Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, LORE METAIS LTDA - EPP
- Advogados
- HELTON KRAMER LUSTOZA (OAB 42175/PR), THIAGO DE ARAUJO CHAMULERA (OAB 62203/PR), GABRIEL FERREIRA DE CRISTO (OAB 108469/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0083170-43.2023.8.16.0000 Recurso: 0083170-43.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): LORE METAIS LTDA - EPP Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 45.2 dos autos de execução fiscal sob nº 003590-59.2021.8.16.0185, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros da empresa executada. Alega a agravante, em síntese, mov. 1.1, que “...houve o bloqueio de todo o saldo e recursos disponíveis à Pessoa Jurídica, na medida em que a Ordem atingiu todas as suas contas, NO ÚLTIMO do mês.
Nesta toada, com o objetivo de demonstrar a impenhorabilidade dos ativos restritos nas contas bancárias, nos termos do artigo 833 do CPC, a Executada comprovou documentalmente a destinação dos recursos ali restritos – conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná.”, fls. 05/06. Argumenta que “... o montante que se pretende desbloquear, necessário à preservação e continuidade das atividades empresariais correspondem a menos de 1/5 do total bloqueado na Execução, perfazendo a quantia de R$ 100.782,73 (cem mil, setecentos e oitenta e dois reais com setenta e três centavos), esse é o montante necessário à mínima preservação mensal da empresa.
Excelência, é de se destacar que os salários devidos aos 21 funcionários da empresa (20, se consideramos a rescisão de Edylaine) e os débitos decorrentes da compra de metais junto aos 11 fornecedores (conforme NF de compra que seguem em anexo), verifica-se que a restrição imposta inviabiliza a atuação da empresa, motivando assim a completa inadimplência em relação ao débito existente com o Estado do Paraná e com as pessoas que dependem do funcionamento da Pessoa Jurídica.
Portanto, a insolvência decorrente da restrição imposta através destes Autos afeta o funcionamento da empresa, considerando que os fornecedores e demais credores da Pessoa Jurídica não estão sendo adimplidos, nos quais inclui-se transporte e alimentação de funcionários, energia, água e comunicação da empresa, entre tantos outros débitos existentes e em aberto em razão do bloqueio observado – conforme vasta instrução probatória.
