Intimação
D- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- HABEAS CORPUS CÍVEL
- Destinatário
- TANYA MARA JUCK CÔRTES
- Advogado
- THIAGO LUBASINSKI FERNANDES (OAB 66887/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : Recurso : 0082612-37.2024.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Cível Polo Ativo(s) : TANYA MARA JUCK CÔRTES Polo Passivo(s) :
I – Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, “conceder-se-á ‘habeas-corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Na hipótese, todavia, o impetrante não aponta restrição ou risco de liberdade de locomoção da paciente, mas utiliza desta ação constitucional como sucedâneo recursal, com o propósito exclusivo de discutir o acerto de decisões judiciais exaradas no cumprimento de sentença NPU 0011479-34.2018.8.16.0035, oriundo da ação revisional NPU 0000829-59.2017.8.16.0035, ajuizada pela ora paciente, Tanya Mara Juck Côrtes, em face de Banco do Brasil S/A[1].
Por isso, consoante o art. 182, inciso XII, do Regimento Interno desta Corte, indefiro liminarmente a inicial dos habeas corpus e determino seu arquivamento.
II – Comunique-se o teor desta decisão à autoridade coatora[2].
III -
Intime-se. Curitiba, 19 de agosto de 2024. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador [1] Nos Habeas Corpus NPU 0082601-08.2024.8.16.0000 HC e NPU 0082612-37.2024.8.16.0000 HC, postula o impetrante: “1 – A determinação de expedição de alvará de levantamento da integralidade dos valores depositados, acrescidos dos juros e correções de praxe;
2 – A penhora on-line, inaldita altera parts, através dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Cnib, SREI, IRIB e demais sistemas conveniados, penhora em boca de caixa e demais medidas coercitivas visando a garantia do valor remanescente da execução” (mov. 1.1 – NPU 0082601-08.2024.8.16.0000). [2] Art. 282, do RITJPR: “A concessão ou denegação de habeas corpus será, pelo Relator, imediatamente comunicada à autoridade apontada como coatora”.
