TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0083172-08.2026.8.16.0000, Da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina PACIENTE: JOÃO VITOR SILVESTRE DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR CONSTANTINOV
DECISÃO
I – Trata-se de ação de Habeas Corpus (seq. 1.1) impetrada por PEDRO HENRIQUE APARECIDO RODRIGUES em favor do paciente JOÃO VITOR SILVESTRE DA SILVA, contra Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, ora denominado Autoridade Coatora, que, no bojo dos autos de Ação Penal nº 0025679-31.2026.8.16.0014, recebeu a Denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público que lhe imputou a prática do crime de tráfico de drogas (Fato
01) e indeferiu o pedido de absolvição sumária e de desclassificação do delito em questão para o crime de porte para consumo pessoal (mov. 104.1). Sustenta o impetrante, em síntese, que: (i) o mandado de busca e apreensão que originou a prisão não visava apurar o tráfico de entorpecentes, mas sim delitos de violência doméstica, inexistindo, assim, investigação prévia acerca de mercancia; (ii) a quantidade de droga efetivamente apreendida, após a correta pesagem realizada pelo Instituto de Criminalística (82,51g de maconha e 4,51g de haxixe), seria compatível com o consumo pessoal habitual; (iii) não foram localizados instrumentos típicos da traficância, como balança de precisão, dinheiro fracionado, cadernos de anotações ou embalagens para acondicionamento destinado à venda; (iv) o paciente seria usuário contumaz de cannabis há anos, fazendo uso inclusive para controlar crises epilépticas, conforme prontuário médico acostado aos autos; (v) o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.659/SP, firmou tese segundo a qual o porte de cannabis para uso próprio não configura infração penal, razão pela qual a conduta imputada seria materialmente atípica; e (vi) reconhecida a atipicidade da conduta, desapareceria o próprio suporte fático da prisão preventiva, devendo ser o paciente posto imediatamente em liberdade.
Ao final, requereu a concessão da ordem, inclusive de forma liminar, para o fim de que seja determinada a suspensão imediata do trâmite da Ação Penal em relação ao Fato 01, bem como revogada a decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva, e, em sede de julgamento definitivo, o trancamento da Ação Penal no que tange ao fato respectivo e a concessão da libedade provisória, mediante, caso for, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o sucinto
RELATÓRIO.
DECIDO:
II – Tecidas tais considerações, cumpre consignar, após o exame dos elementos de convicção carreados ao bojo dos presentes autos, que os argumentos expendidos pelo impetrante não beneficiam em nada o paciente no presente writ, tendo em vista que não houve qualquer alteração na situação fática de moldes a autorizar o deferimento do pedido em análise, em sede de cognição sumária. Nesse cenário, insta salientar que embora o Título II, Capítulo X, do Código de Processo Penal, não possua dispositivo tratando acerca da possibilidade de ser formulado pedido liminar, doutrina e jurisprudência entendem ser possível a aplicação, por analogia, dos dispositivos da Lei n° 12.016/2009 (Lei do mandado de segurança), que tratam acerca da suspensão do ato que supostamente estaria causando ameaça ao direito de locomoção, assim como as disposições do Código de Processo Civil, ante a possibilidade de concessão de tutela provisória (artigo 294 e seguintes CPC).
Dessa forma, observa-se que, em relação à concessão da medida liminar, e consequente suspensão e trancamento da Ação Penal, bem como revogação da decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva, a Lei n° 12.016/2009, no seu artigo 7º, inciso III, exige a relevância do fundamento, com a aparência do direito pleiteado (fummus bonis iuris), bem como a possibilidade de ineficácia da medida, caso o direito venha a ser reconhecido ao final do julgamento (periculum in mora).
Em suma, são requisitos para a concessão de medida liminar a verossimilhança das alegações deduzidas pelo impetrante e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida, causando lesão irreparável ao direito do paciente se o seu direito vier a ser reconhecido somente ao final do julgamento. De início, faz-se importante ressaltar, neste momento, o caráter excepcional de tal medida em sede de cognição sumária permitida em Habeas Corpus.
Sobre o assunto, firmou-se o entendimento de que o trancamento da Ação Penal ou do Inquérito Policial, em sede de Habeas Corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência e indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade.
Na mesma linha, Júlio Fabbrini Mirabete assevera que: “(...) somente se justifica a concessão de habeas corpus por falta de justa causa para a ação penal quando é ela evidente, ou seja, quando a ilegalidade é evidenciada pela simples exposição dos fatos com o reconhecimento de que há imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação (...) Não se pode, todavia, pela via estreita do 'mandamus', trancar ação penal quando seu reconhecimento exigir um exame aprofundado e valorativo da prova dos autos” (MIRABETE, Júlio Fabbrini.
In Código de Processo Penal Interpretado,
7. ed. São Paulo: Atlas. p. 1.426 /1.427). Nesse sentido, para melhor elucidação dos fatos e uma análise mais aprofundada do caso, é pertinente mencionar trecho da Decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva imposta ao paciente (seq. 24.1, dos autos nº 0025679-31.2026.8.16.0014): “No caso em análise, a materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.1, boletim de ocorrência de mov. 1.2, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, auto de constatação provisória de drogas de mov. 1.12, bem como pelas declarações do condutor e das testemunhas, dos quais também emergem indícios suficientes de autoria.
Restaram atendidos, assim, ambos os pressupostos legais. Sendo assim, demonstrados os pressupostos legais ensejadores da custódia cautelar, a prisão preventiva poderá ser decretada como “garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal” (art. 312, 1.ª parte do Código de Processo Penal). Com efeito, o autuado foi preso em flagrante delito pela prática do delito de tráfico de drogas, devendo ser lembrado que o crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo e causa de inúmeros outros delitos como furto, receptação e homicídio, além da mais completa desagregação das famílias.
Assim, a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública está demonstrada, em especial, pela “reiteração delitiva” e pela quantidade de drogas apreendidas. Isso porque, consta dos autos que, no dia no dia 17.04.2026, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0021285- 78.2026.8.16.0014, pelo Plantão Judiciário da Comarca de Londrina/PR, a equipe policial diligenciou até o endereço previamente identificado.
Durante a execução da ordem judicial, foi realizada busca no interior do imóvel, a qual contou com o apoio da equipe do NOC Londrina, inclusive com a utilização do semovente “Vlad”. A diligência foi acompanhada pela companheira do investigado, KAREN CRISTINA DA CONCEIÇÃO. No curso das buscas, foram apreendidos os seguintes objetos: um revólver calibre .38, marca ROSSI, número de série 121239, acompanhado de coldre marrom (lacre nº 0015787); uma faca de lâmina preta, com cabo preto, acompanhada de bainha (lacre nº 0076973); um aparelho celular iPhone, de cor preta (lacre nº 0076974); seis munições intactas calibre .38 (lacre nº J250656773); duas embalagens contendo substância com características semelhantes a haxixe, pesando aproximadamente 130g (cento e trinta gramas), acondicionadas em pote (lacre nº 0015710); bem como uma embalagem plástica de numeração J251006154, com lacre nº 4266927, contendo substância análoga à maconha, pesando aproximadamente 78g (setenta e oito gramas).
Ressalte-se que, não obstante os respeitáveis argumentos declinados pela Defesa acerca do peso e da quantidade de substância entorpecente apreendida, que indicaria ser o custodiado mero usuário de entorpecente – questão que se relaciona ao mérito – ainda que se pudesse considerar tal circunstância, não há como deixar de observar que ele também foi preso em flagrante pelo crime de posse ilegal de arma de fogo.
Ocorre que, ainda que se pudesse considerar somente o crime de posse ilegal de arma de fogo, que seria, portanto, infração penal afiançável, o autuado é reincidente, ostentando, ao menos, 3 (três) condenações criminais com trânsito em julgado, conforme se verifica a partir de relatório extraído do sistema “Oráculo” juntado no mov. 16.1. Assim, o perigo de estado de liberdade está demonstrado pelo “modus operandi”, uma vez que as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, aliada à considerável diversidade de droga, indica que o autuado faz da atividade criminosa o seu meio de vida e, em liberdade, certamente, encontrará estímulos para continuar praticando o crime.
Ademais, os elementos informativos constantes do presente auto de prisão em flagrante indicam a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva para assegurar a ordem social, havendo concreta demonstração de que, em liberdade, certamente, o autuado voltará a delinquir. (...). Ainda, diante da necessidade da custódia cautelar, conforme acima exposto, também não se mostra cabível, no presente caso, a substituição da prisão preventiva por nenhuma das medidas cautelares, já que a prisão preventiva tem o objetivo de afastar a agente da circulação pública, evitando que ele continue na atividade ilícita em prejuízo da coletividade. (...).
Por fim, em relação ao pedido de concessão de prisão domiciliar, ao menos, por ora, não há demonstração do estado de que o custodiado seja extremamente debilitado por motivo de doença grave, conforme disposto no inciso II, do artigo 318, do Código de Processo Penal, razão pela qual, indefiro também esse pedido.” A Defesa impetrou Habeas Corpus n° 0059109-16.2026.8.16.0000 perante este Tribunal para que fosse reformada a Decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por Prisão Domiciliar ou por medidas cautelares diversas, pedidos que foram indeferidos na decisão inicial e no Acórdão, observe-se o teor da ementa: “DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS.
DECISÃO
CONCRETAMENTE MOTIVADA. MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE OU DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente, contra Decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, no bojo de Inquérito Policial, converteu a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. Consta do feito que a segregação cautelar decorre de imputação, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material.
II . Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a Decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva apresentou fundamentação concreta e individualizada apta a evidenciar os pressupostos e requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto ao periculum libertatis; (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso e da finalidade cautelar, seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão, em substituição à segregação; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos para substituição da Prisão Preventiva por Prisão Domiciliar por motivo de doença, considerando a necessidade de prova idônea de extrema debilidade e de demonstração de inviabilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
III. Razões de decidir
3. As alegações de ausência de fundamentação concreta e de não preenchimento dos requisitos da Prisão Preventiva foram rejeitadas, assentando-se que a Decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva explicitou, de forma suficiente, a presença de materialidade e indícios de autoria (fumus commissi delicti), bem como indicou elementos do caso concreto aptos a evidenciar o periculum libertatis, notadamente para fins de garantia da ordem pública, afastando-se a tese de motivação genérica ou lastreada apenas na gravidade abstrata dos delitos.
4. As condições pessoais favoráveis invocadas pela Defesa foram consideradas insuficientes, por si sós, para revogar a Prisão Preventiva, porquanto não afastam a presença dos requisitos legais quando a necessidade cautelar se encontra evidenciada em dados concretos, de modo que não se reconheceu constrangimento ilegal pela mera existência de vínculos pessoais ou sociais apontados.
5. A substituição da Prisão Preventiva por medidas cautelares diversas foi afastada, consignando-se que, no caso, providências menos gravosas não se mostram adequadas para neutralizar o risco processual identificado, uma vez que a finalidade da medida extrema, qual seja, impedir a reiteração e resguardar a ordem pública, não seria alcançada de forma eficaz com cautelares alternativas nas circunstâncias descritas.
6. O pedido subsidiário de Prisão Domiciliar, fundado em quadro de saúde, não foi acolhido, por ausência de prova idônea de extrema debilidade por doença grave e de demonstração concreta de impossibilidade de tratamento no sistema prisional, registrando-se, ainda, que houve determinação de remoção do custodiado para estabelecimento prisional dotado de enfermaria, o que enfraquece a alegação de inviabilidade de assistência médica no cárcere.
IV. Dispositivo Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. [...]”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0059109-16.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: CONSTANTINOV - J. 23.05.2026) (Destaquei) Os fatos foram descritos na Denúncia da seguinte forma (seq. 37.2): "1° Ato Criminoso Art. 33, “caput”, da Lei no 11.343/06 c/c art. 29, “caput”, do Código Penal (Tráfico de Drogas)
1. A partir de uma ocasião não precisada, mas até as 06h00min do dia 17 (dezessete) de abril de 2026, o denunciado JOÃO VITOR SILVESTRE DA SILVA, previamente determinado, com vontade livre e consciente, adquiriu, vendeu, expôs à venda, ofereceu, teve em depósito, transportou, trouxe consigo, guardou e forneceu, com o objetivo de entregá-las e disponibilizá-las ao consumo de terceiros, através de venda sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, ao menos a) 78 (setenta e oito) gramas da droga vulgarmente conhecida como “maconha”, cujo princípio ativo é tetra-hidrocanabinol (THC); e b) 02 (duas) embalagens contendo a substância entorpecente vulgarmente conhecida como “haxixe”, cujo princípio ativo é tetra-hidrocanabinol (THC), pesando ao todo aproximadamente 130 (cento e trinta) gramas.
2. As substâncias apreendidas têm a capacidade de causarem dependência física ou psíquica e, por isso, estão incluídas na portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
3. Naquela ocasião, policiais civis se dirigiram até o imóvel situado na Avenida Rio de Janeiro, nº 1155, bloco 2, apto 205, na região central deste município de Londrina/PR, a fim de cumprirem o mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0021285-78.2026.8.16.0014, em desfavor de JOÃO VITOR SILVESTRE DA SILVA, por situação decorrente de violência doméstica contra sua companheira KAREN CRISTINA DA CONCEIÇÃO.
Chegando no referido endereço, a equipe policial ingressou no imóvel, onde estava o denunciado JOÃO VITOR SILVESTRE DA SILVA, além de KAREN CRISTINA DA CONCEICÃO e da filha menor desta. Ao ser questionado, de início, o infrator negou a existência de arma de fogo no local. Em seguida, durante as buscas no interior do apartamento, os agentes públicos localizaram um revólver e munições, calibre 38, além de cerca de 78 (setenta e oito) gramas de “maconha” e 02 (duas) embalagens contendo “haxixe”, pesando ao todo aproximadamente 130 (cento e trinta) gramas.
No local também foram apreendidos um aparelho celular ‘Iphone’, preto, pertencente a JOÃO VITOR SILVESTRE DA SILVA e uma faca preta, com bainha, a qual, segundo KAREN CRISTINA DA CONCEIÇÃO, era usada pelo denunciado para lhe ameaçar (cf. mov. 1.3). Tudo isso, então, motivou a prisão em flagrante do denunciado.
4. As drogas foram apreendidas (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7) e serão encaminhadas para exame pericial. 2º Ato Criminoso Art. 12 da Lei nº 10.826/03 (Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido)
5. A partir de uma ocasião não precisada, mas até as 06h00min do dia 17 (dezessete) de abril de 2026, no interior do imóvel localizado na Avenida Rio de Janeiro, nº 1155, bloco 2, apto 205, na região central deste município de Londrina/PR, o denunciado JOÃO VITOR SILVESTRE DA SILVA, agindo com vontade livre e consciente, possuiu e manteve sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo do tipo revólver, calibre 38, marca Rossi, nº de série 121239, bem como 06 (seis) munições intactas de mesmo calibre (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7, Boletim de Ocorrência de mov. 1.2 e Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo de mov. 35.1).
6. Nas mesmas circunstâncias narradas no ato criminoso anterior, durante as buscas na residência situada no supracitado endereço, os policiais civis encontraram a arma de fogo e as munições anteriormente descritas, dentro do guarda-roupas do quarto ocupado pelo denunciado JOÃO VITOR SILVESTRE DA SILVA.
7. Assim, JOÃO VITOR SILVESTRE DA SILVA, com vontade livre e consciente, sabedor da ilicitude de sua conduta, possuiu e manteve sob sua guarda a referida arma de fogo de uso permitido e munições, sem que, para tanto, tivesse autorização, agindo, ainda, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
8. A arma de fogo e as munições foram apreendidas e serão submetidas a exame pericial.”. Além disso, é pertinente mencionar trecho da decisão que rejeitou a preliminar aventada e os pedidos de absolvição sumária e desclassificação, recebeu a Denúncia e designou data para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (seq. 104.1): “A) DO PEDIDO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA . A defesa do réu requereu a absolvição sumária quanto ao delito de tráfico de drogas (1º Fato), por ausência de um conjunto probatório mínimo capaz de justificar o processo penal, por não haver elementos mínimos de convicção, alegando que as provas indicam tão somente o consumo próprio de entorpecentes.
Primeiramente, insta mencionar que a justa causa configura condição da ação penal, sendo esta o “suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal” (LIMA DE, 2014, p. 196). Sendo assim, há a necessidade de demonstrar o fumus comissi delicti, consistente na presença da prova da materialidade e de indícios de autoria ou de participação em conduta típica, ilícita e culpável, com a consequente configuração da plausibilidade do direito de punir.
Ocorre que, a materialidade e os indícios de autoria, diferentemente do que alegado pela defesa, encontram-se devidamente demonstrados por meio do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1); boletim de ocorrência (seq.1.2); Auto de Exibição e Apreensão (seqs. 1.7), Auto de Constatação Provisória da Droga (seq. 1.12), imagens do apreendido (seq. 1.19/24), bem como pelos depoimentos colhidos na fase extrajudicial.
Ademais, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, verifica-se que as alegações defensivas se confundem integralmente com o mérito da causa, tendo em vista que alega que o acusado não estava comercializando drogas, eis que sequer fora flagrado vendendo os entorpecentes. Neste ponto, cumpre mencionar ainda ser absolutamente desnecessário que o réu seja flagrado praticando atos de mercancia, na medida em que o tipo penal do artigo 33 da Lei de Drogas reúne 33 verbos nucleares, como por exemplo, ter em depósito e guardar, indicando de fato a prescindibilidade de se flagrar atos de venda.
Desta feita, há nos autos elementos mínimos aptos a configuração da justa causa para o prosseguimento da ação penal, de modo que, após a instrução processual, o mérito será detida e profundamente analisado, de acordo com todos os elementos que forem coligidos aos autos. Portanto, indefiro o pedido de rejeição da denúncia. B) DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO Ainda alegou a defesa que as drogas apreendidas em favor do acusado não seriam destinadas ao tráfico, mas sim para o consumo pessoal, sob o argumento de que estava na posse de pequena quantidade de maconha, razão pela qual seria cabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo penal previsto no artigo 28 da lei de regência.
Entretanto, verifica-se que tal argumentação também se confunde com o mérito da causa, de modo que, nesse momento, persiste tão somente uma cognição sumária, pautada em indícios de autoria e não em certeza inconteste, sendo que aqueles restaram devidamente demonstrados. Nesta fase processual só seria pertinente a procedência de tal questão caso esta fosse latente e evidente, o que não ocorre no caso dos autos, tendo em vista que fora localizado na residência do acusado, em tese, as substâncias de maconha e haxixe, em quantidade incompatível para o uso, conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.7, exigindo-se aprofundamento do mérito para verificação das reais condições e dinâmica em que os fatos ocorreram.
Destarte, inviável, neste momento processual, absolvição sumária do réu ou a desclassificação delitiva pretendida, nos termos pleiteados por sua defesa, porquanto não evidenciada, de plano, a ocorrência do disposto no artigo 28 da Lei de Drogas. [...] Sendo assim, resta inegável a existência de um lastro probatório mínimo suficiente para o oferecimento e recebimento da denúncia, nos termos narrados na denúncia de seq. 37.2.
C) DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
2. Diante de todo o exposto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses para rejeição, RECEBO a denúncia de seq. 37.2.
3. Cite-se pessoalmente o denunciado, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006.
4. Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 01 de julho de 2026, às 16h00min, a qual será realizada na modalidade SEMIPRESENCIAL. [...]”. (Destaquei) Fixadas essas premissas, a análise do caso concreto autoriza concluir que o pleito liminar não oferece condições de ser acolhido. Isso porque não se observa, a priori, qualquer ilegalidade flagrante na decisão que recebeu a Denúncia, rejeitou a preliminar suscitada na Defesa Prévia e denegou os pedidos de absolviçãos sumária e desclassificação, porquanto, embora o impetrante tenha apresentado seus argumentos com considerável densidade argumentativa, é certo que, da análise dos documentos existentes no caderno processual, diante da natureza e das circunstâncias do crime, não merecem prosperar, em sede liminar, as alegações pertinentes ao trancamento da Ação Penal.
Deve-se destacar, partindo-se dessa premissa, que, da análise superficial dos autos de origem, é possível observar, ao menos no presente momento processual de cognição sumária, a existência de elementos mínimos de autoria e de prova da materialidade delitiva aptos a sustentar o prosseguimento da persecução penal. Com efeito, a Denúncia foi instruída com Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, no Auto de Constatação Provisória da Droga e pelos depoimentos colhidos na fase extrajudicial, documentos que, em princípio, demonstram a materialidade do fato e indicam a autoria do paciente.
A existência desse conjunto indiciário, ainda que mínimo, é suficiente para afastar, por ora, a concessão da ordem na via estreita do writ. Convém ressaltar, no que concerne ao argumento central da impetração - consistente na suposta atipicidade da conduta à luz da tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.659/SP - , que a referida tese estabeleceu a inconstitucionalidade dos efeitos penais do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 exclusivamente em relação ao porte de cannabis para consumo pessoal.
Todavia, tal entendimento não alcança, necessariamente, a conduta imputada no presente feito, porquanto o próprio precedente do Pretório Excelso, ao fixar a tese de repercussão geral, assentou que a presunção de porte para uso pessoal é relativa, isto é, não impedindo a prisão em flagrante por tráfico mesmo para quantidades inferiores ao limite estabelecido, quando presentes elementos indiciários de mercancia, e que a apreensão de quantidades superiores ao referencial de 40 gramas não obsta ao juiz concluir pela atipicidade, desde que haja prova suficiente da condição de usuário.
Trata-se, pois, de matéria probatória a ser examinada sob contraditório pleno, incompatível com o juízo sumaríssimo próprio da liminar e estreito da via eleita. Os argumentos defensivos acerca da ausência de instrumentos típicos de mercancia, da condição de usuário habitual do paciente e da quantidade de droga efetivamente apreendida, por mais relevantes que possam vir a ser para o deslinde da questão em sede de mérito, confundem-se integralmente com o próprio fundo da causa, extrapolando os limites da via eleita.
Essa análise, por demandar o cotejo detalhado de toda a prova produzida e ainda a ser produzida em instrução, é manifestamente incompatível com o rito do Habeas Corpus. Nessa mesma linha, a circunstância de que o mandado de busca e apreensão originou-se de investigação de violência doméstica (e não de apuração prévia de tráfico) não afasta, por si só, a possibilidade de recebimento da Denúncia pelo crime de entorpecentes, na medida em que os fatos descobertos incidentalmente durante o cumprimento do mandado constituem elementos válidos para a persecução penal, desde que não eivados de ilicitude, questão que, da mesma sorte, demandaria exame mais aprofundado.
Em reiteração, relembre-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o trancamento da Ação Penal somente se justifica quando há manifesta ausência de justa causa, o que não se verifica no caso concreto, pois a decisão que recebeu a Denúncia está fundamentada na presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito. Observe-se: “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. CONTEXTO DE APREENSÃO COM ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal pelo delito de tráfico de drogas.
2. O agravante foi denunciado por transportar 12,8g de maconha, além de portar arma de fogo e munições. A defesa alegou ausência de justa causa para a ação penal, sustentando que a quantidade de droga apreendida era ínfima e que havia fortes indícios de uso medicinal da substância.
3. O juiz de primeiro grau rejeitou parcialmente a denúncia quanto ao delito de tráfico de drogas, por entender que o acusado possuía autorização da ANVISA para importar produtos derivados de Cannabis. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ministerial, determinando o recebimento da denúncia, pelo fundamento de que a autorização não abrangia a posse da maconha apreendida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal pelo delito de tráfico de drogas, considerando a quantidade de droga apreendida, a alegação de uso medicinal e os elementos indicativos de traficância.
III. Razões de decidir
5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, as circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas.
6. A autorização da ANVISA para importar produtos derivados de Cannabis não abrange a posse da maconha apreendida, que não possui fins terapêuticos, mas sim caráter de entorpecente.
7. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta, por si só, a necessidade de prosseguimento da ação penal, especialmente diante do contexto da apreensão, que incluiu arma de fogo e munições, indicando possível envolvimento em atividades criminosas.
8. O princípio in dubio pro societate aplica-se à fase inicial da persecução penal, sendo necessário aprofundamento probatório na instrução processual para esclarecer o correto enquadramento da conduta atribuída ao agravante.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido. [...]”. (AgRg no HC n. 992.285/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) (Destaquei) No mais, conforme já destacado, no que tange ao pedido de revogação da decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva, cumpre observar que esta Câmara já se pronunciou sobre a matéria em momento recente, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 0059109-16.2026.8.16.0000, no qual, por unanimidade de votos, a ordem foi denegada, reconhecendo-se a legalidade do decreto prisional e a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Naquela oportunidade, assentou-se que o periculum libertatis encontrava-se evidenciado pelo histórico de reiteração delitiva do paciente, que ostenta ao menos três sentenças condenatórias transitadas em julgado pela prática do mesmo delito de tráfico de entorpecentes, pela apreensão simultânea de substâncias entorpecentes de espécies diversas e de arma de fogo municiada, bem como pela concreta possibilidade de continuidade da atividade criminosa em liberdade, circunstâncias que não sofreram qualquer alteração fática ou jurídica desde então.
Ausente, portanto, fato novo que justifique a revisão do entendimento recentemente firmado por este órgão colegiado, deixa-se de reapreciar a questão atinente à cautelar. Frisa-se, nesse contexto, que a concessão do pedido em caráter liminar, em sede de Habeas Corpus, é medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nas hipóteses em que restar demonstrada, de forma explícita e contundente, a necessidade de urgência na concessão da ordem, com base em prova pré-constituída e incontroversa, devendo a decisão atacada conter flagrante ilegalidade ou nulidade.
Tal quadro, conforme exposto, não se apresenta no caso em apreço. Desta forma, não se observa, neste juízo de cognição sumaríssimo, próprio ao exame dos pedidos formulados em caráter liminar, ilegalidade na decisão impugnada (periculum in mora), tampouco restou demonstrada a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), tendo em vista que os elementos de informação colacionados aos autos constituem suporte probatório mínimo suficiente para o regular prosseguimento da Ação Penal, de modo que não restam preenchidos os requisitos necessários à suspensão do ato supostamente ilegal, na forma do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, aplicado analogicamente por força do artigo 3º do Código de Processo Penal.
III –
Diante do exposto, considerando-se os documentos que instruem o writ e diante dos fundamentos retro expedidos, hei por bem INDEFERIR o pedido de concessão da medida liminar, contido na petição de sequencial 1.1, haja vista que não identifico neste momento quaisquer ilegalidade ou abuso de poder patente a ensejar a concessão da liminar pleiteada, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal.
Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Autorizo a Secretaria a assinar expedientes necessários, servindo esta Decisão como ofício. Curitiba, data da assinatura digital. (assinatura digital) DESEMBARGADOR CONSTANTINOV RELATOR