Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA, EDNA FATIMA COSTA PALMIRO
- Advogados
- MARINETE VIOLIN (OAB 17033/PR), IHGOR JEAN REGO (OAB 49893/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Processo: 0083176-57.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): EDNA FATIMA COSTA PALMIRO (RG: 35542825 SSP/PR e CPF/CNPJ: 362.***.***-72) Rua Tomazina,
78 - Vitória - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-660 Polo Passivo(s): Universidade Estadual de Londrina (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-53) Rodovia Celso Garcia Cid, km 380 - Jardim Portal de Versalhes
1 - LONDRINA/PR - CEP: 86.057-970
1. Trata-se de cumprimento de sentença (seq.
83) apresentado por EDNA FÁTIMA COSTA PALMIRO, qualificada nos autos, em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA, também qualificada, onde se executam o valor principal e honorários advocatícios de sucumbência decorrentes da sentença proferida à seq.
43. Os novos honorários advocatícios da fase cumprimento de sentença foram fixados à seq. 85, em 10% do valor do débito. O incidente de impugnação apresentado pela executada foi parcialmente acolhido, com a afastamento dos valores exigidos a título de principal, homologando-se, não obstante, os honorários advocatícios inicialmente executados em R$ 511,44 (seq. 102). A RPV foi expedida à seq. 122. Inadimplida a RPV, foi o credor intimado para dizer sobre o seu interesse no pagamento dos valores via CEJUSC, tal qual sugerido pela Universidade executada.
Não houve manifestação da parte credora. Intimada para informar a satisfação de sua pretensão (seq. 154), o exequente se manteve inerte (seq. 161). As partes foram, então, intimadas para se manifestar sobre a eventual prescrição da verba honorária, sem qualquer manifestação dos envolvidos. O processo aguardou por um ano em arquivo, por eventual manifestação dos interessados. Desarquivados os autos, novamente deixaram as partes de se manifestar (seq. 199).
