Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- CIPASA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JOSÉ ALBANO VICENTINI
- Advogados
- FERNANDO SANTIAGO JANUNCIO (OAB 57516/PR), LAFAYETTE BRAZ DEUSDARA TOURINHO (OAB 69858/PR), CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 27744/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0083178-83.2024.8.16.0000 Recurso: 0083178-83.2024.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Requerente(s): JOSÉ ALBANO VICENTINI Requerido(s): CIPASA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Declaro a deserção do recurso especial, nos termos do § 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, uma vez que a comprovação da complementação do preparo não foi feita no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado no despacho de mov. 13.1.
Considerando como data de efetiva ciência do ato dia 30.09.2024 (mov. 15), o prazo de 5 (cinco) dias úteis para complementação do preparo passou a fluir no dia 01.10.2024 e findou em 07.10.2024. Portanto, a petição juntada em 08.10.2024 está intempestiva. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, PREVISTO NO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. No caso, a deserção foi declarada, porquanto o Recurso Especial foi instruído, no momento de sua interposição, com o preparo insuficiente. Assim, constatada tal irregularidade, a parte recorrente foi intimada para complementar o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, sob pena de deserção, por despacho publicado em 30/07/2020. Todavia, como destacou a decisão ora agravada, a regularização foi feita intempestivamente, em 24/08/2020.
III. A extemporânea comprovação da complementação do preparo recursal inviabiliza o conhecimento do presente recurso, nos termos da Súmula 187 desta Corte ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos"). Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.663.044/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2018; AgInt no AREsp 443.695/RJ, Rel.
