Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, PEDRO DA COSTA SOARES
- Advogado
- GEF CONTENCIOSO (OAB 535389439/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082425-75.2010.8.16.0014
Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR, em face de Pedro da Costa Soares, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente ao evento 139, requerendo a extinção do presente executivo em virtude do cancelamento administrativo da dívida executada, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade da parte executada.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda do objeto e consequente falta superveniente de interesse de agir. Sem custas às partes, conforme art. 26 da Lei 6.830/80. Deixo de condenar a Fazenda exequente ao pagamento de verba honorária, por não ter havido participação de advogado da parte adversa. Havendo penhora ou bloqueio de bens, determino o respectivo levantamento, pelos sistemas online ou por ofício, se necessário.
Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, 24 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
