AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 82906-89.2024.8.16.0000 Comarca: 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão Agravante: JV Bortolli e Cia. Ltda. Agravado: Banco Santander Brasil S.A. Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Vistos etc.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão 1 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão 2 que, em sede de Ação Anulatória 3 , é agravante JV BORTOLLI E CIA LTDA. e agravado BANCO SANTANDER BRASIL S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão de atos expropriatórios sobre os imóveis rurais. A parte agravante 4 requereu o efeito suspensivo e, no mérito do recurso, a suspensão dos atos expropriatórios.
2. DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, pois, em cognição sumária e inicial, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.4ª Câmara Cível 2 A verossimilhança das alegações está demonstrada na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mesmo que tenha sido dada em garantia. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE GRAVA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE ATOS RELATIVOS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM QUESTÃO.
I – Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência tem por requisitos a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, ou, ainda, de risco ao resultado útil do processo.
II – Possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade rural, desde que trabalhada pela família e que tenha área de até quatro módulos fiscais.
III – Inteligência do artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal,4ª Câmara Cível 3 artigo 833, inciso VIII, do CPC e Tema 961 do STF.
IV – O fato de o referido imóvel ter sido dado em garantia ao pagamento da dívida não afasta a proteção da impenhorabilidade, visto que decorre de norma de ordem pública, conforme precedentes do STJ.
V – Preenchimento dos pressupostos legais do art. 300 do CPC.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DO DEVEDOR DADA COMO GARANTIA DO CONTRATO.
DECISÃO
LIMINAR QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DO BEM. ALEGAÇÃO DE QUE A ENTREGA DO BEM EM GARANTIA PERMITE SUA ALIENAÇÃO. DESPROVIMENTO. IMÓVEL INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. INDÍCIOS DE QUE O BEM É UTILIZADO PELA FAMÍLIA DO PROPRIETÁRIO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL4ª Câmara Cível 4 MAJORITÁRIO DE QUE A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELO DEVEDOR E POR SUA FAMÍLIA É IMPENHORÁVEL, AINDA QUE OFERECIDA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DO CRÉDITO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 6 No caso, aparentemente, os imóveis em questão possuem o total de 8,1 hectares, sendo inferior à 4 módulos fiscais da região de Francisco Beltrão. Embora aleguem que não residam no local, está “ locado” e desse aluguel é que mantém o sustento da família. Todavia, o caso, no mínimo, pede o contraditório recursal, ou a dilação probatória, para que o banco possa comprovar que não se trata de bem de família.
Na verdade, como está na iminência da realização dos leilões extrajudiciais marcados para o dia 21.8.2024 e 23.8.2024 (periculum in mora) é prudente a sua suspensão.4ª Câmara Cível 5 Portanto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
3. Oficie-se ao Juízo a quo, por sistema mensageiro, com cópia desta decisão, comunicando o deferimento do efeito suspensivo
7 . 4.
Intime-se a parte agravada (Banco Santander Brasil S.A.) para que apresente contrarrazões, no prazo de quinze dias, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso
8 . 5. Autorizo o Sr. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários.
6. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 19 de agosto de 2024.4ª Câmara Cível 6 1 Decisão (mov. 36.1). 2 Juíza Joseane Catusso Kroll. 3 Autos nº 6413-16.2024.8.16.0083. 4 Razões de agravo (mov. 1.1). 5 TJPR - 20ª Câmara Cível - 0099334-83.2023.8.16.0000 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 10.05.2024. 6 TJPR - 5ª Câmara Cível - 0086981-11.2023.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 06.02.2024. 7 Art. 1019 CPC.
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 8 Art. 1019 CPC.
II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.