Intimação
D- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ANDRÉ LUIS TATARIN, EZIQUIEL DOS SANTOS MOURA, SIRLEI ARANDO MOURA
- Advogados
- SUELEN BEATRIZ NEGRELLO DE SOUZA (OAB 59068/PR), DÊMETRA LUISA BALARDINI DOS SANTOS (OAB 68281/PR), NELSON KUHN DENES FILHO (OAB 43460/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0083174-80.2023.8.16.0000 Recurso: 0083174-80.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravantes: EZIQUIEL DOS SANTOS MOURA SIRLEI ARANDO MOURA Agravado: ANDRÉ LUIS TATARIN
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EZEQUIEL DOS SANTOS MOURA e SIRLEI ARANDO MOURA contra a decisão de mov. 26.1, proferida nos autos de embargos de terceiro nº 0015731-12.2023.8.16.0001, por meio da qual a MMª. Juíza de Direito deferiu a tutela de urgência, para determinar a suspensão dos atos executórios sobre a parte do imóvel descrito na petição inicial, nos termos do artigo 678 do CPC.
Nas razões recursais (mov. 1.1), a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) adquiriu, em janeiro de 2014, parte ideal (lote 20, com 309,78m², conforme contrato) do lote de terreno nº 02, com área total de 23.292,50m², registrado sob matrícula nº 64.713 do Registro de Imóveis da 9ª Circunscrição de Curitiba, porém, em razão do descumprimento das obrigações contratuais pela vendedora SR Empreendimentos, foi realizado o distrato da promessa de compra e venda, ocasião em que restou pactuado o pagamento de R$ 66.000,00 em seu favor, dando origem à ação de execução nº 0015836-96.2017.8.16.0001; b) os direitos sobre a referida parte ideal do imóvel são pretéritos à aquisição da parte ideal (lote
03 - 304,56m²) pelo agravado/embargante; c) houve, na ação executiva, pela executada SR Empreendimentos, manifestação no sentido de alertar ao juízo que a penhora não deveria recair sobre a totalidade da área (23.292,50m²), mas apenas sobre a parte ideal de propriedade dela (21.422,60m²), contudo, tal alegação foi rechaçada, ao fundamento de que “o documento é claro ao constar que a penhora recaiu sobre a parte ideal pertencente ao executado”; d) foram adotadas todas as cautelas antes do pedido de penhora do imóvel, inclusive com a apresentação de matrícula atualizada; e e) assim, não há razão para a suspensão de todos os atos executórios sobre o imóvel penhorado.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.
