, cumprirem com a presente decisão (Sumula 410 do STJ), sob pena de multa cominatória de por dia de descumprimento, limitando-a ao montante de , sem prejuízo de reanálise.