Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 26/01/2026 00:00 até 30/01/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 12ª Câmara CívelProcesso: 0083176-79.2025.8.16.0000Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 12ª Câmara Cível a realizar-se em 26/01/2026 00:00 até 30/01/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SIGILO
Advogado
SUELLEN IASKEVITZ CARNEIRO (OAB 62722/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
31) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/01/2026 00:00 ATÉ 30/01/2026 23:59 (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0083176-79.2025.8.16.0000 Recurso: 0083176-79.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Regulamentação de Visitas Agravante(s): DANIELA B. S. Agravado(s): ITALO de O. R.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ré DANIELA B. S. em face da decisão (mov. 47.1/origem), proferida nos autos da Ação de Regulamentação da Convivência nº 0033487-49.2024.8.16.0017, em que a magistrada singular fixou a convivência paterno-filial às quartas-feiras, das 19:00 às 20:00, por videochamada. Em suas razões, a RÉ/agravante sustenta que o autor/agravado não possui vínculo afetivo com a filha, tendo tido contato apenas quando ela era bebê, e que a mudança abrupta na rotina da criança pode causar prejuízos ao seu desenvolvimento emocional.
Segundo a RÉ/agravante, a convivência deve ser construída de forma gradual e segura, com base em estudos psicossociais que avaliem a melhor forma de aproximação entre pai e filha. Argumenta que há relatos de violência praticada pelo genitor contra a mãe da criança, incluindo tentativa de subtração da filha, o que reforça a necessidade de cautela. Afirma que, diante da tenra idade da criança e da ausência de vínculos com o pai, é prudente suspender as visitas até que sejam realizados os estudos sociais e psicológicos.
Alega que tais estudos são essenciais para garantir que qualquer aproximação ocorra sem prejuízo à criança, respeitando suas necessidades emocionais e assegurando sua integridade física e psicológica. Aduz, ainda, que o princípio do melhor interesse da criança deve prevalecer sobre qualquer outro, sendo este o norte das decisões judiciais que envolvem menores. Sustenta que o direito à convivência pode ser restringido ou suspenso em casos de violência doméstica, conforme previsto no artigo 22, inciso IV, da Lei 11.343/06 e nos artigos 98 e 157 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Reforça que ainda não foi realizado o estudo social e psicológico necessário para avaliar a pertinência e a forma das visitas, o que torna a decisão agravada precipitada. A RÉ/agravante defende que há risco de dano irreparável à criança caso a decisão seja mantida, configurando o periculum in mora necessário para a concessão da tutela de urgência. Argumenta que a plausibilidade do direito está demonstrada pela natureza da ação e que o deferimento da visitação, sem os devidos estudos, pode comprometer o bem-estar da filha.
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SIGILO
Advogado
SUELLEN IASKEVITZ CARNEIRO (OAB 62722/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083176-79.2025.8.16.0000 Recurso: 0083176-79.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Regulamentação de Visitas Agravante(s): DANIELA BARBOSA SOUSA Agravado(s): ITALO DE OLIVEIRA ROCHA
I – Trata-se de agravo de instrumento, contendo pedido de concessão da gratuidade da justiça (evento 1.1 - TJ).
II - Embora presumida como verdadeira, a declaração de hipossuficiência não afasta a prerrogativa de o magistrado julgador, prevista no §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, caso mantenha-se em dúvida, determinar a complementação da documentação apresentada.
III - Destarte, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias à parte recorrente, para colacionar aos autos: i) declaração de IRPF dos últimos 3 (três) anos; ii) extratos bancários correspondentes aos últimos 3 (três) meses; iii) demais documentos que entender pertinentes, tudo sob pena de indeferimento do benefício ora pleiteado, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV - Intimem-se. Curitiba, data do sistema. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SIGILO
Advogado
IAGO SARDINHA DE OLIVEIRA (OAB 31548/ES)
Intimação referente ao movimento (seq.
31) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/01/2026 00:00 ATÉ 30/01/2026 23:59 (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Por isso, entende ser medida de prudência a suspensão imediata da decisão. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pede o conhecimento e o provimento de seu recurso para que seja reformada a decisão agravada, suspendendo-se as visitas paternas até que seja realizado estudo psicossocial que indique a melhor forma de aproximação entre o genitor e a filha. Solicita, ainda, a concessão da justiça gratuita, a tutela antecipada recursal e o prequestionamento da matéria para fins de eventual recurso às instâncias superiores.
É a breve síntese.
2. Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu requerimento de tutela provisória, sendo cabível o presente recurso, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. O recurso é tempestivo, visto que a parte agravante foi intimada da decisão em 07/07/2025 (mov. 11/origem), de modo que o prazo de 15 dias úteis (CPC, Arts. 1.003, § 5.º e 219)[2] teve início em 08/07/2025 e se encerraria em 28/07/2025, tendo sido o recurso interposto no dia 27/07/2025.
Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, verifico que a agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal (mov. 1.1/TJ). Com efeito, em relação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, a 12ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça tem utilizado o parâmetro 03 (três) salários mínimos nacionais vigentes como indicativo da hipossuficiência econômica da parte requerente.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISIONAL DE ALIMENTOS.
SENTENÇA
QUE DEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA A PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR/REQUERENTE AUFERE RENDA FIXA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003095-49.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 25.03.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO CONSENSUAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE. ACOLHIMENTO. AGRAVANTES COM RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. LIMINAR CONFIRMADA. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0082674-14.2023.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 27.11.2023) Não obstante, referido parâmetro não pode ser considerado de maneira estanque, possibilitando-se à parte requerente que demonstre, de modo suficiente, que está submetida a situações específicas que lhe impõem padrão de vida mais dispendioso, como condições médicas e superendividamento, sob pena de resultar em indevido cerceamento da garantia constitucional do acesso à Justiça[3].
Diante da documentação apresentada, verifica-se se tratar de pessoa sem vínculo formal de emprego (mov. 12.2/TJ) e com modesta movimentação em suas contas correntes, cujo saldo é composto unicamente do recebimento de bolsa de pesquisa no valor de cerca de R$ 3.000,00 mensais (mov. 12.5/TJ). À vista disso, considerando que os valores recebidos são inferiores ao parâmetro orientativo desta Câmara, defiro o benefício da justiça gratuita somente para o ato de interposição deste recurso, visando não se suprimir a primeira instância jurisdicional e para que se possa permitir, à parte adversa, o contraditório em relação ao preenchimento, ou não, pela parte agravante, dos requisitos para a fruição, em todo o processo, de tal benesse legal, nos termos dos artigos 98, § 1º, inciso VIII[4] e 99, §§ 2.º e 5º, ambos do Código de Processo Civil[5], bem como dos artigos 171 e 182, inciso VII, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná[6].
Advirto a agravante que, acaso a parte agravada traga prova de situação financeira adversa da afirmada, poderá lhe ser aplicada a pena prevista no parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Portanto, admito provisoriamente o presente recurso, eis que, nesta fase de cognição sumarizada, entendo presente o cabimento, a tempestividade, o preparo (aqui dispensado) e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal).
3.
Decido o requerimento liminar A decisão agravada restou assim fundamentada (mov. 47.1/origem):
XVI. A parte autora formula requerimento de concessão de tutela de urgência antecipada incidental, atualmente prevista nos artigos 300 e seguinte do CPC. Conforme caput do artigo 300, a tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Quanto ao primeiro pressuposto, leciona a doutrina que “é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor” (DIDIER JR., Fredie et al.
Curso de Direito Processual Civil. vol.
2. 11 ed. Salvador: Editora Podivm. 2016, p. 609) conjugada com “uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Idem. Ibidem. p. 610). Em relação ao segundo pressuposto, “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para a entrega da tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”(Idem.
Ibidem. p. 611). Digno de nota que “os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte” (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil . vol.
2. 36 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 573). Por outro lado, prescreve o §3º do artigo 300 que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Fixadas tais premissas, passa-se à análise do requerimento de regulamentação de visitas formulado pela parte autora. Pois bem. Como ressabido, nos feitos em que se discutem o direito de convivência, deve ser privilegiado o melhor interesse da criança/adolescente, e não os anseios dos pais ou de terceiros.
Ademais, o direito de convivência deve ser compreendido em sua acepção integral, ou seja, é um direito tanto do genitor que não reside com o filho, quanto um direito do filho de conviver com o genitor. Em um juízo de cognição sumária, verifica-se que a criança reside em Maringá/PR com a genitora e o genitor reside em Pelotas/RS. Pelo que se infere dos autos, existe beligerância entre os genitores em razão do fim do relacionamento.
Todavia, o infante não pode ser privado de conviver com o pai, por desentendimento dos genitores. Assim, inexiste qualquer óbice na regulamentação provisória da convivência paterno-filial. Assim, verifica-se a verossimilhança das alegações da parte requerente, tendo em vista tratar-se do direito de manter contato com seu pai, havendo risco de dano irreparável para ambas as partes, mais acentuado para a adolescente.
Destarte, o provimento de urgência comporta deferimento, como se infere da orientação jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de divórcio com pedido de tutela antecipada -direito de visita - Criança de tenra idade - Preservação do interesse da menor - Recurso provido. - Na regulamentação de visitas o interesse maior a ser preservado é o bem-estar do menor, já que se destina a proporcionar-lhe momento de convivência com o seu genitor, capaz de assegurar-lhe uma boa formação físico-psicológica. - A necessidade de cuidados especiais, por se tratar de criança de tenra idade, pode limitar o direito de visitas, mas não têm o condão de obstar o convívio entre pai e filha.
A convivência com a menor, por um período de 02 (duas) horas aos domingos, não afetará a sua rotina, tampouco lhe causará qualquer transtorno emocional.” (TJMG; AGIN 0569094-92.2010.8.13.0000; Belo Horizonte; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 03/05 /2011; DJEMG 27/05/2011) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. DEFERIMENTO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS. REJEIÇÃO. Argumento de falta de capacidade moral e emocional do genitor. Não comprovação de plano. Necessidade de instrução probatória ampla. Impossibilidade de mitigação apriorística do direito de visita. Necessidade de participação do pai no desenvolvimento da criança. Prevalência dos interesses da criança em detrimento dos conflitos pessoais existentes entre os litigantes.
Precedentes. Conhecimento e desprovimento do recurso.
I. A regulamentação do direito de visita se efetiva em benefício da criança e jamais para atender interesses pessoais de qualquer dos seus genitores.
II. Na espécie, o simples fato de o relacionamento dos litigantes não ter sido feliz não autoriza esta corte de justiça a cassar do pai o direito de conviver com a sua filha e de interferir diretamente no processo de sua formação pessoal.” (TJRN; AI 2009.014196-3; Natal; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Soledade Fernandes; DJRN 06/05/2010)
Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada para fixar a convivência paterno-filial por videochamada na quarta-feira, das 19:00hr até as 20:00hr. A agravante requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de que a convivência paterno-filial somente seja exercida após a realização de estudo psicossocial. Para fins de concessão do efeito suspensivo ao recurso, devem restar demonstrados os requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil[7], quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, desde que haja a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris.
2. A ausência do fumus boni juris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que deve se fazer presente cumulativamente.
3. Na espécie, alterar o decidido pelo Tribunal de origem no sentido de que os títulos juntados pelos ora agravantes não foram aptos a comprovar a sua posse e, em contrapartida, houve a comprovação da posse legítima do agravado, enseja o reexame fático-probatório, o que não se admite. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Pedido indeferido. (AgInt na Pet n. 15.018/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022) – Destaquei. No presente caso, ausentes os requisitos cumulativos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, o artigo 1.589, caput, do Código Civil estabelece que “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.
Reitera-se, inclusive, que o termo visitas se revela inadequado, sendo preferencialmente empregada a expressão convivência, visto que abarca noção ampliada de que o pai ou a mãe que não detém a guarda dos filhos – ou cuja residência não seja o lar referencial – não apenas mantém um contato rígido e protocolar com a prole, mas efetivamente exerce a prerrogativa de intervir, com eficiência, na formação dos filhos, mantendo-se hígidos os vínculos afetivos e garantindo-se a mais ampla convivência familiar às crianças e adolescentes.
Frisa-se, nesse aspecto, que os genitores possuem direitos e deveres iguais e responsabilidades compartilhadas em relação à prole, consoante estabelece o artigo 1.634 do Código Civil: Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação; Referida compreensão atende aos princípios do melhor interesse da criança e do adolescente, da proteção integral e da absoluta prioridade, conforme preconizado no artigo 227, caput, da Constituição Federal[8] e artigos 3º, 4º, caput, 19, caput, e 100, inciso IV, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente[9], porque assegura o direito dos filhos de permanência e convivência com os pais de forma equilibrada, fator essencial ao seu pleno desenvolvimento psicoemocional.
Assim sendo, a convivência paterno-filial não constitui apenas um direito assegurado aos genitores, mas um direito da criança e do adolescente de manter íntegra a relação familiar. Nesse sentido, ensina Maria Berenice Dias[10]: É do filho o direito de conviver com ambos os pais, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. É ele que tem o direito de manter contato com o genitor com o qual não convive cotidianamente, havendo o dever do pai de concretizar esse direito.
Sob essa visão, a observância (e a existência propriamente, neste caso) do regime de convivência não configura mera prerrogativa, mas uma obrigação para ambos os pais, impondo ao genitor que não detém a guarda o dever de ter os filhos em sua companhia e supervisionar os seus interesses, e ao genitor guardião o dever de facilitar, assegurar e garantir a convivência da prole com o não guardião, dada a absoluta prioridade no atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes em todas as esferas e interesses.
No âmbito internacional, a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral da ONU em 20.11.1989 e ratificada pelo Brasil pelo Decreto Legislativo n° 28, de 14 de setembro de 1990, e promulgada pelo Decreto Federal nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, reconhece o direito das crianças (considerando como criança, para efeitos da Convenção, todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, nos termos do artigo 1[11]) à convivência familiar e a obrigação de ambos os pais em relação à criação da prole: Artigo 8
1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar o direito da criança de preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familiares, de acordo com a lei, sem interferências ilícitas.
2. Quando uma criança for privada ilegalmente de algum ou de todos os elementos que configuram sua identidade, os Estados Partes deverão prestar a assistência e a proteção adequadas, visando restabelecer rapidamente sua identidade. Artigo 9
1. Os Estados Partes devem garantir que a criança não seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos, salvo quando tal separação seja necessária tendo em vista o melhor interesse da criança, e mediante determinação das autoridades competentes, sujeita a revisão judicial, e em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis. Tal determinação pode ser necessária em casos específicos – por exemplo, quando a criança sofre maus-tratos ou negligência por parte dos pais, ou, no caso de separação dos pais, quando uma decisão deve ser tomada com relação ao local de residência da criança.
2. Em qualquer procedimento em cumprimento ao estipulado no parágrafo 1 deste artigo, todas as partes interessadas devem ter a oportunidade de participar e de manifestar suas opiniões.
3. Os Estados Partes devem respeitar o direito da criança que foi separada de um ou de ambos os pais a manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, salvo nos casos em que isso for contrário ao melhor interesse da criança. (...) Artigo 18
1. Os Estados Partes devem envidar seus melhores esforços para assegurar o reconhecimento do princípio de que ambos os pais têm obrigações comuns com relação à educação e ao desenvolvimento da criança. Os pais ou, quando for o caso, os tutores legais serão os responsáveis primordiais pela educação e pelo desenvolvimento da criança. Sua preocupação básica será a garantia do melhor interesse da criança.
2. Para garantir e promover os direitos enunciados na presente Convenção, os Estados Partes devem prestar assistência adequada aos pais e aos tutores legais no desempenho de suas funções na educação da criança e devem assegurar a criação de instituições, instalações e serviços para o cuidado da criança. (...) – Destaquei. A propósito, é cabível a incidência das sanções previstas na Lei Federal nº 12.318/2010[12] nas hipóteses em que o genitor guardião dificulta o exercício do direito regulamentado à convivência familiar.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73. FAMÍLIA. DIREITO DE VISITAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DO VISITANTE E DO VISITADO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO PREVENTIVA DE ASTREINTES PARA A HIPÓTESE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DO REGIME DE VISITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O direito de visitação tem por finalidade manter o relacionamento da filha com o genitor não guardião, que também compõe o seu núcleo familiar, interrompido pela separação judicial ou por outro motivo, tratando-se de uma manifestação do direito fundamental de convivência familiar garantido pela Constituição Federal.
3. A cláusula geral do melhor interesse da criança e do adolescente, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, recomenda que o Poder Judiciário cumpra o dever de protegê-las, valendo-se dos mecanismos processuais existentes, de modo a garantir e facilitar a convivência da filha com o visitante nos dias e na forma previamente ajustadas, e coibir a guardiã de criar obstáculos para o cumprimento do acordo firmado com a chancela judicial.
4. O direito de visitação deve ser entendido como uma obrigação de fazer da guardiã de facilitar, assegurar e garantir, a convivência da filha com o não guardião, de modo que ele possa se encontrar com ela, manter e fortalecer os laços afetivos, e, assim, atender suas necessidades imateriais, dando cumprimento ao preceito constitucional.
5. A transação ou conciliação homologada judicialmente equipara-se ao julgamento de mérito da lide e tem valor de sentença, dando lugar, em caso de descumprimento, à execução de obrigação, podendo o juiz aplicar multa na recalcitrância emulativa. Precedente.
6. A aplicação das astreintes em hipótese de descumprimento do regime de visitas por parte do genitor, detentor da guarda da criança, se mostra um instrumento eficiente, e, também, menos drástico para o bom desenvolvimento da personalidade da criança, que merece proteção integral e sem limitações.
7. Prevalência do direito de toda criança à convivência familiar.
8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.481.531/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017 Neste caso, é incontestável o poder-dever do pai, agravado, de conviver com a filha de 6 anos de idade (D. N.: 07/03/2019, mov. 1.9/origem). Na origem, trata-se de Ação de Regulamentação de Convivência ajuizada pelo autor/agravado em face da ré/agravante, tendo requerido, em sede de tutela de urgência, regulamentação da convivência por videoconferência, tendo em vista que residia em Pelotas/RS (posteriormente se mudou para Galileia/MG) e a filha reside em Maringá/PR.
O autor relatou que nunca conseguiu exercer plenamente a convivência com a filha, porque, mesmo quando residiam na mesma localidade (Pelotas/RS), a genitora dificultava o seu contato com a criança. A convivência paterno-filial, então, foi fixada provisoriamente na decisão de mov. 47.1/origem, às quartas-feiras, por videochamada, das 19h00 às 20h00. A ré/agravante funda as suas razões em alegações de que teria sofrido violência doméstica praticada pelo autor/agravado e que ele jamais demonstrou interesse em conviver com a filha, de modo que “uma mudança abrupta de rotina, com uma pessoa estranha à sua convivência pode acarretar danos ao seu desenvolvimento e, até mesmo, dificultar a desejada aproximação afetiva com o Agravado”.
Esses argumentos, contudo, não são suficientes para justificar o prolongamento de uma situação de distanciamento ente o genitor e a filha. Ressalta-se que, em que pese não tenha sido ainda realizado estudo psicossocial na origem, não há nenhum fato relatado nos autos que justifique a medida extrema de se impedir a convivência paterno-filial, como pretende a ré/agravante. Não há nenhuma prova de cometimento de ato de violência por parte do genitor, seja em face da ré/agravada, seja em face da criança, ou prova de qualquer fato que indique haver risco ao desenvolvimento da criança na convivência com o genitor – ainda mais considerando que a convivência foi regulamentada para se realizar de forma remota.
É relevante destacar que, sendo a convivência entre pais e filhos, evidentemente, a regra, somente quando houver elementos que demonstrem haver riscos à criança ou adolescente é que a convivência deve ser obstada. Nesse sentido, diante da inexistência de qualquer fato relevante para impedir a convivência, o exercício desse direito não depende da realização prévia do estudo psicossocial. O raciocínio é contrário.
A convivência só mereceria suspensão se existentes indícios de risco à criança, caso em que o estudo serviria ou para subsidiar uma eventual medida mais gravosa em desfavor do genitor ou para então justificar a retomada da convivência. Se inexistentes indícios de risco, não há porque aguardar a realização do estudo para regulamentar a convivência. Ademais, é inafastável a conclusão de que a privação do convívio paterno-filial é irreversível em relação ao decurso do tempo desta privação (o tempo não se repristina) e particularmente danoso à própria manutenção dos laços paternais com os filhos.
Feitas essas considerações, não vejo razões que indiquem ser inadequada a convivência na forma como fixada na decisão agravada, ficando evidente a inexistência de probabilidade do provimento do recurso, o que, por si só, impede a concessão do efeito suspensivo pretendido.
4.
Ante o exposto, indefiro o requerimento liminar e recebo o recurso sem efeito suspensivo.
5. Comunique-se ao Juízo Singular acerca do processamento do recurso e do teor da presente decisão.
6.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil[13].
7. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação no prazo de 15 dias, conforme disposição dos artigos 1.019, inciso III, 178, inciso II e 179, inciso I, todos do Código de Processo Civil[14].
8. Esgotado o prazo para manifestação do Ministério Público, voltem-me conclusos os autos, com ou sem a presença de parecer (CPC, §1º, do Art. 180)[15]. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] CPC, Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias; [...]. [2] CPC, Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. CPC, Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. [3] CF, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [4] CPC, Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...)
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; [5] CPC, Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. [6] RITJPR, Art. 171.
A gratuidade da justiça perante o Tribunal será apreciada pelo Relator e, quando já concedida em primeiro grau de jurisdição, anotada na autuação. RITJPR, Art. 182. Compete ao Relator:
VII – conceder o benefício da gratuidade da justiça e requisitar, quando necessário, a atuação da Defensoria Pública ou de patrono indicado pelo Presidente da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil; [7] CPC, Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [8] CF, Art. 227.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [9] ECA, Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) ECA, Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
ECA, Art.
19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. – Destaquei. ECA, Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. (...)
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; [10] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 16.ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2023. p. 382. [11] Decreto Federal nº 99.710/1990, Artigo
1. Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes. [12] Lei Federal nº 12.318/2010, Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; [13] CPC, Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; [14] CPC, Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...]
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. CPC, Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
II - interesse de incapaz; CPC, Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; [15] CPC, Art. 180. [...] § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SIGILO
Advogado
IAGO SARDINHA DE OLIVEIRA (OAB 31548/ES)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SIGILO
Advogado
SUELLEN IASKEVITZ CARNEIRO (OAB 62722/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.