Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ADEMAR BANDEIRA, ARNALDO MAZZUCO, MARIA LUIZA BANDEIRA, NEIVA BANDEIRA MAZZUCO, ELZA DE JESUS AMARAL MARTINS
- Advogados
- VALDECY SCHON (OAB 19483/PR), ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER (OAB 36441/PR), GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER (OAB 89364/PR), JOZIELI CRISTINA SIDOR MAZZUCO (OAB 54650/PR), VALDEN GEORG SCHON (OAB 66201/PR), LADY KAREN SCHON (OAB 69953/PR), MARCELO FURMAN (OAB 46956/PR), WILLIAN FURMAN (OAB 23051/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0083177-98.2024.8.16.0000 Recurso: 0083177-98.2024.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Requerente(s): E. DE J.B.M. Requerido(s): A.B. e OUTROS E. DE J.B.M. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente aponta ofensa ao artigo 502 do Código de Processo Civil defendendo que ocorreu ofensa à coisa julgada pois “o cancelamento dos registros relativos à partilha anulada, trata-se do mero cumprimento do contido na referida sentença, inclusive para fins de tornar pública a decisão que motiva o próprio seguimento do processo de inventário, não estando, bem por isso, sujeita a qualquer preclusão!” (mov. 1.1, fl. 4).
Ao analisar a questão debatida, o Colegiado consignou que: “In casu, não há qualquer vício a ser sanado, restando clara a intenção da recorrente em ver a reforma do decisum, que é contrário aos seus interesses. No entanto, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria. De fato, o acórdão não conheceu do pedido recursal de cancelamento da primitiva partilha na matrícula dos imóveis indicados nos autos em face da preclusão, porquanto a questão já fora analisada e rejeitada por decisão anterior, na origem (mov. 866.1).
Dela a embargante foi regularmente intimada (mov. 867 – origem), quedando-se silente. Ainda que assim não fosse, a embargante não trouxe qualquer argumento para impugnar o entendimento manifestado em primeiro grau para indeferir a pretensão, in verbis: “Indefiro, ao menos por ora, o pedido de averbação do cancelamento da partilha na matrícula dos imóveis, a fim de preservar as partes e direitos até o momento da prolação da sentença, mesmo porque, conforme asseverado pela inventariante, diversos bens foram vendidos desde o momento da homologação da partilha.
Neste ponto, destaco que a herdeira Elza de Jesus Bandeira Martins não sofrerá qualquer prejuízo com tal decisão, uma vez que os bens já se encontram registrados em nome dos herdeiros há pelo menos 20 (vinte) anos – sendo que isso não lhe impedirá de futuramente fruir da cota que lhe pertence.”. Vale dizer, o pretendido cancelamento da primitiva partilha ficou reservado, em princípio, para o momento da prolação da sentença, pela ausência de prejuízo à embargante.
