Intimação
D- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, SILVANE SAROLLI
- Advogados
- GERSON LUIZ ARMILIATO (OAB 37626/PR), MARCO ANTONIO BARZOTTO (OAB 34922/PR), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0083173-90.2026.8.16.0000 Recurso: 0083173-90.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A Agravado(s): Silvane Sarolli
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A em face de decisão proferida nos autos de ação revisional em fase de liquidação por arbitramento, a qual rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira, e por conseguinte, homologou o laudo pericial complementar constante do mov. 342.1, fixando o saldo devedor nos exatos termos ali discriminados. Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) a incorreção dos cálculos homologados, pois não se trata de rediscussão do mérito da decisão do evento 331.1, mas sim de controle da correção técnica da liquidação, o que é plenamente admissível e indispensável para evitar enriquecimento sem causa e distorções matemáticas; b) a preclusão não pode ser utilizada como escudo para impedir a revisão de metodologia pericial que se afasta da realidade documental e da legislação aplicável; c) que a liquidação deve refletir a verdade material, e não pode ser transformada em ato meramente formal, especialmente quando o laudo homologado contém vícios graves, como a criação de conta paralela de juros, a desconsideração da imputação legal de pagamentos e a projeção de encargos em período anterior à abertura da conta corrente; d) a metodologia adotada pelo perito é incompatível com a prática bancária e com a técnica contábil, pois segrega juros em uma conta paralela fictícia, mantendo-os apartados do saldo real da conta corrente e debitando-os apenas ao final da relação contratual; e) que essa construção artificial viola a lógica operacional das instituições financeiras, nas quais capital e encargos convivem em um único saldo, e os depósitos realizados pelo correntista são automaticamente imputados aos juros vencidos, conforme determina o artigo 354 do Código Civil; f) o próprio perito reconhece que “tal valor foi inflado pela exclusão de juros que, na prática, foram liquidados pelos depósitos realizados pela correntista”, o que evidencia que o laudo homologado não pode subsistir; g) a perícia projetou encargos em período no qual sequer havia relação contratual, utilizando média aritmética simples para estimar juros entre agosto de 2006 e março de 2013, período em que a conta corrente não existia; h) que “o parecer contábil demonstram, com base em documentos oficiais, que a conta foi aberta apenas em 04/03/2013, conforme cartão de assinatura e proposta de abertura de conta, e que o extrato de março de 2013 apresenta saldo anterior zerado, o que confirma a inexistência de movimentação anterior”; i) “no tocante às taxas de juros, o parecer técnico demonstra que as taxas praticadas pelo Banco estão em consonância com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de cheque especial, não superando a margem de 50% acima da média, parâmetro usualmente adotado pela jurisprudência para caracterização de abusividade”; j) a substituição arbitrária das taxas contratadas por taxas médias de mercado, sem determinação judicial específica, viola o princípio do pacta sunt servanda e a liberdade de contratação prevista na Resolução nº 1.064 do Bacen, que estabelece que “as operações ativas dos bancos comerciais serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis”; k) a decisão agravada, ao acolher laudo que promove tais substituições sem respaldo legal, extrapola os limites do título executivo judicial; l) que “a perícia, ao expurgar juros com base em premissas equivocadas sobre capitalização, sem considerar a imputação legal de pagamentos, incorre em erro técnico e jurídico, produzindo resultado incompatível com a realidade contratual”; m) “o afastamento da homologação do laudo pericial complementar, determinando-se a elaboração de nova perícia que observe a realidade documental, a técnica contábil adequada, a legislação civil aplicável e os limites do título executivo judicial, vedada a utilização de contas fictícias de juros, de projeções por média aritmética em período sem extratos e de substituição arbitrária de taxas contratadas”; n) a realização de nova perícia contábil, observando-se rigorosamente a realidade documental da conta corrente, a data correta de abertura da conta, a vedação absoluta de projeções por média aritmética em período sem extratos, a impossibilidade de criação de conta paralela de juros, a obrigatoriedade de aplicação da regra de imputação prevista no do Código Civil e a manutenção das taxas contratadas, diante da inexistência de abusividade; o) subsidiariamente, caso não seja determinada nova perícia, requer que sejam expurgados do cálculo homologado todos os encargos projetados em período anterior à abertura da conta, todos os juros considerados como não pagos em razão da segregação fictícia adotada pela perícia e qualquer substituição arbitrária de taxas de juros, com a consequente readequação do saldo, afastando-se o valor de apurado no laudo complementar.
