Intimação
D- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, INFOIMPORT COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA EIRELI, JANETE RODRIGUES DE MELO
- Advogado
- MARLI TEREZINHA RODRIGUES DE MELO (OAB 77074/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0082345-02.2023.8.16.0000 Recurso: 0082345-02.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): INFOIMPORT COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA EIRELI JANETE RODRIGUES DE MELO Agravado(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto em face da decisão de mov. 34.1, dos autos de Ação Revisional nº 0013212-64.2023.8.16.0001, em que o juízo quo indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a intimação do autor para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante aduz que a empresa está desativada, não tendo condições de continuar com suas atividades e como sua representante tinha como única fonte de sustento o salário que recebia da pessoa jurídica, não tem condições de arcar com as despesas do processo, conforme documentos apresentados.
É o relatório.
II. Defiro o processamento do recurso, com base no art. 1.015, inciso V, CPC.
III. Pelo poder geral de cautela, será examinado neste momento processual somente o preenchimento cumulativo dos requisitos justificadores da concessão de efeito pleiteado, nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC, que dispõe: “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Entendo ser prudente a atribuição do efeito suspensivo, sobretudo em razão da possibilidade de tumulto processual nos autos de origem, na medida em que já restou determinado pelo Juízo a quo o pagamento das custas. Saliento, todavia, que o fundamento da concessão do efeito suspensivo até o julgamento do recurso nesse caso em particular, somente é possível por não causar qualquer prejuízo a ambas as partes e, eventual seguimento, poderá onerar a máquina judiciária desnecessariamente com o cancelamento da distribuição e perda do objeto recursal.
