PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082425-60.2019.8.16.0014 Processo: 0082425-60.2019.8.16.0014 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Falsificação de documento público Data da Infração: 29/11/2019 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Indiciado(s): A Apurar
Vistos, Trata-se de Procedimento Investigatório instaurado para apurar delitos de falsificação de documento público (art. 297, do Código Penal) e de apropriação indébita (art. 168, do Código Penal), envolvendo interesse da União. Segundo o relatado pelo Ministério Público, o procedimento foi objeto de conflito de atribuição dirimido pela Procuradoria-Geral da República, que definiu o Ministério Público Federal para atuar no feito (mov. 1.2, pp. 52-56).
O Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina acolheu pedido do Ministério Público Federal e declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual (mov. 1.2, p. 68). Acolho o parecer ministerial (mov. 38.1), eis que há interesse jurídico da União, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, ante a suspeita de que tenha existido falsificação de Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO EM PROCESSO DE LICITAÇÃO DE MUNICÍPIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS FEDERAIS. ARTS. 297 E 304 DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A falsificação de documento público federal (Certidão Negativa de Débitos Conjunta/PGFN-SRF) configura infração praticada contra interesse da União (art. 109, IV, da CF), a justificar a competência da Justiça Federal, ainda que o documento seja utilizado em processo licitatório municipal.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma, HC 85.773/SP e RE 560.944). (TRF4 5000574-98.2011.4.04.7211, SÉTIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/10/2011) Assim, a Justiça Federal é competente para conhecer dos fatos, conforme art. 109, IV, da Constituição Federal e art. 74, do CPP.
Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência, nos termos do art. 114, I, do CPP e represento ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para que o dirima, conforme art. 105, I, “d”, da Constituição Federal, eis que envolvidos dois órgãos de diferentes Tribunais. Diligências necessárias. Anotações devidas. Intimem-se. Londrina, 09 de março de 2021.(vh) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito