FRANÇA ADVOCACIA, DEIZE REGINA STRAPASSONI DE OLIVEIRA, FARMÁCIA FLORAFARMA LTDA ME, WANDERLEY RIBEIRO DE OLIVEIRA, ERIKA SHIMAKOISHI
Advogados
LUIZ ALBERTO FONTANA FRANÇA (OAB 40900/PR), ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA (OAB 11527/PR), JOANNE ANNINE VENEZIA MATHIAS (OAB 43469/PR), ALDAMÉRI DE FRANÇA (OAB 102638/PR), ERIKA SHIMAKOISHI (OAB 131750/SP)
Processo:0083171-57.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador Luiz Cezar NicolauÓrgão Julgador:15ª Câmara CívelData do Julgamento:08/04/2026Ementa: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO
QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.(A) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. CONTEÚDO DA
DECISÃO
IMPUGNADO. LEGITIMIDADE DAS PARTES QUE CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO.(B) LEGITIMIDADE DOS ADVOGADOS QUE ATUARAM NO PROCESSO DE CONHECIMENTO COMO SUBSTABELECIDOS PARA A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 26 DA LEI 8.906/94. ADVOGADAS SUBSTABELECENTES REGULARMENTE INTIMADAS A PARTICIPAR DO PROCESSO. ANUÊNCIA TÁCITA AO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PELOS SUBSTABELECIDOS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(C) TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA SOBRE TÍTULO JUDICIAL QUE CORRESPONDE AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NÃO DECORRIDO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.(D) INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL COM A FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DE MORA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO NÃO PROVIDO.
FRANÇA ADVOCACIA, DEIZE REGINA STRAPASSONI DE OLIVEIRA, FARMÁCIA FLORAFARMA LTDA ME, WANDERLEY RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogados
LUIZ ALBERTO FONTANA FRANÇA (OAB 40900/PR), ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA (OAB 11527/PR), JOANNE ANNINE VENEZIA MATHIAS (OAB 43469/PR), ALDAMÉRI DE FRANÇA (OAB 102638/PR), ERIKA SHIMAKOISHI (OAB 131750/SP)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 30/03/2026 00:00 até 07/04/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 15ª Câmara CívelProcesso: 0083171-57.2025.8.16.0000Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 30/03/2026 00:00 até 07/04/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ERIKA SHIMAKOISHI
Advogado
ERIKA SHIMAKOISHI (OAB 131750/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
37) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 00:00 ATÉ 07/04/2026 23:59 (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DEIZE REGINA STRAPASSONI DE OLIVEIRA
Advogado
ALDAMÉRI DE FRANÇA (OAB 102638/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
37) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 00:00 ATÉ 07/04/2026 23:59 (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FARMÁCIA FLORAFARMA LTDA ME
Advogados
JOANNE ANNINE VENEZIA MATHIAS (OAB 43469/PR), ALDAMÉRI DE FRANÇA (OAB 102638/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
37) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 00:00 ATÉ 07/04/2026 23:59 (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
WANDERLEY RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado
ALDAMÉRI DE FRANÇA (OAB 102638/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
37) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 00:00 ATÉ 07/04/2026 23:59 (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FRANÇA ADVOCACIA
Advogados
LUIZ ALBERTO FONTANA FRANÇA (OAB 40900/PR), ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA (OAB 11527/PR), ERIKA SHIMAKOISHI (OAB 131750/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
37) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 00:00 ATÉ 07/04/2026 23:59 (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CARLA REGINA KALONKI, ERIKA SHIMAKOISHI
Advogado
ERIKA SHIMAKOISHI (OAB 131750/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0083171-57.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): Farmácia Florafarma LTDA MEWanderley Ribeiro de OliveiraDeize Regina Strapassoni de Oliveira Agravado(s): FRANÇA ADVOCACIA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0054599-16.2010.8.16.0001, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 110.1).
O recurso foi recebido com a concessão de efeito suspensivo (mov. 8.1). Considerando a possibilidade de repercussão na esfera patrimonial das advogadas substabelecentes e com vistas a possibilitar uma cognição ampla quanto aos temas debatidos, determinou-se a intimação das advogadas Erika Shimakoishi, OAB/SP 131.750, e Carla Regina Kalonki, OAB/SP 286.480, nos termos do art. 938, § 1º, do CPC (mov. 20.1).
Na sequência, a parte agravada se manifestou (mov. 23.1), alegando que os contratos apresentados “contemplam a prestação de serviços advocatícios relacionados à cobrança de créditos e também a defesa da instituição financeira em ações contra cobrança” e informando que o endereço das advogadas Erika e Carla Regina é o mesmo da instituição financeira, pois integram o jurídico interno da empresa. Informou, por fim, os endereços eletrônicos das substabelecentes.
Verifica-se que, até o momento, não houve a intimação da advogada Carla Regina Kalonki e que, embora a advogada Erika Shimakoishi esteja cadastrada como procuradora da parte agravada, a manifestação de mov. 23.1 foi realizada pelo advogado substabelecido. Desta forma, a fim de viabilizar a intimação mencionada no mov. 20.1, determino o cadastro das advogadas Erika Shimakoishi, OAB/SP 131.750, e Carla Regina Kalonki, OAB/SP 286.480 como terceiras interessadas, bem como a sua intimação, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem sua anuência, ou não, ao prosseguimento do cumprimento de sentença pela agravada.
Findo o prazo, retornem conclusos os autos. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FRANÇA ADVOCACIA, DEIZE REGINA STRAPASSONI DE OLIVEIRA, FARMÁCIA FLORAFARMA LTDA ME, WANDERLEY RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogados
LUIZ ALBERTO FONTANA FRANÇA (OAB 40900/PR), ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA (OAB 11527/PR), JOANNE ANNINE VENEZIA MATHIAS (OAB 43469/PR), ALDAMÉRI DE FRANÇA (OAB 102638/PR), ERIKA SHIMAKOISHI (OAB 131750/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos 0083171-57.2025.8.16.0000
1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão proferida nos autos 0054599-16.2010.8.16.0001, de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios de sucumbência, promovido por França Advocacia em face de Farmácia Florafarma, Deize Regina Strapassoni de Oliveira e Wanderley Ribeiro de Oliveira, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “2.
O presente cumprimento de sentença diz respeito à ação de repetição de indébito, cuja sentença inicial determinou a incidência de juros simples e a compensação de valores cobrados a maior (mov. 1.22). Contudo, em sede de recurso de apelação, foi reconhecida a inépcia da inicial, condenando-se a parte autora, ora impugnante/executada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov.1.30).
Referida decisão foi mantida pelo STJ, com trânsito em julgado em 18/10/2023 (mov. 52.6). Nesse contexto é que foi realizado o depósito judicial, constando a quantia de R$ 4.680,23 (quatro mil seiscentos e oitenta reais e vinte e três centavos), conforme o certificado no mov.
87. Ocorre que, após o depósito, houve a interposição de recursos pela parte impugnante/executada, como se verifica do contido nos movs. 1.30-1.32. Assim, evidente que o valor discutido na presente impugnação não teve outra finalidade, senão a de garantia do débito, pois, do contrário, não haveria razões para a continuidade do litígio e a dívida já teria sido liquidada. Sobre o assunto, de acordo com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 677), o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo não extingue a obrigação do devedor, pois seria desprovido do animus solvendi, de modo que, ‘se o depósito não tem a finalidade de pronto pagamento ao credor, devem continuar a correr contra o devedor os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo, ou eventuais outros encargos contratados para a hipótese de mora (v.g. comissão de permanência), até que ocorra a efetiva liberação da quantia ao credor, mediante o recebimento do mandado de levantamento ou a transferência eletrônica dos valores’. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.).
Julho 20255 eventos
Intimação
D
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15ª Câmara Cível
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FRANÇA ADVOCACIA, DEIZE REGINA STRAPASSONI DE OLIVEIRA, FARMÁCIA FLORAFARMA LTDA ME, WANDERLEY RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogados
LUIZ ALBERTO FONTANA FRANÇA (OAB 40900/PR), ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA (OAB 11527/PR), JOANNE ANNINE VENEZIA MATHIAS (OAB 43469/PR), ALDAMÉRI DE FRANÇA (OAB 102638/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL
Vistos e examinados estes autos 0083171-57.2025.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que são agravantes Farmácia Florafarma Ltda ME, Deize Regina Strapassoni de Oliveira e Wanderley Ribeiro de Oliveira e agravada França Advocacia. Insurgem-se os agravantes contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos 0054599-16.2010.8.16.0001, de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais, promovido pela agravada em face dos agravantes, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “2.
O presente cumprimento de sentença diz respeito à ação de repetição de indébito, cuja sentença inicial determinou a incidência de juros simples e a compensação de valores cobrados a maior (mov. 1.22). Contudo, em sede de recurso de apelação, foi reconhecida a inépcia da inicial, condenando-se a parte autora, ora impugnante/executada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov.1.30).
Referida decisão foi mantida pelo STJ, com trânsito em julgado em 18/10/2023 (mov. 52.6). Nesse contexto é que foi realizado o depósito judicial, constando a quantia de R$ 4.680,23 (quatro mil seiscentos e oitenta reais e vinte e três centavos), conforme o certificado no mov.
87. Ocorre que, após o depósito, houve a interposição de recursos pela parte impugnante/executada, como se verifica do contido nos movs. 1.30-1.32. Assim, evidente que o valor discutido na presente impugnação não teve outra finalidade, senão a de garantia do débito, pois, do contrário, não haveria razões para a continuidade do litígio e a dívida já teria sido liquidada. Sobre o assunto, de acordo com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 677), o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo não extingue a obrigação do devedor, pois seria desprovido do animus solvendi, de modo que, ‘se o depósito não tem a finalidade de pronto pagamento ao credor, devem continuar a correr contra o devedor os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo, ou eventuais outros encargos contratados para a hipótese de mora (v.g. comissão de permanência), até que ocorra a efetiva liberação da quantia ao credor, mediante o recebimento do mandado de levantamento ou a transferência eletrônica dos valores’. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.).
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A propósito: (...) Feitas essas considerações, não há que falar em excesso de execução ou adimplemento total da dívida, pois a parte impugnante/executada permanece responsável pelas correções, juros e outras penalidades decorrentes do cumprimento de sentença. Aliás, tampouco é o caso de se reconhecer a prescrição intercorrente, uma vez que o lapso temporal entre o trânsito em julgado, ocorrido em 18/10/2023, e o presente cumprimento, requerido em 09/11/2023 (mov. 55.1), é menor que 05 (cinco) anos, em sentido diverso da tese alegada pela impugnante/executada.
Finalmente, importa afastar a incidência de multa por litigância de má-fé, nos termos pretendidos pelo impugnado/exequente no mov. 92.1, pois ainda que a parte devedora tenha insistido em tese diversa daquela prevalente na jurisprudência atual, não se vislumbro a ocorrência das condutas previstas no rol do artigo 80 do Código de Processo Civil.
3.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem honorários, em razão da rejeição. (...)” (mov. 110.1, autos principais). Os embargos de declaração opostos pelos executados (mov. 113.1, autos principais) foram rejeitados sob o seguinte fundamento: “(...). Portanto, acolho o recurso de embargos de declaração oposto por DEIZE REGINA STRAPASSONI DE OLIVEIRA, FARMÁCIA FLORAFARMA LTDA – ME e WANDERLEY RIBEIRO DE OLIVEIRA (mov. 113.1), apenas em relação à alegação de ilegitimidade passiva, que embora não tenha sido levantada em momento anterior, constitui matéria de ordem pública que deve ser conhecida em qualquer momento e grau de jurisdição.
4. Conforme já relatado, a parte executada argumenta que a exequente não é legítima para figurar no polo ativo da presente execução, pois foi esta promovida por advogado substabelecido com reserva de poderes, o que, à luz do artigo 26 do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94), inviabiliza a atuação autônoma para cobrança de honorários advocatícios sem a intervenção do substabelecente. Ocorre que, como bem pontuou a parte exequente ao mov. 119.1, o parágrafo único do art. 26 do Estatuto da OAB prevê de forma expressa que o advogado substabelecido com reserva de poderes, quando possuir contrato celebrado com o cliente, pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Logo, considerando que há contrato firmado com o cliente e que a parte exequente vem atuando desde a fase de conhecimento, não há falar em qualquer ilegitimidade. Desse modo, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa suscitada ao mov. 113.1” (mov. 121.1, autos principais). Os executados opuseram novos embargos de declaração (mov. 124.1, autos principais), os quais foram rejeitados, nos seguintes termos: “Com efeito a alegação de omissão não procede.
Isso porque a existência de contrato entre o exequente e o cliente foi considerada com base na a atuação exclusiva do escritório desde o início do processo, além das procurações nos autos. Note-se que o contrato, entendido como um acordo de vontades, não precisa necessariamente ser instrumentalizado por um documento escrito específico. Portanto, diante da ausência de qualquer omissão atacável pela estreita via recursal dos embargos de declaração, rejeito o novo recurso oposto por DEIZE REGINA STRAPASSONI DE OLIVEIRA, FARMÁCIA FLORAFARMA LTDA – ME e WANDERLEY RIBEIRO DE OLIVEIRA (mov. 121.1)” (mov. 134.1, autos principais).
Sustentam, em síntese, que: (a) o art. 26 da Lei 8.906/94 veda a cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente, sendo que, no caso, as advogadas substabelecentes (Erika Shimakoishi, OAB/SP 131.750, e Carla Regina Kalonki, OAB SP 286.480) não foram intimadas a participar do cumprimento de sentença; (b) não consta nos autos renúncia ou revogação dos poderes outorgados às advogadas substabelecentes, de modo que o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não possui legitimidade para postular os honorários de sucumbência sem a intervenção daquelas, devendo ser reconhecida a ilegitimidade ativa da agravada e julgado extinto o feito nos termos do art. 485, VI, do CPC; (c) a demanda se iniciou em 17/09/2010, o cumprimento espontâneo da obrigação ocorreu em 25/09/2015 e a pretensão executiva da exequente se deu em 09/11/2023, sendo que, não tendo sido atribuído efeito suspensivo pelas instâncias superiores à época, não houve interrupção da contagem do prazo prescricional entre 25/09/2015 e 09/11/2023, período superior a oito anos em que a agravada se manteve inerte, incidindo a prescrição intercorrente; (d) desde o julgamento do IAC 01/STJ (RESP 1.604.412/SC), não há mais necessidade da intimação prévia da parte exequente para o desencadeamento da contagem do prazo prescricional, sendo irrelevante apurar se ocorreu, ou não, a intimação da exequente para movimentar o curso executivo, tendo em vista a desídia pela ausência de diligência nos autos por mais de oito anos; (e) desde a publicação do acórdão da apelação, que forma o título executivo, o credor não apresentou nenhuma manifestação nos autos, sendo que inexistia qualquer óbice legal que o impedisse de, desde logo, promover a execução dos honorários, devendo prevalecer para a contagem da prescrição a última data em que a agravada se manifestou nos autos; (f) desde 08/07/2017 (mov. 8, autos principais), a agravada somente promoveu a leitura das intimações dirigidas às partes, nada requerendo quanto ao prosseguimento do feito, vindo a se manifestar somente em 09/11/2023 (mov. 55.1, autos principais) para externar pretensão executiva, sendo certo que o ato judicial de suspensão do processo deve durar por um ano após a data do despacho (02/08/2017 - mov. 15, autos principais), iniciando-se, então, o cômputo do prazo prescricional, de modo que, tendo a parte requerente se mantido inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe; (g) não deve incidir ao caso o Tema 677/STJ porque não consta do pedido inaugural do agravado (mov. 55.1, autos principais), estando a questão acobertada pela coisa julgada, e porque os valores se encontravam depositados com o fito de pagamento e à disposição do credor muito antes da modificação de tese junto ao Tema 677/STJ, sendo aplicável, portanto, o entendimento de que o depósito possuía efeitos liberatórios ao devedor, cabendo ao credor a promoção dos atos para o seu recebimento.
Pedem a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para extinguir o cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, afastar a aplicação do Tema 677/STJ (mov. 1.1). 1.1) O efeito suspensivo pleiteado foi deferido sob o seguinte fundamento: “Conforme orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994.
Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos’, de modo que ‘o advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não possui legitimidade para postular, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de sucumbência’ (REsp 1.214.790/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/04/2015).
Nesse sentido: (...). Na mesma linha de entendimento tem decidido esta Câmara: (...). A atuação da sociedade de advogados agravada na fase de conhecimento se deu exclusivamente por força de substabelecimento, com reserva, das advogadas a quem o réu outorgou os poderes de representação (mov. 1.13, p. 2/5, autos principais), as quais não manifestaram anuência ou intervieram de qualquer forma no cumprimento de sentença, circunstância que, a princípio, importa na ilegitimidade da agravada para a execução dos honorários sucumbenciais.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, reside na possibilidade de, em caso de manutenção dos efeitos da decisão agravada, haver o indevido levantamento da quantia depositada pelos executados, assim como o prosseguimento do cumprimento de sentença, por parte ilegítima para tanto. Não há, ademais, irreversibilidade na medida, tendo em vista que o andamento do processo poderá ser retomado a qualquer momento” (mov. 8.1). 1.2) A agravada aduziu em contrarrazões sua legitimidade com base no parágrafo único do art. 26 da Lei 8.906/94 (mov. 15.1), apresentando contratos de prestação de serviços advocatícios firmados com o réu na fase de conhecimento (mov. 15.4/15.6).
2) Os contratos apresentados pela agravada abrangem exclusivamente a prestação de serviços advocatícios relacionados à cobrança de créditos de titularidade do contratante, não contemplando, a princípio, a defesa em ação revisional ajuizada em seu desfavor, a exemplo da demanda de origem.
3) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 26 da Lei 8.906/94 veda qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente”, sendo que “a anuência do advogado substabelecente, contudo, pode ser regularizada por meio de sua intimação a participar do feito, não sendo o caso de extinção do feito em razão de sua ausência” (AgInt no AgInt no AREsp 2.221.380/MS, Quarta Turma, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 16/10/2023).
4) Considerando a possibilidade de repercussão na esfera patrimonial das advogadas substabelecentes decorrente da deliberação a ser proferida nesta insurgência e com vistas a possibilitar uma cognição ampla quanto aos temas aqui debatidos, necessário converter o julgamento em diligência, nos termos do art. 938, § 1º, do CPC, para possibilitar a intervenção das advogadas substabelecentes no feito.
5) Intimem-se, portanto, as advogadas substabelecentes (Erika Shimakoishi, OAB/SP 131.750, e Carla Regina Kalonki, OAB/SP 286.480 – mov. 1.13, p. 5, autos principais) para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem sua anuência, ou não, ao prosseguimento do cumprimento de sentença pela agravada.
6) Fluído esse lapso temporal, com ou sem atendimento, retornem-me conclusos.
7) Intimem-se. Curitiba 17 novembro 2025. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
A propósito: (...) Feitas essas considerações, não há que falar em excesso de execução ou adimplemento total da dívida, pois a parte impugnante/executada permanece responsável pelas correções, juros e outras penalidades decorrentes do cumprimento de sentença. Aliás, tampouco é o caso de se reconhecer a prescrição intercorrente, uma vez que o lapso temporal entre o trânsito em julgado, ocorrido em 18/10/2023, e o presente cumprimento, requerido em 09/11/2023 (mov. 55.1), é menor que 05 (cinco) anos, em sentido diverso da tese alegada pela impugnante/executada.
Finalmente, importa afastar a incidência de multa por litigância de má-fé, nos termos pretendidos pelo impugnado/exequente no mov. 92.1, pois ainda que a parte devedora tenha insistido em tese diversa daquela prevalente na jurisprudência atual, não se vislumbro a ocorrência das condutas previstas no rol do artigo 80 do Código de Processo Civil.
3.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem honorários, em razão da rejeição. (...)” (mov. 110.1, autos principais). Os embargos de declaração opostos pelos executados (mov. 113.1, autos principais) foram rejeitados sob o seguinte fundamento: “(...). Portanto, acolho o recurso de embargos de declaração oposto por Deize Regina Strapassoni de Oliveira, Farmácia Florafarma Ltda - ME e Wanderley Ribeiro de Oliveira (mov. 113.1), apenas em relação à alegação de ilegitimidade passiva, que embora não tenha sido levantada em momento anterior, constitui matéria de ordem pública que deve ser conhecida em qualquer momento e grau de jurisdição.
4. Conforme já relatado, a parte executada argumenta que a exequente não é legítima para figurar no polo ativo da presente execução, pois foi esta promovida por advogado substabelecido com reserva de poderes, o que, à luz do artigo 26 do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94), inviabiliza a atuação autônoma para cobrança de honorários advocatícios sem a intervenção do substabelecente. Ocorre que, como bem pontuou a parte exequente ao mov. 119.1, o parágrafo único do art. 26 do Estatuto da OAB prevê de forma expressa que o advogado substabelecido com reserva de poderes, quando possuir contrato celebrado com o cliente, pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Logo, considerando que há contrato firmado com o cliente e que a parte exequente vem atuando desde a fase de conhecimento, não há falar em qualquer ilegitimidade. Desse modo, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa suscitada ao mov. 113.1” (mov. 121.1, autos principais). Os executados opuseram novos embargos de declaração (mov. 124.1, autos principais), os quais foram rejeitados, nos seguintes termos: “Com efeito a alegação de omissão não procede.
Isso porque a existência de contrato entre o exequente e o cliente foi considerada com base na a atuação exclusiva do escritório desde o início do processo, além das procurações nos autos. Note-se que o contrato, entendido como um acordo de vontades, não precisa necessariamente ser instrumentalizado por um documento escrito específico. Portanto, diante da ausência de qualquer omissão atacável pela estreita via recursal dos embargos de declaração, rejeito o novo recurso oposto por Deize Regina Strapassoni de Oliveira, Farmácia Florafarma Ltda – ME e Wanderley Ribeiro de Oliveira (mov. 121.1)” (mov. 134.1, autos principais).
Sustentam, em síntese, que: (a) o art. 26 da Lei 8.906/94 veda a cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente, sendo que, no caso, as advogadas substabelecentes (Erika Shimakoishi, OAB/SP 151.750, e Carla Regina Kalonki, OAB SP 286.480) não foram intimadas a participar do cumprimento de sentença; (b) não consta nos autos renúncia ou revogação dos poderes outorgados às advogadas substabelecentes, de modo que o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não possui legitimidade para postular os honorários de sucumbência sem a intervenção daquelas, devendo ser reconhecida a ilegitimidade ativa da agravada e julgado extinto o feito nos termos do art. 485, VI, do CPC; (c) a demanda se iniciou em 17/09/2010, o cumprimento espontâneo da obrigação ocorreu em 25/09/2015 e a pretensão executiva da exequente se deu em 09/11/2023, sendo que, não tendo sido atribuído efeito suspensivo pelas instâncias superiores à época, não houve interrupção da contagem do prazo prescricional entre 25/09/2015 e 09/11/2023, período superior a oito anos em que a agravada se manteve inerte, incidindo a prescrição intercorrente; (d) desde o julgamento do IAC 01/STJ (RESP 1.604.412/SC), não há mais necessidade da intimação prévia da parte exequente para o desencadeamento da contagem do prazo prescricional, sendo irrelevante apurar se ocorreu, ou não, a intimação da exequente para movimentar o curso executivo, tendo em vista a desídia pela ausência de diligência nos autos por mais de oito anos; (e) desde a publicação do acórdão da apelação, que forma o título executivo, o credor não apresentou nenhuma manifestação nos autos, sendo que inexistia qualquer óbice legal que o impedisse de, desde logo, promover a execução dos honorários, devendo prevalecer para a contagem da prescrição a última data em que a agravada se manifestou nos autos; (f) desde 08/07/2017 (mov. 8, autos principais), a agravada somente promoveu a leitura das intimações dirigidas às partes, nada requerendo quanto ao prosseguimento do feito, vindo a se manifestar somente em 09/11/2023 (mov. 55.1, autos principais) para externar pretensão executiva, sendo certo que o ato judicial de suspensão do processo deve durar por um ano após a data do despacho (02/08/2017 - mov. 15, autos principais), iniciando-se, então, o cômputo do prazo prescricional, de modo que, tendo a parte requerente se mantido inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe; (g) não deve incidir ao caso o Tema 677/STJ porque não consta do pedido inaugural do agravado (mov. 55.1, autos principais), estando a questão acobertada pela coisa julgada, e porque os valores se encontravam depositados com o fito de pagamento e à disposição do credor muito antes da modificação de tese junto ao Tema 677/STJ, sendo aplicável, portanto, o entendimento de que o depósito possuía efeitos liberatórios ao devedor, cabendo ao credor a promoção dos atos para o seu recebimento.
Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para extinguir o cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, afastar a aplicação do Tema 677/STJ (mov. 1.1). Decidindo, acerca da liminar postulada. A decisão recorrida foi proferida em cumprimento de sentença, sendo viável sua impugnação mediante agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). O recurso é tempestivo e preparado (mov. 1.2).
Estabelece o art. 1.019, cabeça, inciso I, do CPC que, com o recebimento do agravo de instrumento, é possível ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão do efeito suspensivo submete-se ao preenchimento de três requisitos (CPC, arts. 300, cabeçae § 3º, e 1.019, I): (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Vislumbra-se, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado quanto à ilegitimidade da agravada para a execução dos honorários sucumbenciais. Conforme orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994.
Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos”, de modo que “o advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não possui legitimidade para postular, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de sucumbência” (REsp 1.214.790/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/04/2015).
Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 2.221.380/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 16/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.767.438/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/05/2023. Na mesma linha de entendimento tem decidido esta Câmara: AI 0008686-23.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 27/07/2024; AI 0049360-77.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 02/03/2024.
A atuação da sociedade de advogados agravada na fase de conhecimento se deu exclusivamente por força de substabelecimento, com reserva, das advogadas a quem o réu outorgou os poderes de representação (mov. 1.13, p. 2/5, autos principais), as quais não manifestaram anuência ou intervieram de qualquer forma no cumprimento de sentença, circunstância que, a princípio, importa na ilegitimidade da agravada para a execução dos honorários sucumbenciais.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, reside na possibilidade de, em caso de manutenção dos efeitos da decisão agravada, haver o indevido levantamento da quantia depositada pelos executados, assim como o prosseguimento do cumprimento de sentença, por parte ilegítima para tanto. Não há, ademais, irreversibilidade na medida, tendo em vista que o andamento do processo poderá ser retomado a qualquer momento.
Diante do exposto, defiro a tutela liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso pelo Colegiado. Comunique-se ao Juízo de origem, não havendo necessidade de prestar informação, salvo em caso de retratação.
Intime-se a parte agravada, por intermédio de seus Advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, inciso II). DÊ-se ciência aos agravantes. Curitiba 29 julho 2025. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DEIZE REGINA STRAPASSONI DE OLIVEIRA
Advogado
ALDAMÉRI DE FRANÇA (OAB 102638/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FARMÁCIA FLORAFARMA LTDA ME
Advogados
JOANNE ANNINE VENEZIA MATHIAS (OAB 43469/PR), ALDAMÉRI DE FRANÇA (OAB 102638/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FRANÇA ADVOCACIA
Advogados
LUIZ ALBERTO FONTANA FRANÇA (OAB 40900/PR), ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA (OAB 11527/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
WANDERLEY RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado
ALDAMÉRI DE FRANÇA (OAB 102638/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.