Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Criminal de Londrina
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- GABRIEL JUAN DA CRUZ MOREIRA
- Advogado
- JOÃO SEVERO DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 67969/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - Celular: (43) 99833-7609 - E-mail: [email protected] Processo: 0083177-90.2023.8.16.0014 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 19/12/2023 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): GABRIEL JUAN DA CRUZ MOREIRA Homologo a medida de advertência como sanção ao ilícito administrativo e julgo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito, em face do que consta no termo de audiência de seq. 116 e o efetivo cumprimento da medida.
Ressalto que a sanção não possui qualquer efeito penal. Transitada em julgado, comunique-se, via Projudi, à repartição policial de origem para incineração da substância apreendida. Considerando a atuação do advogado Dr. JOÃO SEVERO DE CARVALHO JÚNIOR OAB 67969N-PR na audiência de seq. 116, é de rigor a fixação de honorários em benefício do advogado que foi nomeado para patrocinar a defesa do noticiado nestes autos, a teor do artigo 22, §§ 1° e 2° da Lei n° 8.906/94.
Desta forma, em observância à Tabela de Honorários da Advocacia Dativa instituída pela Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA, fixo honorários no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná (art. 5º, caput, da Lei Estadual n. 18.664/2015). Após as anotações e comunicações legais, arquive-se o procedimento. P. R.
I. Londrina, 16 de setembro de 2024. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
