Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO MEDIO PARANAPANEMA - CISMEPAR
- Advogados
- DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI (OAB 48154/PR), POLIANA PRETO MIRANDA CATARIN (OAB 42863/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0083173-34.2015.8.16.0014 Recurso: 0083173-34.2015.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Hospitais e Outras Unidades de Saúde Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO MEDIO PARANAPANEMA - CISMEPAR Insurge-se o estado do paraná, via tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, indicando a repercussão geral da matéria e violação aos artigos 2.º e 196, da Constituição Federal, por entender, em suma, que “a decisão, a pretexto de dar efetividade ao direito à saúde, acabou por violar o princípio da separação dos poderes”.
Expõe que a “Administração trabalha com um orçamento limitado” e que a contratação de médicos determinada pelo Judiciário deixa em segundo plano outras necessidades igualmente importantes no plano político. (mov. 1.1). O recurso restou sobrestado até que houvesse a análise de mérito do RE nº 684.612/RJ (tema 698/STF). (mov. 1.5) No julgamento de mérito do RE 684.612/RJ, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses jurídicas: “1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).” O julgado reportado contém a seguinte ementa: “Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas.
