PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida TIRADENTES, 1575 - veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43) 3572-3214 - Celular: (43) 3572-3214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083172-97.2025.8.16.0014 Processo: 0083172-97.2025.8.16.0014 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação de Nome Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): Andresa Rosa Araujo Polo Passivo(s):
1.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL formulado por ANDRESA ROSA, visando à alteração de seus registros civis, a fim de reintegrar o sobrenome do seu ex-cônjuge, restabelecendo o nome utilizado na constância do casamento, qual seja, ANDRESA ROSA ARAUJO. Em breve síntese, a parte alega que, por ocasião do divórcio judicial de autos n° 0008812-41.2018.8.16.0014, optou pela exclusão do sobrenome do cônjuge anteriormente adotado, passando a utilizar novamente o nome de solteira.
Sustenta, contudo, que, em razão de residir nos Estados Unidos, a referida alteração vem lhe ocasionando entraves de ordem burocrática, administrativa e negocial, uma vez que seus documentos naquele país, inclusive o green card, permanecem vinculados ao sobrenome anteriormente utilizado. Consoante decisão proferida à seq. 15.1, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (seq. 28.1).
É o breve relato.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre ressaltar, incialmente, que a Lei n° 14.382/22 promoveu alterações na Lei de Registros Públicos, incluindo hipóteses de alteração do nome pela via extrajudicial, especialmente no que se refere ao prenome (art. 56, LRP) e aos sobrenomes (art. 57, LRP). No tocante aos sobrenomes, o art. 57 autoriza, dentre outras hipóteses, a inclusão ou exclusão do sobrenome do cônjuge na constância do casamento e a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge após a dissolução da sociedade conjugal.
In verbis: Art.
57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:
I - inclusão de sobrenomes familiares;
II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. § 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional. § 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. 3º-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro. § 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. § 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família. (grifei) Contudo, não há previsão legal para a reinclusão do sobrenome do ex-cônjuge após o divórcio pela via administrativa, permanecendo tal pretensão sujeita à apreciação judicial em caráter excepcional, mediante demonstração de justo motivo.
No caso concreto, verifica-se que a própria autora, por ocasião do divórcio judicial de autos n° 0008812-41.2018.8.16.0014, optou de forma livre e consciente pelo retorno ao nome de solteira, não havendo qualquer alegação de vício de vontade, erro ou coação. As dificuldades administrativas alegadas, relacionadas à adequação de documentos no exterior, não configuram justo motivo juridicamente relevante para autorizar nova alteração do nome, tratando-se de mero inconveniente burocrático, insuficiente para afastar os princípios da segurança jurídica e veracidade dos registros públicos.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - REINSERÇÃO SOBRENOME DO EX-CÔNJUGE - LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - ARTIGO
57 - PEDIDO NÃO JUSTIFICÁVEL - IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE -
SENTENÇA
MANTIDA. - Nos termos do artigo 57, da Lei nº 6.015/73, a alteração posterior de nome somente se dá por exceção e de forma motivada, competindo ao interessado a demonstração das razões que justifiquem a modificação do registro. Feita a opção pela autora de alteração de seu nome na ação de divórcio, voltando a assinar o nome de solteira, não havendo, agora, demonstração de motivo justificável para nova retificação, o indeferimento da reinserção do sobrenome do ex-cônjuge é medida que se impõe.
Sentença mantida. Recurso não provido. (V.V.) APELAÇÃO - AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - RETORNO DA OPÇÃO PELO NOME DE CASADA - POSSIBILIDADE - NOME [SOBRENOME] - DIREITO DA PERSONALIDADE - UTILIZAÇÃO POR MAIS DE 20 ANOS E RECONHECIMENTO NO MEIO SOCIAL - PREVALÊNCIA DA REALIDADE FÁTICA - APELAÇÃO À QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
1. Dado que o nome é manifestação do direito à identidade pessoal, constituindo, por natureza, direito da personalidade, deve ser reconhecido o direito da interessada a restabelecer o sobrenome de casada.
2. Prevalência da realidade fática, posta em uso, sobre os dados do registro. (Des. MR) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.222944-1/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 08/08/2024) (grifei) Como bem ilustrado pelo Ministério Público, a resolução dos entraves que lhe foram apresentados deve ser buscada junto às autoridades administrativas competentes, mostrando-se inviável a utilização da via judicial para atender a pretensão fundada em mera conveniência pessoal.
A admissão de sucessivas modificações do nome, desprovidas de justo motivo, comprometeria a fé pública, a segurança jurídica e a confiabilidade do sistema de registros civis, impondo-se, por conseguinte, a improcedência do pedido inicial.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, observada eventual gratuidade. Honorários indevidos, dada a natureza do procedimento. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e cautelas de estilo. Publicação e registros automáticos, via PROJUDI.
Demais diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito