AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0082716-63.2023.8.16.0000, DA COMARCA DE MALLET – VARA CÍVEL AGRAVANTE: IVAN CARLOS RIBAS AGRAVADOS: CLAYSON ROGER RODRIGUES E CLAYTON ROBERSON PEREIRA RODRIGUES RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS §
1. O agravante recorre da decisão que, em sede de cumprimento de sentença dos autos de nº 0001228-45.2012.8.16.0106 movidos pelos agravados, reconheceu que o imóvel objeto da matrícula de nº 5.031, do Cartório de Registro de Imóveis de Mallet-PR, foi adquirido pelo executado sob a forma de doação, não havendo meação de sua companheira, bem como afastou a impenhorabilidade do bem no que diz respeito às verbas alimentares, nos termos do artigo 3º., inciso III, da Lei nº 8.009/90.
Em suas razões recursais, o recorrente suscita, preliminarmente, a ocorrência de decisão ultra petita, pois os agravados ao responderem a exceção de pré-executividade em nenhum momento pleitearam a anulação do negócio jurídico de compra e venda realizado pelo agravante, muito menos o reconhecimento de uma doação feita por sua mãe MARIA LURDES KARVOSKI RIBAS, que sequer faz parte do processo, não sendo oportunizado o direito ao contraditório.
No mérito, alega que o Juízo a quo por seu livre arbítrio considera que houve uma doação ao agravante, quando na verdade o que se comprova pela declaração prestada nos autos é que sua genitora adquiriu tal imóvel para moradia do agravante, de sua companheira ANDREIA BOIKO e das filhas do casal. Aduz que como a doação foi feita para toda a família, deve ser preservado o quinhão de cada donatário, não podendo suposições de que o bem foi doado ao agravante servir de fundamento para retirar do cônjuge e das filhas o direito da parte que lhes pertence, muito menos o direito básico destas à moradia.
Postula pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso nos seus aspectos abordados. Agravo de Instrumento n. 0082716-63.2023.8.16.0000 §
2. Os artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permitem que o relator antecipe a tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão recorrida ou concedendo a providência negada em primeiro grau (efeito ativo), desde que: a) haja demonstração da probabilidade de provimento do recurso e b) concorra uma situação de risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação, requisitos, ambos, examinados em cognição superficial e de acordo com um juízo de probabilidade média ou, dependendo dos interesses em disputa, um juízo de probabilidade mínima ou mesmo de verossimilhança (a redução da cognição judicial justifica-se naqueles processos em que estão em contraposição interesses patrimoniais e interesses não-patrimoniais, como algum direito da personalidade; dois direitos da mesma natureza requer um juízo de probabilidade média).
No presente caso, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado, a uma porque não se evidencia que o Magistrado singular tenha proferido tutela além do que foi discutido pelos exequentes na demanda originária (mov. 436.1 e 455.1) de modo a caracterizar a alegada decisão ultra petita. A duas porque o próprio agravante declarou nos autos, e inclusive em anterior recurso de Agravo de Instrumento (AI nº 0005325-66.2022.8.16.0000), que não tinha condições de adquirir um imóvel e que o bem foi pago por sua genitora, juntando comprovantes de pagamento em nome desta (mov. 381.1 e seguintes), fato este suficiente a levar a conclusão de que o imóvel de matrícula nº 5.031 foi adquirido pelo recorrente por meio de doação.
A três porque o agravante não tem legitimidade para requer eventual resguardo de interesses patrimoniais pertencentes a sua companheira e filhas, na medida em que pleiteia direito alheio em nome próprio. §
3. Desse modo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se os agravados para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Intimem-se. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator