Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE ANTONINA/PR, JOSE PAULO VIEIRA AZIM, RENATA ARCELINA DE FREITAS VERAS CACIQUINHO
- Advogados
- JEAN MULLER DA SILVA REIS (OAB 69357/PR), NAPOLEÃO LUIZ PELUSO JUNIOR (OAB 64897/PR), LUCAS DE BARROS PELUSO (OAB 94246/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0083157-44.2023.8.16.0000 Recurso: 0083157-44.2023.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Agravante(s): RENATA ARCELINA DE FREITAS VERAS CACIQUINHO Agravado(s): Município de Antonina/PR JOSE PAULO VIEIRA AZIM
Vistos.
I. Trata-se de agravo interno interposto por RENATA ARCELINA DE FREITAS VERAS CACIQUINHO contra a r. decisão interlocutória de mov. 9.1 dos autos de Agravo de Instrumento n. º 0051993-61.2023.8.16.0000, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que (i) a competência para legislar em matéria de proteção às pessoas com deficiência não recai ao município, o que torna a Lei n.º 002/2001 inconstitucional, a teor do que dispõe o art. 24, XIV, da Constituição Federal; (ii) as disposições do art. 37 e seguintes do Decreto Federal n.º 3.298/1999 também não podem ser utilizadas como fundamento para se aplicar uma forma de cálculo menos benéfica às pessoas com deficiência, na medida em que foram revogadas pelo Decreto Federal n.º 9.508/2018, que passou a estabelecer que a reserva de vagas deverá ser calculada com base no número total de vagas do edital, e não mais no número de aprovados para cada cargo; e, por fim, que (iii) há que ser realizado o controle difuso de constitucionalidade da Lei Municipal n.º 002/2001, que apesar de não tratar sobre a base de cálculo que deve ser utilizada para a reserva de vagas, se mostra inconstitucional diante da incompetência do município para legislar sobre o tema, conforme art. 24, XIV, da Constituição Federal.
Requer, assim, a reconsideração da decisão interlocutória anteriormente proferida, concedendo-se a antecipação da tutela recursal almejada e determinando-se a suspensão das convocações inerentes ao concurso público até a análise definitiva sobre o mandado de segurança (mov. 1.1 – TJ). A parte agravada não apresentou contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso, pois prejudicado (mov. 17.1 – TJ).
