Carregando página... Processo Nº 0082321-03.2025.8.16.0000 - Agravo de instrumento | Tribunal de Justiça - Paraná | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0082321-03.2025.8.16.0000
Tribunal de Justiça - Paraná
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(2)
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0Julho 20253 eventos
Intimação
D- Órgão
- 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- CRISTIANO PREVE CARDOSO, CELSO LINDOMAR CKEMICZ ALVES, LUCIMARA DA SILVA
- Advogados
- MIRIAN CRISTINA SIGNORI (OAB 410930/SP), LOEYSE ALANE CARVALHO BATTISTI (OAB 121150/PR)
Agravo de Instrumento nº 0082321-03.2025.8.16.0000
2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Agravantes: Celso Lindomar Ckemicz Alves e Lucimara da Silva
Agravado: Cristiano Preve Cardoso
Relator: Des. Péricles Bellusci De Batista Pereira
Vistos.
I – Celso Lindomar Ckemicz Alves e Lucimara da Silva agravam
da decisão de mov. 16.1, proferida nos autos de ação de usucapião extraordinária nº
0018677-93.2025.8.16.0030 , ajuizada por eles em desfavor de Cristiano Preve Cardoso que
(i) indeferiu o pedido liminar de manutenção na posse do imóvel objeto da usucapião e (ii)
indeferiu o pedido de suspensão do trâmite da ação de imissão de posse nº 0027814-
75.2020.8.16.0030.
Insurgiram-se os recorrentes na data de 09.07.2025 por meio de
embargos de declaração (mov. 43.1) e através do presente agravo de instrumento nº 0082321-
03.2025.8.16.0000 na data de 24.07.2025.
Neste recurso postulam a reforma da decisão para que seja
determinada a manutenção na posse do imóvel objeto da usucapião até o julgamento
definitivo da ação, e a suspensão do trâmite dos autos de ação de imissão de posse.
II – O recurso de agravo de instrumento não comporta conhecimento.
Conforme antecipado, os recorrentes Celso Lindomar Ckemicz e
interpuseram dois recursos distintos em face da mesma decisão, o que
Intimação
D- Órgão
- 18ª Câmara Cível
- Classe
Intimação
D- Órgão
- 18ª Câmara Cível
- Classe
Lucimara da Silva
viola o princípio da unirecorribilidade.
Nos termos da jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça
interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, o segundo não deve ser
conhecido:“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO
RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO SEGUNDO
INCONFORMISMO. DESINFLUÊNCIA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição
de um recurso contra determinada decisão enseja a
inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente,
interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a
violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o
recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha
sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal.
3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de
agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de
sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido
conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato
judicial; mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da
qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que
acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a
reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação
interposta pela parte recorrida.
4. Recurso especial provido.”(STJ, REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) – sem
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
RECURSOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO
SEGUNDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESPONSABILIDADE DA
SEGURADORA. PERÍCIA. CONSTATAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE
DANOS FÍSICOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por
força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa . 2. In casu, o Tribunal de origem, com base no conjunto
probatório dos autos, sobretudo no laudo pericial e no instrumento
contratual, condenou a seguradora ao pagamento de indenização
securitária. O acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição
dos vícios de construção cobertos na apólice - notadamente a
existência de causas externas para a eclosão do sinistro -,
demandaria a interpretação do instrumento contratual, bem como a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo
acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das
3. Agravo interno desprovido.”(STJ, AgInt no REsp n. 1.785.958/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 19/11/2019.) – sem
No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal:
“APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS
CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO INTERPOSTO EM
MOMENTO ANTERIOR. CONTESTAÇÕES IDÊNTICAS. COISA
JULGADA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932,
INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA
DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
NÃO CONHECIDO. I. O recurso de apelação que contesta decisão já
apreciada em sede de agravo de instrumento é inadmissível, nos
termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, observado
o princípio unirrecorribilidade.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0012282-14.2013.8.16.0028 - Colombo - Rel.:
DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J.
14.03.2022) - – sem destaque no original.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. – INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVOS DE INSTRUMENTO SUCESSIVOS CONTRA A
MESMA DECISÃO SANEADORA. PRIMEIRO RECURSO
PENDENTE DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DEINTERPOSIÇÃO DE UM SEGUNDO RECURSO PELA MESMA
PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE (UNIRECORRIBILIDADE). –
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0051581-33.2023.8.16.0000 - Campo
Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA
DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 08.08.2023) – sem destaque no
Portanto, em razão da ofensa ao princípio da unirecorribilidade e
pendente a análise dos embargos de declaração por eles opostos, tem-se que o presente
recurso não comporta conhecimento.
Nessas condições, não conheço do presente recurso, ante sua
manifesta inadmissibilidade, conforme dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo
Curitiba, data gerada pelo sistema.
Péricles Bellusci de Batista Pereira
AGRAVO DE INSTRUMENTODestinatárioLUCIMARA DA SILVA AdvogadosMIRIAN CRISTINA SIGNORI (OAB 410930/SP), LOEYSE ALANE CARVALHO BATTISTI (OAB 121150/PR) Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
AGRAVO DE INSTRUMENTODestinatárioCELSO LINDOMAR CKEMICZ ALVES AdvogadosMIRIAN CRISTINA SIGNORI (OAB 410930/SP), LOEYSE ALANE CARVALHO BATTISTI (OAB 121150/PR) Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.