PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo
I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083219-08.2024.8.16.0014 8
Vistos e Examinados; Preliminarmente, à luz da faculdade outorgada ao magistrado de proferir saneador escrito, em gabinete - sem prejuízo de as partes transacionarem extrajudicialmente -, passo às demais prescrições do Art. 357, §1º do CPC, notadamente porque não se verifica, de modo objetivo, a complexidade necessária à designação de audiência por prolação de saneamento compartilhado (Art. 357, §3º, CPC).
1. Questões preliminares. Da inépcia da inicial - dos requisitos do art. 330, §2º, CPC: Pugna a parte requerida pela extinção do feito sem resolução de mérito, vez que a parte autora não teria indicado os valores incontroversos no feito. No entanto, da análise do feito, razão não assiste a ré. Da análise da inicial, denota-se a decorrência lógica entre as alegações da parte autora e seus pedidos, nos termos do Art. 330 do CPC.
Diante disso, salienta-se que os requisitos previstos no §2º do referido dispositivo não podem ser aplicados de forma que obste o acesso ao Poder Judiciário, notadamente, quando a parte autora não possui todos os elementos necessários para indicar o valor incontroverso, como se observa no caso concreto ante a requisição de exibição incidental de documentos. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO –
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL (ART. 330 , § 2º , DO CPC/15 ).
1. Pedido incidental de exibição de documentos em ação revisional de contrato – Pleito não analisado - Possibilidade - Precedentes – Inépcia da inicial afastada.
2. Necessidade de observância do caso concreto antes de aplicar o art. 330 , § 2º , do CPC/15 , sob pena de obstar o acesso à justiça - Sentença anulada para prosseguimento do feito. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0033654-32.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 28.02.2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA
TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 330, § 2º, DO CPC. EXCESSIVO FORMALISMO. EXCEPTIVAS ELENCADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO GUARDAM OBEDIÊNCIA AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DE INÉPCIA PREVISTAS NO ARTIGO 330 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
CAUSA QUE AINDA NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
SENTENÇA
ANULADA. Apelação Cível provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000321-23.2021.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 10.05.2022) Por conseguinte, não havendo o que se falar em inépcia da inicial. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da falta de interesse de agir: Quanto à preliminar arguida acerca da ausência de prequestionamento nos canais administrativos do banco requerido, saliento que não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora.
O prévio esgotamento da via administrativa é exigência que conflita com o princípio constitucional da universalidade da jurisdição (CF, art. 5°, XXXV). Da impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte autora: Verifica-se ser de rigor o indeferimento da impugnação, e a consequente manutenção dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Isto porque cabe ao impugnante provar a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão, isto é, a possibilidade de o impugnado arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, contrapondo-se a presunção da afirmação da parte baseada no art. 98, do CPC, bem como aos documentos trazidos pela autora para comprovação de sua hipossuficiência, notadamente provas substanciais de condição econômica favorável da parte impugnada – que devem ser trazidas, por óbvio, pela parte impugnante -, a exemplo de fatos-signos presuntivos de riqueza, bens livres e desembargados que suportem as custas processuais, dentre outros elementos, o que não se verifica no presente caso, cuja impugnação foi formulada pela parte impugnante sem quaisquer documentos.
Portanto, mantenho, por ora, à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Não há mais questões preliminares pendentes de análise.
2. Questões processuais pendentes. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor in casu Passo a deliberar acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e da inversão do ônus da prova; Da análise dos autos, indicia-se ser aplicável in casu o Código de Defesa do Consumidor – ao menos pela teoria finalista aprofundada, à qual este juízo se filia -, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedor reconhecível à parte requerida, na forma dos artigos 2º e 3º do referido codex; assim, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, regra está perfeitamente aplicável e compatível em relação ao caso em análise pelo diálogo das fontes;
3. Com efeito, defiro a ambas as partes a juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 dias comuns (arts. 435, 218 e 227 do CPC);
4. Verifica-se que o feito comporta julgamento sem necessidade de instrução em audiência - nos termos do artigo 355, I do CPC -, uma vez que a questão é predominantemente de direito – e as eventuais questões de fato pertinentes à delimitação objetiva da lide já se encontram incontroversas -, restando indeferidos/preclusos quaisquer requerimentos de produção de prova que não seja a documental deferida no ‘item 3’, razão pela qual determino:
5. Em caso de juntada de novos documentos no prazo do ‘item 3’, vista a ambas as partes por outros 10 (dez) dias comuns; transcorrido in albis o referido prazo, ou após as juntadas a que aludem o item três e prazo sequencial também comum deste despacho, voltem-me conclusos para ‘sentença’;
6. Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo - mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente - audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado