PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083175-52.2025.8.16.0014 Processo: 0083175-52.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$32.882,43 Autor(s): CLAUDENICE GOMES DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Acolho a emenda à inicial apresentada.
2. Determino que seja efetuada a prova pericial e, para tanto, nomeio perita judicial a DRA. THAILA ANDRESSA YOSHII DE FREITAS, arbitrando-lhe honorários desde já em R$ 1.188,00 (um mil, cento e oitenta e oito reais), nos termos do § 4º do artigo 2º da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Caberá à perita, ao aceitar o encargo, agendar a data para a perícia em 40 (quarenta) dias, não anterior a 45 (quarenta e cinco) dias da data do agendamento informado em Juízo, para viabilizar a intimação das partes, cabendo ao patrono da parte autora apresentá-la na data aprazada.
3. O INSS deverá antecipar o pagamento dos honorários periciais, conforme artigo 2º, §7º, II, da Lei 14.331/2022.
Intime-se o INSS para depósito do valor supra arbitrado, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, a parte ré deve juntar aos autos, sempre que disponível, cópia do processo administrativo – incluindo eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
4. A perita deverá responder aos quesitos judiciais apresentados nesta decisão, elaborados de forma a abranger os quesitos das partes, ficando ciente de que, nos termos do artigo 129-A da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 14.331/2022), deverá, em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente quanto à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral da pericianda.
Com suporte no inciso II do artigo 470 do Código de Processo Civil, formulo os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? c) Existe correlação entre os sintomas referidos pela parte autora e os achados do exame clínico e/ou complementar? d) Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, da mesma idade e sexo, esclarecer se sofre restrições em decorrência da moléstia.
Especifique. e) Esta lesão decorre de doença degenerativa? É inerente ao grupo etário? f) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? g) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. h) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como reclamou assistência médica e/ou hospitalar? i) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual?
Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. j) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? k) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). l) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. m) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia?
Justifique. n) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. o) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação?
Qual atividade? p) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? q) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? r) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?
HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? s) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? t) Segundo a anamnese, o quadro diagnosticado pode ter decorrido da negligência da empregadora quanto à observância das “normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva”?
A parte informou sobre o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI)/equipamentos de proteção coletiva (EPC) pelo empregador? u) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. v) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. w) Existe rebate profissional? x) Se existe, se a causa do rebate profissional é relacionada com o acidente do trabalho ou doença profissional? y) Se o rebate relacionado com doença profissional ou acidente de trabalho implica em maior grau de esforço, necessidade de recursos médicos ou redução da produtividade para atividade específica?
5.
Intime-se a perita da presente nomeação, cientificando-a de que, caso recuse o encargo, deverá fazê-lo de forma justificada. A perícia deverá ser realizada em local, data e horário a serem designados pela perita. Comunicado o agendamento, intimem-se as partes para que se apresentem à perita judicial, munidas de exames e documentos que tiverem. Os procuradores das partes devem ser intimados da data da perícia pelo sistema Projudi, e a parte autora deve ser cientificada, por meio de seu patrono, de que deverá comparecer na data e local designados.
6. Fixo à perita o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do exame da parte, para a entrega de laudo pericial circunstanciado, no qual responda detalhada e claramente aos quesitos formulados pelo juízo. Caso o prazo fixado não seja suficiente, a perita deverá requerer justificadamente a dilação necessária em tempo hábil. Os assistentes técnicos, por ventura indicados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes da apresentação do laudo da perita oficial.
Caso as partes entendam necessário obter esclarecimentos da perita a respeito das respostas dadas aos quesitos, deverão requerê-los na forma do artigo 435 do CPC, na oportunidade em que se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado.
7. Apresentado o laudo pericial: i) Expeça-se alvará ou ofício de transferência em favor da perita para pagamento dos honorários periciais, com as cautelas de estilo; e ii) Se o laudo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias e, após, faça-se conclusão; ou iii) Se o laudo apresentar resultado diverso da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias e, concomitantemente, cite-se a parte requerida.
Demais diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito