PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 83173-92.2019.8.16.0014
Vistos, etc. Dolores Correia Teófilo ajuizou ação de cobrança de seguro de vida em face de Mapfre Seguros Gerais S.A, alegando, em síntese, que se envolveu acidente de trânsito em 11.04.2017, do qual resultou invalidez parcial e permanente, motivo pelo qual faz jus ao recebimento da indenização total contratada com a ré em seguro de vida, pois, mesmo com a regulação do sinistro, não houve pagamento na seara administrativa.
Pugnou, com isso, pela condenação da ré ao pagamento do valor segurado, devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. Juntou documentação (ref. 1.2-1.13). A decisão inicial recebeu a ação, determinou a citação do réu e deferiu a gratuidade da justiça à autora (ref. 9.1). Citada (ref. 11.1 e 14.1), a ré apresentou contestação (ref. 16.1), aventando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, não há comprovação de que a invalidez da autora seja permanente, eventual indenização deve observar os parâmetros fixados em tabela da SUSEP, sendo o capital segurado é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), necessária a realização de prova pericial e não se verificam os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório e a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora, da citação.
Requereu a rejeição do pedido autoral. Juntou documentos (ref. 16.2-16.4). A autora apresentou impugnação à contestação (ref. 20.1), na qual reiterou os argumentos tecidos na exordial. h 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Sobreveio decisão saneadora, na qual foi afastada a preliminar, fixado o ponto controvertido e determinada a produção de prova pericial (ref. 22.1).
O laudo pericial foi juntado em movimento 88.1, com manifestação das partes (ref. 92.1 e 100.1). Determinou-se, então, a juntada da apólice securitária devidamente assinada pela autora (ref. 103.1), o que foi cumprido (ref. 223). Na sequência, o processo foi suspenso, para aguardar o julgamento de recursos especiais sob rito dos recursos repetitivos (Tema 1.112, Superior Tribunal de Justiça). Após o estabelecimento da tese pela Corte Cidadã, as partes manifestaram- se acerca do prosseguimento do feito (ref. 250.1 e 252.1).
É o relatório. Trata-se de processo de conhecimento em que a autora pretende o pagamento de indenização securitária pelos réus. Do mérito. A requerente alegou que sofreu acidente de trabalho, do qual decorreu sua invalidez parcial e permanente e, via de consequência, o direito ao recebimento de indenização referente à seguro de vida contratado por seu empregador com a ré. A ré, por seu turno, alegou que não houve a comprovação da invalidez e, caso seja comprovada, que a indenização seja fixada com base em tabela da SUSEP. h 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Pois bem.