PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083175-62.2019.8.16.0014 Processo: 0083175-62.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.660,10 Autor(s): VALDEMAR STURKI Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
I -
RELATÓRIO
WALDEMAR STURK, previamente qualificado, ajuizou a presente ação em face de BANCO ITAU UNIBANCO S.A também já qualificado, visando à declaração de nulidade do empréstimo consignado que firmou com a ré. Alega que, ao retirar um extrato de seu benefício junto ao INSS verificou o desconto realizado, mas não reconhece a dívida. Afirma, ainda, que pode ter sido vítima de golpe, pois não recebeu a quantia informada.
Requer, ao final, a declaração de ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 26). Insurgiu-se quanto à procuração apresentada e alegou falta de interesse de agir, ante ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu, em síntese, a regularidade da contratação realizada que foi realizada através de terminal eletrônico por meio de cartão magnético e utilização de senha secreta pela autora.
Destacou a inexistência de danos e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica à seq.
38. Em decisão saneadora (seq.
47) as preliminares arguidas foram afastadas; houve a inversão do ônus da prova; bem como determinou-se a produção de prova oral. Realizada audiência, o autor não compareceu, tendo o réu insistido no seu depoimento pessoal (seq. 82). Designada nova data para a tomada do depoimento do autor, novamente, não houve seu comparecimento (seq. 116). Na oportunidade foi encerrada a instrução processual. Alegações finais somente pela parte ré (seq. 124).
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de declaração de nulidade de contrato e condenação do banco réu à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Na inicial, a parte autora sustenta que não contratou o empréstimo que originou o desconto em seu benefício previdenciário. Não obstante as afirmações da parte autora, verifica-se que a contratação foi efetivada por meio de terminal de autoatendimento, com utilização de cartão e senha pessoal, sem a interferência de qualquer funcionário do réu.
Tal conclusão decorre dos documentos acostados aos autos, que revelam que foi contratado pela autora o crédito consignado (nº 627060700 – seq. 26.5), através de terminal eletrônico com a utilização de cartão e somente liberado através de digitação de senha pessoal. Essa contratação, pelo que se verifica, foi realizada no valor de R$ 2.893,07, parcelado em 72 vezes, visando à quitação de transação anterior (empréstimo consignado nº 61809475-9), contratado em 04/01/2017, bem como a liberação de valor adicional ao cliente.
O valor foi efetivamente recebido pela autora, mediante depósito em sua conta corrente (vide seq. 26.7, fl.8). Ademais, verifica-se que, a parte autora já havia efetuado o pagamento de 15 parcelas do empréstimo consignado nº 627060700 desde 2017 e somente em 2019 é que buscou a via judicial, não sendo crível que tenha permanecido por todo esse período pagando valores que considerasse indevidos. Tal circunstância certamente contribui para que se entenda pela ausência de verossimilhança de suas alegações.
Portanto, forçoso reconhecer que não há qualquer vício no contrato firmado entre as partes, sendo viável e devida a execução de seus termos em respeito à boa-fé contratual. Por outro lado, com a apresentação da documentação demonstrando a contratação, caberia à autora refutá-la, sob o argumento da existência de fraude. Não o fez, limitando-se a negar a contratação, de modo que seus pedidos não podem ser acolhidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM “CHIP” E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PROVAS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. DANO 16ª Câmara Cível – TJPR 2 MORAL. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AFASTADA. REFORMA DA
SENTENÇA. NOVA FIXAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000230-27.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 01.08.2018) Mesmo oportunizado o esclarecimento perante o Juízo, a parte autora não compareceu na audiência de instrução, não existindo, nos autos, provas hábeis a levar à conclusão contrária. Neste contexto, considerando que foi regular a contratação do empréstimo consignado objeto da lide, inclusive tendo a parte autora usufruído dos valores disponibilizados pelo réu, o que restou amplamente demonstrado pelos documentos constantes dos autos, não há que se falar em declaração de nulidade ou possibilidade de repetição de indébito.
No mais, inexistente a prática de ato ilícito pelo réu, inviável sua responsabilização civil pelos danos alegados na exordial.
III -
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais. Suspendo, todavia, a exigibilidade da cobrança tendo em vista o anterior deferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora (seq. 7).
P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta