Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, ROBERTO DE MELLO SEVERO, FLAGSHIP & DEEPVALLEY COMERCIAL LTDA
- Advogados
- CARLOS AUGUSTO ANTUNES (OAB 14725/PR), ROBERTO DE MELLO SEVERO (OAB 23046/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083173-05.2013.8.16.0014
1. Através do Incidente de Uniformização de Jurisprudência sob n° 1.306.866-9/03, definiu o E. TJPR que: a) a decisão judicial de aprovação da conta de custas, prevista no art. 585, inciso VI do CPC e no art. 10 e par único, da Lei Estadual n° 6.149/70, é ato meramente administrativo voltado a assegurar a regularidade da conta e não influi na sua exigibilidade e no cômputo do prazo de prescrição; b) o termo inicial do prazo de prescrição das custas se dá com o trânsito em julgado da sentença, momento em que se tornam exigíveis; c) “para o exercício da ‘pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários’, o Código Civil de 2002, em seu art. 206, parágrafo 1º, inc.
III, estabeleceu o prazo de um ano. Quando em desfavor da Fazenda Pública, todavia, prevalece o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 (STJ, REsp nº 1.251.993/PR - recurso repetitivo, art. 543-C do Código de Processo Civil)”; d) as custas devidas aos serventuários de Justiça são pré-fixadas e cotadas nos autos, sendo “inquestionável que há a certeza (pela simples realização do ato hábil a configurar o crédito), a liquidez (aferível por mero cálculo) e a exigibilidade (com a condenação irrecorrível do vencido ao seu pagamento).
A pretensão é, por tais razões, plenamente exigível perante o Juízo que, assegurando-se da regularidade do quantum, determinará o pagamento do título executivo extrajudicial, em perfeita consonância, inclusive, com o art. 10 da Lei Estadual nº 6.149/70”; e) ainda que não tenham sido intimados formalmente, por não serem partes no processo, “o termo inicial da prescrição deve se presumir na própria data em que a decisão transitar em julgado, com exceção dos processos físicos em que houver recurso, em razão da necessidade de baixa dos autos. (...).
Entender de outra forma (...) importaria em reconhecer a imprescritibilidade da pretensão executória em comento, posto que o termo inicial se daria ao bel-prazer do credor, dependendo da provocação do juiz para homologação do cálculo já pré-fixado em tabela”; f) o Juízo não pode determinar a execução por impulso oficial, por ser ato que depende “do impulso da parte interessada”.
