Processo:0083177-56.2024.8.16.0014(Recurso Inominado)Relator(a):Vanessa Villela de BiassioÓrgão Julgador:6ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisData do Julgamento:31/08/2026Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DEFERIDA SEM PEDIDO EXPRESSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. DECOTAÇÃO DO CAPÍTULO EXCEDENTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto pela Paranaprevidência contra sentença que julgou procedente ação declaratória de matéria previdenciária para reconhecer o labor em condições especiais entre 26.05.2008 e 09.12.2024, declarar o direito à conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,20 (mulheres), limitado ao marco temporal de 13.11.2019 (Tema 942 do Supremo Tribunal Federal), e determinar aos requeridos a demonstração do respectivo multiplicador de tempo para fins previdenciários.A recorrente alega, exclusivamente, nulidade parcial da sentença por vício extra petita, ao fundamento de que a conversão do tempo especial em comum não integrou o rol de pedidos da petição inicial, consignando expressamente que não impugna o reconhecimento da atividade especial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOCinge-se a controvérsia a definir se o capítulo sentencial que deferiu a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,20 extrapolou os limites objetivos da demanda e, em caso positivo, qual a extensão da nulidade daí decorrente.III. RAZÕES DE DECIDIRO capítulo relativo ao reconhecimento da especialidade não foi impugnado, restando imune à cognição da Turma Recursal por força do efeito devolutivo delimitado pelas razões recursais (tantum devolutum quantum appellatum).O princípio da adstrição e da congruência, positivado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, veda ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida ou conceder providência em objeto diverso do demandado.O rol de pedidos da inicial contempla apenas o reconhecimento da especialidade das atividades para fins previdenciários e a obrigação de fazer consistente na demonstração do tempo nos assentos funcionais, sem qualquer requerimento de conversão ou menção ao fator de conversão.A expressão "para fins previdenciários" não comporta leitura ampliativa apta a abarcar a conversão, porquanto a própria causa de pedir foi construída de forma vinculada ao fim exclusivo de abono de permanência, e não à contagem diferenciada de tempo para aposentadoria comum, utilidade a que serve a conversão pelo fator 1,2.Reconhecimento da especialidade e conversão do tempo especial em comum não guardam relação de principal e acessório automático, pois ostentam suportes fáticos e jurídicos distintos e consequências patrimoniais diversas, submetendo-se a segunda a marco temporal próprio e a regime de direito intertemporal delineado no Tema 942 do Supremo Tribunal Federal.Não se configura julgamento citra petita, na medida em que os pedidos efetivamente deduzidos foram integralmente apreciados, verificando-se o oposto, isto é, a apreciação de pretensão não deduzida.Sendo a sentença decomponível em capítulos autônomos, com fundamentação específica e independente para cada um, o vício de incongruência atinge apenas o capítulo excedente, sem contaminar os demais, em aplicação da exegese segundo a qual o útil não é viciado pelo inútil (utile per inutile non vitiatur).A decotação do excesso, com preservação dos capítulos correspondentes aos pedidos formulados, atende simultaneamente ao princípio da congruência e aos critérios de simplicidade, economia processual e aproveitamento dos atos, norteadores do microssistema dos Juizados Especiais ( da ).IV.
E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. O deferimento da conversão do tempo especial em comum, sem pedido expresso na petição inicial e sem correspondência com a causa de pedir, configura julgamento extra petita e acarreta a nulidade do capítulo sentencial excedente.
2. Sendo a sentença decomponível em capítulos autônomos, a nulidade por incongruência é parcial e comporta a mera decotação do excesso, preservados os capítulos que guardam correspondência com os pedidos formulados."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141 e 492; Lei n. 9.099/1995, arts. 2º e 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0003543-53.2025.8.16.0021, Rel.
Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 20.07.2026; TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0062157-77.2022.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito Gisele Lara Ribeiro, j. 01.07.2025.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 24/08/2026 00:00 até 28/08/2026 18:00Sessão Virtual Ordinária - 6ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisProcesso: 0083177-56.2024.8.16.0014Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 24/08/2026 00:00 até 28/08/2026 18:00, ou sessões subsequentes.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 00:00 ATÉ 28/08/2026 18:00 (22/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083177-56.2024.8.16.0014 Processo: 0083177-56.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ADRIANA VALONGO ZANI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁPARANÁPREVIDÊNCIAUniversidade Estadual de Londrina Recebo o recurso inominado, interposto pela parte no prazo de 10 (dez) dias, apenas em seu efeito devolutivo, porquanto o efeito suspensivo é possível somente para evitar dano irreparável para a parte (artigo 43 da Lei nº 9.099/95).
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado do Paraná, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações das decisões, com as nossas homenagens e com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ADRIANA VALONGO ZANI
Advogados
EDSON CHAVES FILHO (OAB 51335/PR), CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB 45167/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 141) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE PREPARO RECURSAL (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA, ADRIANA VALONGO ZANI
Advogados
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR), ROSANGELA DO SOCORRO ALVES (OAB 19065/PR), EDSON CHAVES FILHO (OAB 51335/PR), MARINETE VIOLIN (OAB 17033/PR), CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB 45167/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083177-56.2024.8.16.0014 Processo: 0083177-56.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ADRIANA VALONGO ZANI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁPARANÁPREVIDÊNCIAUniversidade Estadual de Londrina
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela
I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
ROSANGELA DO SOCORRO ALVES (OAB 19065/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE LAUDO (21/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
PARANÁPREVIDÊNCIA
Advogado
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE LAUDO (21/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA
Advogado
MARINETE VIOLIN (OAB 17033/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE LAUDO (21/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ADRIANA VALONGO ZANI
Advogados
EDSON CHAVES FILHO (OAB 51335/PR), CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB 45167/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE LAUDO (21/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA, ADRIANA VALONGO ZANI
Advogados
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR), ROSANGELA DO SOCORRO ALVES (OAB 19065/PR), EDSON CHAVES FILHO (OAB 51335/PR), MARINETE VIOLIN (OAB 17033/PR), CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB 45167/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083177-56.2024.8.16.0014 Processo: 0083177-56.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ADRIANA VALONGO ZANI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁPARANÁPREVIDÊNCIAUniversidade Estadual de Londrina
Vistos, etc. Considerando o agendamento de perícia e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito até a data do exame pericial. Com o transcurso do prazo, cumpram-se, no que couber, as determinações anteriores. Intimações e diligências necessárias pela Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA
Advogado
MARINETE VIOLIN (OAB 17033/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
90) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (30/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
PARANÁPREVIDÊNCIA
Advogado
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
90) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (30/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA, ADRIANA VALONGO ZANI
Advogados
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR), ROSANGELA DO SOCORRO ALVES (OAB 19065/PR), EDSON CHAVES FILHO (OAB 51335/PR), MARINETE VIOLIN (OAB 17033/PR), CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB 45167/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083177-56.2024.8.16.0014 Processo: 0083177-56.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ADRIANA VALONGO ZANI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁPARANÁPREVIDÊNCIAUniversidade Estadual de Londrina
Vistos, etc. Verifica-se que o valor fixado acha-se de acordo com o bom-senso e a experiência comum (artigos 33 e 335, do CPC), observando-se a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo de execução, a natureza e o valor da causa, tendo como parâmetro os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando o labor indicado pelo Sr. Perito CARLOS ALBERTO GONÇALVES DA SILVA MAISTRO MACHADO e as condições do presente feito, entendo razoável o valor de R$ 1.810,29 (Mil Oitocentos e Dez Reais e Vinte e Nove Centavos), pela realização dos trabalhos atinentes à espécie.
É dizer, se revela suficientemente fundamentado, de modo que, não havendo oposição das partes, levando em conta a complexidade do tema abordado, tenho que a homologação da proposta apresentada se mostra devida. Assim, tendo em vista que o valor não extrapola o estipulado pelo CNJ, e tampouco se mostra exorbitante ante a complexidade do trabalho a ser realizado, assim como o tempo de execução, HOMOLOGO o valor apresentado, cujo pagamento recairá ao Estado do Paraná.
Ressalto, ainda, as tentativas de nomeações anteriores e os valores maiores, em processos semelhantes, indicando o grau de atenção exigido pelo profissional e o custo médio acima da tabela em sua quantia singular, de forma que se mostra possível a incidência do artigo 2°, parágrafo 4° da Resolução 232/2016), o qual permite que o juiz fixe valores superiores. Em prosseguimento, nada requerido pelas partes, inexistindo arguição de impedimento ou a suspeição do perito, quedando-se quanto aos quesitos e assistentes técnicos e já intimados sobre a proposta dos honorários, deverá o Sr.
Julho 20255 eventos
Intimação
D
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1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
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ADRIANA VALONGO ZANI
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EDSON CHAVES FILHO (OAB 51335/PR), CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB 45167/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
69) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
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Maio 202510 eventos
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA, ADRIANA VALONGO ZANI
Advogados
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR), ROSANGELA DO SOCORRO ALVES (OAB 19065/PR), EDSON CHAVES FILHO (OAB 51335/PR), MARINETE VIOLIN (OAB 17033/PR), CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB 45167/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083177-56.2024.8.16.0014 Processo: 0083177-56.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ADRIANA VALONGO ZANI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁPARANÁPREVIDÊNCIAUniversidade Estadual de Londrina
Vistos. Não ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 471 ou 472 do CPC, nem sendo o caso de incidência dos §§ 2º a 4º, do art. 464 do CPC, por sorteio no sistema “CAJU” nomeio o perito Sr. WILSON FERREIRA NOVAES (cujos dados estão no CAJU), que servirá o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). As partes poderão, no prazo comum de 15 dias úteis (art. 465, § 1º combinado com o art. 219, do CPC) apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
No mesmo prazo, se for o caso, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito. Os quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), eventualmente constantes nos autos (dentre os quais se consideram os pontos controvertidos, no que couber), devem ser respondidos em tópico próprio, no laudo pericial. Decorrido o prazo para formulação de quesitos, notifique-se o perito para que, em 05 dias úteis (art. 465, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC): a) apresente a proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), à vista dos quesitos formulados, inclusive indicando as condições de pagamento (ex.: eventual aceitação de parcelamento); b) manifeste-se, querendo, sobre eventuais quesitos impertinentes, para os fins do art. 470, I, do CPC.
Intimação
D
Órgão
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Intimação
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D
Intimação
D
Intimação
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Intimação
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Abril 20251 evento
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Classe
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Destinatário
ADRIANA VALONGO ZANI
Advogados
EDSON CHAVES FILHO (OAB 51335/PR), CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB 45167/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
29) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA, ADRIANA VALONGO ZANI
Advogados
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR), MARINETE VIOLIN (OAB 17033/PR), ROSANGELA DO SOCORRO ALVES (OAB 19065/PR), EDSON CHAVES FILHO (OAB 51335/PR), CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB 45167/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
23) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
ROSANGELA DO SOCORRO ALVES (OAB 19065/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
90) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (30/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ADRIANA VALONGO ZANI
Advogados
EDSON CHAVES FILHO (OAB 51335/PR), CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB 45167/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
90) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (30/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Perito iniciar seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias, observando-se o prescrito no art. 474, do NCPC. Apresentado o laudo, às partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, NCPC). Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas também no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2.º, NCPC). Intimações.
Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
ROSANGELA DO SOCORRO ALVES (OAB 19065/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
69) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
PARANÁPREVIDÊNCIA
Advogado
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
69) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
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Destinatário
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA
Advogado
MARINETE VIOLIN (OAB 17033/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
69) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
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Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA, ADRIANA VALONGO ZANI
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CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR), ROSANGELA DO SOCORRO ALVES (OAB 19065/PR), EDSON CHAVES FILHO (OAB 51335/PR), MARINETE VIOLIN (OAB 17033/PR), CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB 45167/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083177-56.2024.8.16.0014 Processo: 0083177-56.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ADRIANA VALONGO ZANI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁPARANÁPREVIDÊNCIAUniversidade Estadual de Londrina
Vistos, etc. Considerando o informado em petição retro, nomeio, em substituição, não ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 471 ou 472 do CPC, nem sendo o caso de incidência dos §§ 2º a 4º, do art. 464 do CPC, por sorteio no sistema “CAJU”, o(a) perito(a) CARLOS ALBERTO GONÇALVES DA SILVA MAISTRO MACHADO (cujos dados estão no CAJU), que servirá o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466).
Cumpra-se, no que couberem, as decisões de seq. Anteriores. Intimações e diligências necessárias pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 465, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), se manifestarem sobre a proposta de honorários e eventual indicação, pelo perito, de quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC). Se houver impugnação, sobre ela(s) manifeste-se o(a) perito(a) em 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC), e, na sequência, o Ministério Público (se estiver intervindo como custos legis) por igual prazo.
Depois, voltem conclusos para decisão sobre impugnações, indicação de quesitos impertinentes e arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC), ou homologação de proposta não impugnada, e impulso de demais atos necessários à produção da prova. Havendo pedido de prova oral, postergo a sua análise, considerando que, no entendimento deste Juízo, para melhor instrução processual, a produção de prova técnica/pericial deve anteceder a prova oral e testemunhal.
Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
PARANÁPREVIDÊNCIA
Advogado
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
43) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
ROSANGELA DO SOCORRO ALVES (OAB 19065/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
43) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA
Advogado
MARINETE VIOLIN (OAB 17033/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
43) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ADRIANA VALONGO ZANI
Advogados
EDSON CHAVES FILHO (OAB 51335/PR), CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB 45167/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
43) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA, ADRIANA VALONGO ZANI
Advogados
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR), MARINETE VIOLIN (OAB 17033/PR), ROSANGELA DO SOCORRO ALVES (OAB 19065/PR), EDSON CHAVES FILHO (OAB 51335/PR), CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB 45167/PR)
As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença. De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência ou requerimento de julgamento antecipado. Prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs.
Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA
Advogado
MARINETE VIOLIN (OAB 17033/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
35) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
PARANÁPREVIDÊNCIA
Advogado
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
35) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ADRIANA VALONGO ZANI
Advogados
EDSON CHAVES FILHO (OAB 51335/PR), CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB 45167/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
35) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
ROSANGELA DO SOCORRO ALVES (OAB 19065/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
35) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.