TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0083170-72.2025.8.16.0000 Recurso: 0083170-72.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): R. DA SILVA FELIX & CIA. LTDA XXX INICIO
EMENTA
XXX
DECISÃO
MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL –
DECISÃO
QUE DETERMINOU O PAGAMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE – MONTANTE QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS – NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP Nº 1.144.687/RS (ART. 543-C DO CPC/1973) E SÚMULA 190 DO STJ –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. XXX FIM
EMENTA
XXX XXX INICIO RELATORIO XXX Trata-se de recurso manejado, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a decisão que indeferiu o pedido de dispensa de antecipação das despesas de transporte de Oficial de Justiça (mov. 40.1, dos autos de execução fiscal nº 0000387-17.2023.8.16.0057). O agravante alega que de acordo com o artigo 91, do CPC e artigo 39, da Lei 6.830/80, está dispensado de realizar a antecipação de qualquer pagamento de despesa para a realização de atos processuais de seu interesse.
Ressalta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem entendendo que a Súmula 190, do STJ não possui caráter absoluto, eis que de acordo com o item 9.4.8.2 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do estabelece a possibilidade de ser realizada a diligência, independente da antecipação das despesas, sobretudo quando o local for servido com linhas regulares de transporte coletivo ou quando dispensável o transporte.
Eleva que no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com a edição da Lei 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Judiciário), é dado tratamento diverso para a questão, eis que em seu artigo 75, é concedido, a todos os servidores que realizam serviços externos, em razão do cargo, uma gratificação de natureza indenizatória das despesas referente ao transporte. Ademais, destaca que o Decreto Judiciário 588/2009 regulamenta referida indenização, de modo que que o adiantamento da despesa referente ao transporte ocasionaria uma dupla remuneração referente as despesas de transporte de Oficial de Justiça.
Acrescenta que, com a entrada em vigor da Lei estadual nº 22.158/2024, não resta dúvida acerca da isenção de recolhimento das custas judiciais, taxas judiciais e emolumentos concedida à Fazenda Pública do Estado do Paraná. Por essas razões, pugna pela concessão da antecipação de tutela e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja determinado o cumprimento da diligência independentemente do adiantamento das custas.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, mov. 8.1. Não foram oferecidas contrarrazões pela parte agravada, visto que sem advogado. É o Relatório. De início verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo), assim como os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), devendo ser conhecido o recurso.
O recurso foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento das custas de condução do oficial de justiça para o cumprimento do mandado de citação (mov. 40.1): “1. Nos termos do art. 39, caput, da Lei de Execuções Fiscais, “A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito”.
Essa prerrogativa, todavia, não se aplica à hipótese ora pretendida. Isso porque, no particular, a despesa a ser custeada não tem natureza de custas e emolumentos. Trata-se de expensa decorrente do deslocamento de servidor para o cumprimento de atos judiciais. Nesse sentido, o STJ possui entendimento sumulado de que “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça” (Súmula 190).
Não é diferente a compreensão do TJPR: [...]
2. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento da Fazenda Pública Exequente.
3. INTIME-SE a Fazenda Pública para que promova o pagamento das despesas referentes ao deslocamento do Oficial de Justiça”. O agravante pleiteou a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, que o mandado de citação deveria ser cumprido independentemente da antecipação das despesas de condução do oficial de justiça. Pois bem. É possível o julgamento monocrático do recurso, nos moldes do art. 932, IV, a e b, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Afinal, aplica-se ao caso em tela a Súmula nº 190 do STJ: Súmula 190. Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.
A decisão agravada também está de acordo com o posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.144.687/RS, no rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, indicado como representativo de controvérsia: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO. (...)
7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal.
8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais.
9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça."
10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas.
Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997)
11. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.
Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010).
12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei").(...)
16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.144.687/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) Vale destacar que em julgado recente, a Corte Especial manteve esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA COM O DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
CABIMENTO. SÚMULA 190/STJ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEIS ESTADUAIS E RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. (...)
2. Nos termos da Súmula 190/STJ, na execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.
3. No julgamento do REsp 1.144.687/RS, Rel. Ministro Luiz Fux (DJe 21.5.2010), a Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, reiterou a distinção entre os conceitos de custas e despesas processuais, ressaltando que estas últimas, quando destinadas à locomoção de oficiais de justiça, não estão abrangidas pela isenção prevista no art. 39 da Lei 6.830/1980, obrigando a Fazenda Pública Estadual a realizar o depósito prévio da quantia correspondente para a prática de atos processuais de seu interesse no bojo da execução fiscal processada na Justiça Estadual. (...)
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.628.976/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Ademais, apesar de o artigo 39, da Lei nº 6.830/80, prever que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento antecipado das custas e emolumentos para a prática de atos judiciais de seu interesse; assim como o artigo 91, do Código de Processo Civil, especificar que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública serão pagas ao final do processo pelo vencido, tem-se que referidos dispositivos não podem ser aplicados ao caso dos autos.
Isto porque, as despesas com o deslocamento de Oficial de Justiça para o cumprimento de diligências, in casu mandado de citação, não configuram custas ou emolumentos do processo, exigindo o pagamento por parte da Fazenda Pública. Não se desconhece que, no Estado do Paraná, existe previsão de gratificação de natureza indenizatória aos servidores que realizam serviços externos em razão das atribuições específicas do cargo que ocupam, conforme se infere do artigo 75 da Lei Estadual nº 16.024/08 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Judiciário): Art.
75. Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Parágrafo único. A compensação será feita nos termos a serem fixados em regulamento. Todavia, deve-se lembrar que o Decreto Judiciário nº 588/2009, que regulamentou o artigo 75 da Lei nº 16.024/2008, estabeleceu que a indenização se aplica ao servidor ocupante do cargo ou da função de Oficial de Justiça restrita ao cumprimento de mandados oriundos dos seguintes processos (art 1º, § 4º): Art. 1º A indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei nº 16.024/2008, devida ao servidor ocupante do cargo ou da função de Oficial de Justiça que realizar despesas de transporte com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo ou da função, será paga conforme este Regulamento. § 4º A aplicação do presente regulamento está restrita ao cumprimento de mandados oriundos de processos que tramitam nos Juizados Especiais, nos Juízos da Infância e Juventude, nos feitos criminais relativos a pedidos de habeas corpus e de ações penais públicas, atos requeridos pelo Ministério Público, e para os mandados destinados à realização de diligências solicitadas por beneficiários da Assistência Judiciária em geral.
Assim, a diligência requerida pela Fazenda Pública em execução fiscal não será objeto de indenização acima prevista, de modo que não resta configurado o bis in idem alegado pelo agravante. Além disso, o referido Decreto prevê expressamente a obrigação da Fazenda Pública realizar o pagamento das despesas de condução, conforme previsto no § 5º, do art. 1º: § 5º A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça Outrossim, determinar que o oficial de justiça arque com as despesas para cumprimento dos atos judiciais feriria o princípio da razoabilidade.
Vale frisar que o atual Código de Normas do Foro Judicial (Provimento nº 316/2022, da CGJ) não prevê algo semelhante aos itens 9.4.8.2 e 9.4.8.3 do Código de Normas revogado, indicado pelo agravante. E, consequentemente, não se aplica o Enunciado Orientativo nº 22, deste Tribunal, o qual se referia ao Provimento nº 60/2005, revogado. Destarte, considerando que a decisão agravada está em conformidade com acórdão em julgamento de recurso repetitivo e súmula, ambos do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o presente recurso deve ser desprovido monocraticamente.
Em casos análogos, este Tribunal já decidiu monocraticamente pela manutenção da determinação de antecipação das despesas da condução do oficial de justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA
DECISÃO
QUE DETERMINOU PAGAMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR SE É NECESSÁRIA A ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
3. MONTANTE QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP Nº 1.144.687/RS (ART. 543-C DO CPC/1973) E SÚMULA 190 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
4. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0083173-27.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 09.09.2025)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DISPENSA DA ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS REFERENTES A DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DESPESAS DE TRANSPORTE QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO STJ E DO TEMA 396/STJ. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1054/STJ RESTRITA À DISPENSA DE CUSTAS RELATIVAS À CITAÇÃO POR VIA POSTAL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa da antecipação do pagamento das despesas de deslocamento do Oficial de Justiça em execução fiscal.
2. Sustenta que a Fazenda Pública está isenta do adiantamento dessas despesas, nos termos do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais e do art. 91 do CPC.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Possibilidade de isenção da Fazenda Pública quanto à antecipação das despesas de deslocamento do Oficial de Justiça.
4. Aplicação da Súmula nº 190 do STJ e do Tema nº 396/STJ em relação à natureza indenizatória dessas despesas.
5. Alcance do Tema nº 1054/STJ e sua inaplicabilidade ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência consolidada do STJ firmou entendimento de que as despesas com o deslocamento do Oficial de Justiça possuem caráter indenizatório, não sendo custas ou emolumentos, razão pela qual a Fazenda Pública deve antecipá-las (Tema 396/STJ e Súmula nº 190/STJ).
7. O Tema nº 1054/STJ limitou-se à dispensa da Fazenda Pública quanto ao pagamento antecipado das custas relativas à citação postal, não abrangendo despesas de deslocamento do Oficial de Justiça.
8. A previsão de indenização pelo art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008 não configura bis in idem, pois não isenta a Fazenda Pública do pagamento antecipado das despesas de condução dos Oficiais de Justiça, conforme expressamente previsto no Decreto Judiciário nº 588/2009.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso não provido. Decisão mantida para determinar que o Estado antecipe as despesas de deslocamento do Oficial de Justiça. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil (art. 91); Lei de Execuções Fiscais (art. 39); Lei Estadual nº 16.024/2008 (art. 75); Decreto Judiciário nº 588/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 190; STJ, Tema nº 396 (REsp nº 1.144.687/RS); STJ, Tema nº 1054 (REsp nº 1.858.956/SP); TJPR, Apelação Cível nº 0017982-06.2023.8.16.0000. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0097554-40.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 31.08.2025) Portanto, deve ser mantida a decisão agravada, a qual corretamente determinou o recolhimento das custas de condução do oficial de justiça.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas “a” e ‘b’, do CPC, e no art. 182, inciso XX, alíneas “a” e ‘b’, do RITJPR, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos da fundamentação.
Intime-se. Curitiba, 21 de outubro de 2025. Desembargador João Domingos Kuster Puppi Magistrado
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
JAIR ROBERTO DA SILVA (OAB 48118/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0083170-72.2025.8.16.0000 Recurso: 0083170-72.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): R. DA SILVA FELIX & CIA. LTDA
Vistos estes autos de Agravo de Instrumento Cível n° 0083170-72.2025.8.16.0000, da Comarca de Campina da Lagoa, no qual figura como agravante ESTADO DO PARANÁ. e, agravada, R R. DA SILVA FELIX & CIA. LTDA.
I. Trata-se de recurso manejado, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a decisão que indeferiu o pedido de dispensa de antecipação das despesas de transporte de Oficial de Justiça (mov. 40.1, dos autos de execução fiscal nº 0000387-17.2023.8.16.0057). O agravante alega que de acordo com o artigo 91, do CPC e artigo 39, da Lei 6.830/80, está dispensado de realizar a antecipação de qualquer pagamento de despesa para a realização de atos processuais de seu interesse.
Ressalta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem entendendo que a Súmula 190, do STJ não possui caráter absoluto, eis que de acordo com o item 9.4.8.2 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná estabelece a possibilidade de ser realizada a diligência, independente da antecipação das despesas, sobretudo quando o local for servido com linhas regulares de transporte coletivo ou quando dispensável o transporte.
Eleva que no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com a edição da Lei 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Judiciário), é dado tratamento diverso para a questão, eis que em seu artigo 75, é concedido, a todos os servidores que realizam serviços externos, em razão do cargo, uma gratificação de natureza indenizatória das despesas referente ao transporte. Ademais, destaca que o Decreto Judiciário 588/2009 regulamenta referida indenização, de modo que que o adiantamento da despesa referente ao transporte ocasionaria uma dupla remuneração referente as despesas de transporte de Oficial de Justiça.
Acrescenta que, com a entrada em vigor da Lei estadual nº 22.158/2024, não resta dúvida acerca da isenção de recolhimento das custas judiciais, taxas judiciais e emolumentos concedida à Fazenda Pública do Estado do Paraná. Por essas razões, pugna pela concessão da antecipação de tutela e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja determinado o cumprimento da diligência independentemente do adiantamento das custas.
II. Primeiramente, é necessário analisar a admissibilidade do presente agravo de instrumento. A decisão agravada se enquadra na hipótese de impugnação por meio de agravo de instrumento de acordo com o disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois proferida em execução fiscal. Além disso, ao que parece, não é caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do mesmo diploma legal.
Assim sendo, entendo pelo deferimento do processamento do recurso interposto.
III. Para a concessão da antecipação de tutela recursal mostra-se necessário a constatação da probabilidade de provimento do recurso, bem como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Como se sabe, tais requisitos são cumulativos, razão pela qual a ausência de qualquer um deles acarreta o indeferimento do pedido.
No caso em tela, em sede de cognição sumária, entendo que não ficou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Isto porque a obrigação do ente estatal adiantar as despesas referentes ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça é matéria incontroversa, conforme a Súmula nº 190, do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 190. Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.” E esta colenda Câmara Cível segue o mesmo posicionamento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO, PELA FAZENDA PÚBLICA, DE DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. STJ, SÚMULA Nº 190 E TEMA 396. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 39 DA LEF E 91 DO CPC. ITENS 9.4.8.2 E 9.4.8.3 DO ANTIGO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL. DISPOSIÇÕES REVOGADAS PELO PROVIMENTO Nº 282/2018. CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 22 DESTE E.
TRIBUNAL ANTE A AUSÊNCIA DE RESPALDO NO ATUAL CÓDIGO DE NORMAS. VANTAGEM INDENIZATÓRIA. ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 588/2009. EXPRESSA PREVISÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ DISPENSADA DO PREPARO PRÉVIO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0022076-60.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 12.08.2024)
IV.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da fundamentação acima.
V. Comunique-se o Juízo de origem do teor desta decisão, bem como para que preste as informações que entender necessárias.
VI. Deixo de determinar a intimação da agravada para responder ao presente agravo de instrumento, a um porque não tem procurador constituído nos autos, e a dois porque não se verifica a possibilidade de prejuízo e de interesse quanto à antecipação ou não das custas pelo Município, para cumprimento de mandado.
VII. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 29 de julho de 2025. Desembargador João Domingos Kuster Puppi Magistrado
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
JAIR ROBERTO DA SILVA (OAB 48118/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.