Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JOEL DE SOUZA
- Advogado
- THAIS REGINA BALDIVIA (OAB 95265/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0082919-25.2023.8.16.0000 Recurso: 0082919-25.2023.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Falta Grave Requerente: JOEL DE SOUZA Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ JOEL DE SOUZA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos arts. 369 do Código de Processo Civil; e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, afirmando que “o juízo ‘a quo’ decidiu antecipadamente a lide, sem ao menos indeferir ou manifestar-se sobre a dispensa da produção de provas requerida em duas oportunidades pelo Recorrente” (fl. 3, mov. 1.1), circunstância que lhe cerceou o direito de defesa.
Infere-se, de início, que o Recorrente não indicou o permissivo constitucional em que baseia a interposição do recurso especial, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso e atrai a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior: “(...)
1. A ausência de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.163.127/GO, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 16.02.2023). Destaque-se, ademais, que a via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, conforme pretende o Recorrente. Com efeito, “Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.853.891/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, DJe 16.02.2023).
