PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº 0082903-39.2017.8.16.0014
Vistos,
1. Os presentes autos seguem o rito ordinário, consoante disposição expressa no artigo 394, inciso I, do Código de Processo Penal.
2. Extrai-se dos autos que o réu JHONATAN MARCELINO GONÇALVES foi citado (seq.
82) e apresentou resposta à acusação por meio de seu defensor (mov. 84.1), alegando a prescrição do delito e que se manifestará acerca do mérito em momento oportuno. Primeiramente, quanto à alegação de prescrição do delito de estelionato, tipificado no artigo 171, do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional para o referido crime decorre em 12 (doze) anos, levando-se em consideração a pena máxima em abstrato cominada ao delito de 05 (cinco) anos, conforme o artigo 109, inciso III, do Código Penal.
Mais, de acordo com o artigo 110, §1º, do Código Penal, “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”. Deste modo, não há que se falar em prescrição. HÁ de se esclarecer que a decisão do juiz de absolver o acusado nesse momento processual só será possível se não existirem dúvidas sobre a presença das causas que justificam a absolvição, o que não é o caso dos autos.
Aliás, convém mencionar que neste momento procedimental vigora o princípio do in dubio pro societatis, sendo que somente o juízo de certeza pode, nesta fase, levar à absolvição. Assim sendo, em compulsando de forma minudente os autos, não vislumbro a incidência ao caso de nenhuma das hipóteses para a absolvição sumária, quais sejam: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; atipicidade do fato; e extinção da punibilidade do agente, nos termos do atual artigo 397, do Código de Processo Penal.
3. Desta feita, designo o dia 03 de abril de 2024, às 15:00 horas para audiência de instrução e julgamento.
4. Ademais, conforme previsto no artigo 262, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, intime-se a defesa do acusado para que, no prazo 05 (cinco dias), manifeste-se acerca do interesse na realização da audiência na modalidade semipresencial (virtual) ou presencial.
5. Desde já, havendo concordância das partes na modalidade semipresencial, observem-se, no que couber, as disposições estabelecidas no Código de Normas e aplicáveis à modalidade escolhida. 5.1. Por outro lado, em caso de discordância, façam os autos conclusos para determinação, nos termos do parágrafo segundo do referido artigo.
6. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
7. Caso o(a)(s) denunciado(a)(s) resida(m) fora da Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR, determino, desde já, a expedição de mandado compartilhado, observando-se o artigo 328 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Neste caso, expeça-se carta precatória, respeitando-se os prazos de dez (10) dias, para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; vinte (20) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e, trinta (30) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados.
Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito