Intimação
D- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, VITOR MATEUS SCHULZ DE ALMEIDA REPRESENTADO(A) POR BRUNA GOMES SCHULZ
- Advogados
- BRUNO MARZULLO ZARONI (OAB 37252/PR), FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB 20738/PR), LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB 22076/PR), LARA QUINTINO DE SOUSA (OAB 74729/GO)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0082397-27.2025.8.16.0000 Recurso: 0082397-27.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Agravante: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Agravado: VITOR MATEUS SCHULZ DE ALMEIDA VISTOS.
1 – O recurso se encontrava sobrestado aguardando o julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão de mov. 52 dos autos de origem, a qual reconheceu que a retenção do valor remanescente de R$ 2.120,10 (dois mil, cento e vinte reais e dez centavos) é ilegítima, determinou a sua devolução e autorizou, caso ele não seja restituído voluntariamente, que seja realizada a compensação com os custos de transporte a serem reembolsados ao autor, bem como reconheceu ser indevida a multa cominatória e que os reembolsos futuros, por não terem sido protocolados na via administrativa, não podem ser objeto de apreciação pela via judicial.
Com o julgamento dos referidos aclaratórios na origem (mov. 79), foi levantada a suspensão e, nestas condições, vieram-me conclusos os autos recursais.
2 - Nos termos do art. 10 do CPC, INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem manifestação a respeito dos efeitos da decisão de mov. 52 dos autos de origem sobre o objeto do presente recurso.
3 – Após, abra-se vistas à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Ao final, voltem conclusos para deliberação.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. DES. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator
