TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0083174-82.2016.8.16.0014 Recurso: 0083174-82.2016.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Requerente(s): Município de Londrina/PR Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPARMunicípio de LONDRINA/PR interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou em suas razões violação do artigo 173, § 1º, inciso II, e § 2º, da Constituição Federal, por entender que “resta claro que os tributos exigidos não são alcançados pela imunidade tributária, permanecendo hígidos para a cobrança” (mov. 1.1) Pelo despacho de mov. 12.1, foi oportunizado à Câmara julgadora o exercício do juízo de retratação ou conformidade entre o acórdão recorrido e a decisão proferida em sede de repercussão geral (Tema 508/STF).
Em juízo de retratação, o Colegiado decidiu que: “De início necessário declarar que o Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 600.867, gravado sob o tema nº 508, que versou sobre a questão controvertida nesses autos. No mesmo sentido, julgou em 2017, em sede de repercussão geral, o tema 385, no qual foi decidido que: “A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos.
Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município”. No tema 508 o E. Supremo Tribunal Federal, quando do desprovimento do recurso da SABESP, concluiu pelo afastamento da imunidade tributária recíproca à sociedade de economia mista em razão de possuir participação acionária negociada em bolsa de valores. (...) Com efeito, o paradigma que orientava a solução das controvérsias que eram devolvidas à análise deste Tribunal envolvendo a SANEPAR era no sentido de que “a imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo” (RE nº 253.472/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJe 1º.02.2011). No entanto, a compreensão exarada pelo Tribunal Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, no tema 508 de repercussão geral, possibilita uma nova percepção, sendo cabível a resolução adequada da controvérsia. (...) No entanto, não obstante se tratar de pessoa jurídica diversa, o mesmo raciocínio deve se aplicar à SANEPAR, vez que é sociedade de economia mista que, embora prestadora de serviço público de caráter essencial, tem capital aberto, com ações negociadas na Bolsa de Valores, possuindo o Estado do Paraná 60,08% do capital votante, mas tão somente 20,03% do capital total.[3] Vale dizer que o Estado do Paraná recebe apenas 20,03% da distribuição de lucros e dividendos, ao passo que Acionistas Nacionais e Estrangeiros recebem 79,60%, restando para Prefeituras Municipais irrisórios 0,37%[4].
Da análise do artigo 90 do estatuto social da empresa, é clara a previsão de distribuição de lucros entre os acionistas prevendo dividendo mínimo obrigatório de “25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, após as deduções previstas em lei”.[5] Ainda, a SANEPAR distribui lucros aos acionistas, podendo ser consultado o histórico de pagamentos também em seu endereço virtual http://ri.sanepar.com.br/informacoes-financeiras/dividendos-e-jcp/.
Assim, a situação da SANEPAR em nada difere da situação da SABESP, a quem o E. Supremo Tribunal Federal entendeu não se estender a imunidade tributária recíproca prevista pela Carta Constitucional. Ademais, cumpre ressaltar que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal se pauta no sentido de que se a desoneração tiver como efeito colateral a quebra da livre concorrência, a imunidade tributária recíproca é afastada.
Logo, pelos dados extraídos do site eletrônico da Companhia, tem-se que a SANEPAR é companhia de capital aberto com a maioria do capital pertencente a investidores, razão pela qual se mostra, em atenção ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, a prevalência do caráter de “exploradora de atividade econômica” em detrimento do caráter de “prestadora de serviço público de caráter essencial”.
Na realidade, conforme elucidou o Excelentíssimo Ministro Joaquim Barbosa nas razões de seu voto condutor do RE nº 600.867, no julgamento do RE nº 253.472 foi estabelecido como critério para a aplicabilidade da imunidade tributária à sociedade de economia mista a ausência de intuito lucrativo e de risco ao equilíbrio concorrencial (...) Nesta senda, o que se conclui é que segundo entendimento pacificado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, aplicável à Companhia de Saneamento do Paraná, a composição acionária eminentemente de capital privado da SANEPAR é especialmente voltada a obtenção de lucro, e sua distribuição a particulares afasta o direito da sociedade de ser beneficiada com a imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. Insta ressaltar que tal conclusão é medida de justiça, porquanto a imunidade tributária recíproca foi prevista na Constituição Federal como uma forma de “expressão do princípio federativo”[6], e sua aplicação foi estendida às empresas estatais com o fim de desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza, como seria de idealizar a prestação de serviços públicos, cuja prestação seja obrigatória e exclusiva pelo Estado.
No entanto, a SANEPAR presta serviços públicos especialmente voltada a obtenção de lucro. Logo, a adoção de entendimento em sentido contrário importaria claro beneficiamento de particulares, a pretexto de desoneração do serviço público, especialmente diante da distribuição de lucros entre os acionistas, prevista no estatuto social da empresa (...) Destarte, pelo exposto, voto pelo exercício do juízo de retratação para reformar o acórdão e dar total provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Município de Londrina/PR, afastando a imunidade tributária da SANEPAR, com relação ao IPTU, reconhecida na sentença e no acórdão de apelação cível” (mov. 36.1, 0081003-60.2013.8.16.0014 Ap) Logo, observa-se que a conclusão adotada no acórdão, ao afastar a imunidade tributária, está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no RE 600.867 (tema 508/STF), em que restou firmada a tese de que “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”.
Confira-se a ementa do respectivo julgado: “TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES. EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS COMO ELEMENTO DETERMINANTE PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL.
SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO SEM FINS LUCRATIVOS. CF/88, ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV; 37, INCISOS XIX E XXI E § 6º; 93, IX; 150, VI; E 175, PARÁGRAFO ÚNICO. PRECEDENTES QUE NÃO SE ADEQUAM PERFEITAMENTE AO CASO CONCRETO. IMUNIDADE QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA. REDATOR PARA
ACÓRDÃO (ART. 38, IV, B, DO RISTF). FIXAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A matéria foi decidida por maioria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que acompanhou o voto do
I. Relator, Min. Joaquim Barbosa. Redação da proposta de tese de repercussão geral (art. 38, IV, b, do RISTF).
2. A imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, “a”, da Constituição) não é aplicável às sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, unicamente em razão das atividades desempenhadas.
3. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 253.472, Redator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJe 1º/2/2011, já decidiu, verbis: atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política.
4. In casu, trata-se de sociedade de economia mista de capital aberto, autêntica S/A, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores (Bovespa e New York Stock Exchange, e.g.) e que, em agosto de 2011, estava dispersa entre o Estado de São Paulo (50,3%), investidores privados em mercado nacional (22,6% - Bovespa) e investidores privados em mercado internacional (27,1% - NYSE), ou seja, quase a metade do capital social pertence a investidores.
A finalidade de abrir o capital da empresa foi justamente conseguir fontes sólidas de financiamento, advindas do mercado, o qual espera receber lucros como retorno deste investimento.
5. A peculiaridade afasta o caso concreto da jurisprudência da Suprema Corte que legitima o gozo da imunidade tributária.
6. Recurso Extraordinário improvido pela maioria do Supremo Tribunal Federal.
7. Proposta de tese de repercussão geral: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas” (RE 600867, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-239 DIVULG 29-09-2020 PUBLIC 30-09-2020) Desse modo, estando a decisão no mesmo sentido das razões recursais, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, devendo ser negado seguimento ao presente recurso, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04