SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR), DAIVID GABRIEL NEIVERT (OAB 80408/PR), HUGO FURLAN RIGOLIN (OAB 80381/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083176-47.2019.8.16.0014 Processo: 0083176-47.2019.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$54.879,60 Polo Ativo(s): BANCO RCI BRASIL S.A Polo Passivo(s): JOÃO RIBEIRO DA LUZ FILHO HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (seq. 179.3) e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. SUSPENDO, todavia, a exigibilidade da cobrança das custas processuais exclusivamente em relação à parte embargante uma vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. DEFIRO a renuncia do prazo recursal. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie.
Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, 05 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR), DAIVID GABRIEL NEIVERT (OAB 80408/PR), HUGO FURLAN RIGOLIN (OAB 80381/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083176-47.2019.8.16.0014 Processo: 0083176-47.2019.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$54.879,60 Polo Ativo(s): BANCO RCI BRASIL S.A Polo Passivo(s): JOÃO RIBEIRO DA LUZ FILHO Considerando que a demanda foi julgada improcedente e a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial, REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo com baixa perante o cartório distribuidor.
Diligências e intimações necessárias. Londrina, 18 de abril de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatários
BANCO RCI BRASIL S.A, JOÃO RIBEIRO DA LUZ FILHO
Advogados
SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR), DAIVID GABRIEL NEIVERT (OAB 80408/PR), HUGO FURLAN RIGOLIN (OAB 80381/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083176-47.2019.8.16.0014 Processo: 0083176-47.2019.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$54.879,60 Polo Ativo(s): BANCO RCI BRASIL S.A Polo Passivo(s): JOÃO RIBEIRO DA LUZ FILHO Em análise dos autos, é de se notar que atualmente está em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo em recurso especial.
Sendo este o caso, há de se aguardar a baixa dos autos à este Juízo ou, alternativamente, o contido no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil. AGUARDE-SE, portanto. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 31 de janeiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Destinatários
BANCO RCI BRASIL S.A, JOÃO RIBEIRO DA LUZ FILHO
Advogados
SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR), DAIVID GABRIEL NEIVERT (OAB 80408/PR), HUGO FURLAN RIGOLIN (OAB 80381/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0083176-47.2019.8.16.0014/3 Recurso: 0083176-47.2019.8.16.0014 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Agravante(s): JOÃO RIBEIRO DA LUZ FILHO Agravado(s): BANCO RCI BRASIL S.A Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 16 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO RCI BRASIL S.A, JOÃO RIBEIRO DA LUZ FILHO
Advogados
SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR), DAIVID GABRIEL NEIVERT (OAB 80408/PR), HUGO FURLAN RIGOLIN (OAB 80381/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0083176-47.2019.8.16.0014/2 Recurso: 0083176-47.2019.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Requerente(s): JOÃO RIBEIRO DA LUZ FILHO Requerido(s): BANCO RCI BRASIL S.AJOÃO RIBEIRO DA LUZ FILHO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou negativa de vigência aos artigos: a) 355, inciso I, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que houve cerceamento de defesa no caso dos autos, diante da necessidade de produção de prova pericial, bem como de inversão do ônus da prova; b) 39, inciso V, 51, inciso IV e 52, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que houve cobrança abusiva de juros remuneratórios no contrato de adesão firmado entre as partes, e que deve ser afastada a capitalização mensal de juros, diante da inexistência de expressa pactuação.
Com relação aos artigos 355, inciso I, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, assim decidiu o Colegiado (mov. 17.1): “A parte recorrente entende haver nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois necessária a produção de prova pericial. Entretanto, não lhe assiste razão, pois os fatos estão esclarecidos e a prova documental apresentada demonstra-se suficiente e idônea para o antecipado julgamento da lide.
Ressalta-se que o juiz é o destinatário das provas e a ele compete determinar a produção daquelas que entender necessárias, principalmente quando se convencer que a perícia não é relevante para elucidar o caso posto à sua apreciação, pois presentes outros elementos suficientes ao julgamento da lide.Com efeito, não se verifica qualquer necessidade de realização de outra prova no caso dos autos, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide, eis que, nos termos do art. 370, do CPC/15, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatários
BANCO RCI BRASIL S.A, JOÃO RIBEIRO DA LUZ FILHO
Advogados
SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR), HARRY FRIEDRICHSEN JUNIOR (OAB 64479/PR), DAIVID GABRIEL NEIVERT (OAB 80408/PR), HUGO FURLAN RIGOLIN (OAB 80381/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083176-47.2019.8.16.0014 Processo: 0083176-47.2019.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$54.879,60 Polo Ativo(s): BANCO RCI BRASIL S.A Polo Passivo(s): JOÃO RIBEIRO DA LUZ FILHOINTIME-SE o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões (art. 1010, § 1°, do CPC).
Apresentada apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1010, §2°, do CPC). Após, independentemente de novo despacho, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins. Intimações e diligências nec. Londrina, 16 de março de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Fevereiro 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatários
BANCO RCI BRASIL S.A, JOÃO RIBEIRO DA LUZ FILHO
Advogados
SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR), HARRY FRIEDRICHSEN JUNIOR (OAB 64479/PR), DAIVID GABRIEL NEIVERT (OAB 80408/PR), HUGO FURLAN RIGOLIN (OAB 80381/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083176-47.2019.8.16.0014 Processo: 0083176-47.2019.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$54.879,60 Polo Ativo(s): BANCO RCI BRASIL S.A (CPF/CNPJ: 62.***.***/0001-15) Rua Pasteur, 463 Conjunto 203 - 2° andar - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-080 Polo Passivo(s): JOÃO RIBEIRO DA LUZ FILHO (CPF/CNPJ: 496.***.***-49) R DELAINE NEGRO , 55 AP 303 - JARDIM RIBEIRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-680 RECEBO os embargos de declaração de mov. 122, eis que tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento. Com efeito, cabível os embargos de declaração para o fim de sanar a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, a parte embargante narra que houve erro material na decisão atacada, na medida em que, a seu ver, é possível se pleitear, em contestação de ação possessória, a revisão de cláusulas contratuais.
Como se vê, não se trata de erro material, mas sim de discordância quanto ao próprio mérito da sentença, de modo que se a parte embargante entende que o Juízo incorreu em error in judicando, deve buscar a alteração do julgado pela via recursal apropriada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. AGUARDE-SE o trânsito em julgado da sentença. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 10 de fevereiro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Intimação
D
Janeiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatários
BANCO RCI BRASIL S.A, JOÃO RIBEIRO DA LUZ FILHO
Advogados
SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR), HARRY FRIEDRICHSEN JUNIOR (OAB 64479/PR), DAIVID GABRIEL NEIVERT (OAB 80408/PR), HUGO FURLAN RIGOLIN (OAB 80381/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083176-47.2019.8.16.0014 Processo: 0083176-47.2019.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$54.879,60 Polo Ativo(s): BANCO RCI BRASIL S.A Polo Passivo(s): JOÃO RIBEIRO DA LUZ FILHO Ante o recurso de embargos de declaração oposto pela parte ré, manifeste-se a autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Então, tornem-me os autos conclusos para decisão. Int. Diligências necessárias. Londrina, 28 de janeiro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Ademais, era possível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I do CPC/15, uma vez que se encontram carreados aos autos o instrumento contratual e demais elementos necessários à solução da controvérsia, de modo que a instrução probatória não restou prejudicada com o julgamento antecipado. (...) A relação jurídica em questão está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (conforme disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90), circunstância que até poderia justificar a inversão do ônus da prova, como prevê o art. 6°, inciso VIII do CDC.
No entanto, note-se que a finalidade primordial da ação em questão está relacionada à verificação da existência de cláusulas alegadamente abusivas no contrato que se pretende revisar. (...) Assim, uma vez que contrato já se encontra juntado aos autos (mov. 1.12), não se verifica respaldo no pedido de inversão do ônus da prova, até mesmo porque os fatos necessários à resolução da lide estão esclarecidos, restando apenas o exame de questões de direito”.
Desse modo, a revisão do acórdão recorrido encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO
ACÓRDÃO
ESTADUAL. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)
3. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1125060/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 24/04/2018). “(...)
4. No que tange à alegada nulidade pelo indeferimento de produção de provas e pela alegada inversão no ônus da prova, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se viabiliza em recurso especial a teor do verbete n. 7 da Súmula do STJ. (...)
6. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp 793.303/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 13/02/2019). Destaque-se, ainda, que “Qualquer juízo a ser realizado por esta Corte acerca do valor dado às provas na origem, visando o reconhecimento de que eventual elemento probatório não foi devidamente sopesado, é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp 1582571/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017). Por outro lado, o acórdão recorrido afastou a apontada abusividade no contrato firmado entre as partes, consignando que não foram cobrados juros remuneratórios, e que a capitalização mensal de juros foi expressamente contratada, nos seguintes termos (mov. 17.1): “No contrato em questão inexiste estipulação do Custo Efetivo Total, ou indicação da aplicada taxa de juros, pressupondo-se que ela integra o valor da contraprestação, sem possibilidade de especificação.
O CET deve ser calculado considerando todos os encargos e despesas vinculadas às operações, incluindo a taxa de juros do contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas de responsabilidade do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. (...) Diante disso, não há razão para serem estipulados juros remuneratórios nesta categoria contratual. (...) a mera previsão contratual da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...) Resta, por conseguinte, manifesta a inexistência de irregularidades no contrato no que diz respeito à capitalização de juros, já que, repise-se, no presente caso aplicou-se apenas o método composto de formação de juros, o qual teve reconhecida sua legalidade pelo Superior Tribunal de Justiça”.
Nesse contexto, no que se refere à capitalização de juros, a decisão recorrida não destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida no julgamento do REsp nº 973.827/RS (Tema nº 246), no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Desse modo, aplica-se quanto a este tema o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Além disso, a revisão do acórdão encontra veto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria o reexame de cláusulas contratuais, bem como do contexto fático e probatório dos autos.
A esse respeito: “(...)
2. Rever, na via especial, as conclusões da Corte estadual quanto à inexistência de abusividade da cobrança da taxa de juros contratada em comparação com aquela praticada pelo mercado, é obstado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
3. A parte não apresentou, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido” (EDcl no AREsp 783.664/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 07/08/2017). “(...)
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 810.641/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). Por fim, os artigos 39, inciso V, 51, inciso IV e 52, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor não foram analisados no acórdão recorrido, o que impede a admissão do recurso, uma vez que “O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula nº 211 do STJ” (AgInt no AREsp 1570272 / SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 20.05.2020).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por JOÃO RIBEIRO DA LUZ FILHO, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil quanto à capitalização de juros, e inadmito o recurso quanto aos demais temas analisados. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatários
BANCO RCI BRASIL S.A, JOÃO RIBEIRO DA LUZ FILHO
Advogados
SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR), HARRY FRIEDRICHSEN JUNIOR (OAB 64479/PR), DAIVID GABRIEL NEIVERT (OAB 80408/PR), HUGO FURLAN RIGOLIN (OAB 80381/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083176-47.2019.8.16.0014 Processo: 0083176-47.2019.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$54.879,60 Polo Ativo(s): BANCO RCI BRASIL S.A Polo Passivo(s): JOÃO RIBEIRO DA LUZ FILHO Expeça-se mandado de reintegração de posse do bem descrito na inicial, com urgência e independente do trânsito em julgado da sentença, conforme autorizam os artigos 1.012, § 1º, V do CPC c/c art. 12 do Decreto Judiciário 227/2020.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para que a parte autora se manifeste quanto aos embargos de declaração opostos, vindo-me os autos conclusos na sequência. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 03 de fevereiro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito